Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MATHEUS OSIAS DE SOUZA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851304-92.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de ação cognitiva cível movida por MATHEUS OSIAS DE SOUZA DOS SANTOS, representada por sua genitora VALÉRIA SILVA DE SOUSA, em desfavor de BANCO PAN S/A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma ser vítima de ilícito promovido pela parte ré, posto que contratou operação financeira denominada coloquialmente como cartão de crédito com o réu, cuja execução do contrato considera abusiva, dados inúmeros valores descontados diretamente em sua remuneração, postulando pela declaração de nulidade da avença. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 47837517). Citada, a parte ré apresentou defesa em id 55973011, na qual arguiu a necessidade de suspensão do feito. No mérito, defendeu a regularidade das supostas cobranças realizadas em desfavor da parte autora, posto a eventual contratação celebrada entre os postulantes. A parte autora ofereceu réplica em id 61548657 aduzindo a invalidade da assinatura eletrônica e a ausência de comprovação de benefício econômico para reafirmar os pedidos iniciais. Este Juízo pontuou que sobreveio a maioridade do Autor no curso da demanda, determinando a regularização da constituição do patrono (id 69366649). A parte autora afirma ser portadora de deficiência, razão pela qual requer a dispensa da formalidade (id 70831778). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida despacho determinando a intimação do autor para complementar a petição inicial, regularizando a constituição do patrono nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, IV, X, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC). No ponto, veja-se que a maioridade no curso da demanda faz presumir a capacidade civil do Autor (art. 5º do CC), que somente cede diante de elementos convincentes em sentido contrário. Assim, não tendo a genitora juntado termo de curatela, tampouco qualquer laudo médico que denote minimamente a alegada deficiência, conclui-se que a alegação restou vazia, e a providência determinada para regularização da constituição do patrono, descumprida. Nesse cenário processual, não há possibilidade de prosseguimento do feito, ante a irregularidade da constituição do procurador que postula em seu nome. Ao se furtar à realização da emenda da inicial, o Advogado deixou de corrigir vício sanável, e não apresentou elementos que o justifiquem, decaindo na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Destaca-se que incumbe às partes promover o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Em não tendo a parte autora emendado a inicial no prazo legal, ao Juiz cumpre extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, combinado com o art. 485, IV, X, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 76, §1º, I c/c art. 485, IV, X, todos do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, concedida a gratuidade judiciária em seu favor, fica a cobrança suspensa em atenção aos ditames do art. 98, §3º, CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07