Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA
REU: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804462-30.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada por RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA em face inicialmente da RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. na qual o autor afirma que foi surpreendido com a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplente pelo não pagamento do valor de R$ 1.987,29 (um mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), que remetem à ré, cuja origem ele desconhece. Postula pela declaração de inexistência do débito e reparação pelos danos morais que entende devidos, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751579-02.2022.8.18.0000 (id 28851780). A tutela de urgência requerida na inicial restou indeferida (id 29560504). A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a conexão do presente feito com o processo nº 0804464-97.2018.8.18.0140 e a carência da ação. No mérito, elenca que a cobrança realizada pela ré foi regular, uma vez que é proveniente de termo de cessão de crédito efetuado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e que o autor foi devidamente notificado quanto à anotação que ora impugna judicialmente, postulando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 30652262). RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. requereu a substituição do polo passivo por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (id 38216297). Intimado para apresentar réplica à contestação, o autor se quedou inerte, fato atestado por este sistema PJe em 18.04.2023. O pedido de retificação do polo passivo foi deferido, bem como foi determinada a intimação das partes para indicarem o interesse na produção de outras provas, tendo a ré informado o desinteresse e o autor se quedado inerte, fato atestado pelo sistema PJe em 16.04.2024 (ids 48508489 e 54997642). O processo foi saneado e organizado, estabelecendo a aplicação do CDC ao feito, fixando-se os pontos controvertidos e definindo a distribuição do ônus da prova conforme o caput do art. 373 do CPC (id 70635897). A parte ré requereu o julgamento antecipado do feito e a parte autora se quedou inerte (ids 70889085 e 75775973). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes após a decisão de saneamento e organização do feito, passa-se à análise do mérito (art. 355, II, do CPC). O ponto controvertido do feito visa unicamente aferir a regularidade da anotação do nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes, de modo a causar, ou não, a reparação pelos danos morais pretendidos. A parte autora afirma que a ré incorreu em conduta indevida ao inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes. A parte ré, por sua vez, se contrapõe aduzindo que a conduta foi regular, sendo a anotação proveniente de pedido de um credor que possuía crédito vencido e não pago e apresentou os documentos que entendeu necessários para comprovar a operação. Da leitura dos autos, constata-se que a ré, de fato, apresentou os documentos suficientes para confirmar a comunicação prévia e existência de crédito vencido e não pago mencionados na sua peça de defesa (id 30653436 a 30654846). Sobre os referidos documentos, a parte autora apontou unicamente razões genéricas, juntando, ainda, julgados do C. STJ que apreciam matéria semelhante à do presente feito. Em vista disso, citem-se julgados do C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR COMPENSATÓRIO MAJORADO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.134/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou as seguintes teses: (a) "Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas"; e (b) "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada" (REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe de 1º/04/2009). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na espécie, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado a título de danos morais por falta de notificação prévia da inscrição em cadastro restritivo não reflete os parâmetros regulares desta Corte, motivo pelo qual se majorou o quantum da compensação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (AgRg no AREsp 622.115/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 03/06/2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DEVEDOR COM OUTRAS ANOTAÇÕES. SÚMULA 385/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição" (REsp 1.321.610/SP, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 27/2/2013). 2. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 3. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385 do STJ). 4. Tendo a Corte de origem reconhecido a existência de registros preexistentes regulares, a alteração das premissas fáticas adotadas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 677.463/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). Grifo nosso. Portanto, comprovando a ré que promoveu todas as formalidades necessárias à negativação do nome da autora, proveniente de dívidas constituídas em 01.11.2013 e 05.10.2017, com comunicação à devedora em 04.02.2015 e 08.06.2021 e inseridas no banco de dados posteriormente à comunicação, não houve qualquer irregularidade nas anotações promovidas. Logo, em tendo a ré comprovado os pontos acima elencados, não há falar na reparação pelos danos morais pretendida. O pedido inicial merece, pois, a improcedência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa em observância à suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07