Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ELZA MARIA DE ASSIS FERRAZ, JUCINARA FERRAZ LIMA RIBEIROREU: HUMANA SAUDE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820037-34.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação cognitiva cível movida por ELZA MARIA DE ASSIS FERRAZ, representada por JUCINARA FERRAZ LIMA RIBEIRO em desfavor de HUMANA SAÚDE, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora, beneficiária de plano de saúde operado pela ré, narra ter necessidade de home care para tratamento da doença degenerativa que a acomete, o que lhe foi negado pela ré. Requer liminarmente compelir a ré a autorizar e custear o tratamento, o que espera ver confirmado em sentença. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora, a tramitação prioritária foi deferida ao processo e a tutela provisória foi deferida. Na oportunidade, determinou-se ainda a juntada de instrumento procuratório, sob pena de extinção (id 74172864). A parte autora juntou a decisão que determinou sua interdição em favor da representante (id 74289091). A parte ré foi intimada da decisão em 16.04.2025 (id 74300987). A parte autora alegou o descumprimento da decisão e requereu a execução de astreintes (id 74583252), em seguida postulando a juntada de mídias em fotos e vídeos (ids 74860763 e 75043264). Este Juízo majorou as astreintes e determinou nova intimação da ré para cumprimento da decisão, advertindo-a de outras providências a serem tomadas em caso de recalcitrância (id 75119129). A parte ré foi intimada em 08.05.2025 (id 75337995). A parte ré apresentou contestação em id 75595841 alegando preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta a expressa exclusão contratual do atendimento domiciliar, a impossibilidade de reembolso de valores e a desobrigação de custeio de materiais e medicamentos de uso domiciliar. Ao final, defendendo a inexistência de danos indenizáveis, requer a improcedência dos pedidos. Ato contínuo, comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº0756297-37.2025.8.18.0000 contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela (id 75597080). É o que basta relatar. Inicialmente, consultando a base pública de dados do sistema PJe da Instância Superior, constata-se que o recurso aviado contra a decisão não foi conhecido, posto que deserto. Apresentada a defesa, alegando o réu situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, e juntando documentação com a resposta, determino que a serventia intime a Autora para réplica, em 15 (quinze) dias. Envolvido interesse de incapaz nos autos (art. 178, II, CPC), determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07