Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES BARBOSA
REU: JOSÉ TURÍBIO PINHEIRO NETO, EDILENE ALVES DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000120-96.2014.8.18.0027 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse]
Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Raimundo Rodrigues Barbosa em face de José Turíbio Pinheiro Neto e Edilene Alves dos Santos, com a qual busca reaver a posse de imóvel situado nesta Comarca, alegando esbulho praticado pelos requeridos. O autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Narra a parte autora que é legítimo proprietário de um imóvel residencial situado na Quadra QNL, Rua 001, Lote 94, Bairro Aeroporto II, nesta cidade, edificado em terreno com as dimensões de 10 metros de frente por 20 metros de fundo, perfazendo a área total de 200m², adquirido mediante escritura pública de compra e venda firmada com a Sra. Valdirene da Silva Oliveira, devidamente registrada no cartório competente. Aduz que, desde a aquisição, exerce posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o bem, jamais contestada por terceiros, sendo reconhecida e respeitada pelos vizinhos e pela comunidade local. Afirma que, por necessidade de obter emprego, ausentou-se temporariamente para a cidade de Brasília/DF, deixando seu filho, Gutierez da Silva Barbosa, residindo no imóvel. No entanto, em junho de 2013, em virtude de problemas de saúde, o referido filho também se viu obrigado a deslocar-se para Brasília, permanecendo ausente desde então. Relata que, no mês de janeiro de 2014, tomou conhecimento de que terceiros haviam arrombado as portas do imóvel. Diante disso, retornou a esta cidade com o intuito de reparar os danos, ocasião em que constatou a presença de pessoas estranhas no local, as quais se encontravam construindo um muro na parte frontal do imóvel, afirmando que este teria outro proprietário, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório ou identificar quem seria o suposto titular do domínio. Alega que, além de invadir a propriedade, tais pessoas impediram seu ingresso no imóvel, consolidando o esbulho possessório. Anexou aos autos escritura pública de compra e venda (fl. 10), registro do imóvel (fl. 13), ART (fl. 15), fotografias (fl. 16), Boletim de Ocorrência, datado de 23/01/2014 (fl. 17), todos em id 13082025. Às fls. 57, do mesmo id, consta termo de audiência de justificação de posse. Os requeridos, em contestação, suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva quanto a José Turíbio Pinheiro Neto, alegando que sua relação com Edilene Alves dos Santos é meramente profissional, por ter atuado como pedreiro na construção do imóvel, inexistindo qualquer vínculo patrimonial com o bem, cuja propriedade seria exclusiva de Edilene No mérito, sustentaram que a testemunha Valdirene da Silva Oliveira, ouvida em audiência, confirmou que não houve transmissão da posse ao autor, limitando-se este a adquirir documento do imóvel, sem nunca ter realizado benfeitorias, residido no local ou exercido qualquer ato de posse. Afirmaram, ainda, que Edilene adquiriu regularmente o lote nº 94, com autorização da municipalidade, após vistoria, pagamento de ITBI, apresentação de memoriais descritivos e ART, culminando na autorização para lavratura de escritura e registro do imóvel. Anexou aos autos Decreto nº 006/97, em que foi decretada a nulidade de títulos de aforamento no Bairro Aeroporto II, em 1º/07/1997 (fl. 7), Registro de Imóvel em seu nome, datado de 20/01/2014 (fl. 11), tendo como transmitente a Prefeitura Municipal de Corrente-PI, Memorial descritivo (fl. 88), ART (fl. 16), Certidão negativa de Tributor municipais (fl. 93), datada de 01/2014, Guia de recolhimento de RTBI (fl. 21), também de 2014, declaração de vizinhos (fl. 95 e 96) e declaração de solteiro (fl. 97), todos de id 13082026. Em réplica, o autor refutou integralmente os argumentos da contestação, impugnando, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por José Turíbio Pinheiro Neto, sob o fundamento de que é de conhecimento público a existência de união estável entre os requeridos, inexistindo nos autos qualquer comprovação de prestação de serviços, como contrato, recibos ou documentos fiscais, que justificassem a presença do referido réu no imóvel apenas na condição de pedreiro. Aduziu que os documentos apresentados pelos réus, ao invés de comprovar direito de posse, reforçam a tese de invasão e ocupação irregular do bem, não havendo nos autos qualquer prova que indique a data de ingresso dos demandados no imóvel ou o exercício legítimo da posse. Reafirmou que possui escritura pública e registro de propriedade em seu nome desde 09/04/2013, mantendo posse mansa e pacífica até sua ausência temporária por motivos laborais, sendo, portanto, indevido o esbulho perpetrado pelos réus. Sustentou, ainda, que ocorreu duplicidade de registro do imóvel no cartório local, atribuindo-se a mesma área a terceiros, sem que houvesse procedimento administrativo de correção ou desmembramento válido. Por fim, esclareceu que o Decreto Municipal nº 006, de 1º/07/1997, que declarava nulos os títulos de aforamento no Bairro Aeroporto II, foi revogado de forma tácita pela Lei Municipal nº 340/2005, a qual permitiu a regularização fundiária dos lotes ocupados, autorizando a lavratura de escrituras públicas e registros imobiliários pelos ocupantes. A decisão de fl. 41 (13082026) deferiu a liminar para manter a posse da gleba em favor da parte autora, ficando o demandando proibido de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho de posse do bem, sob pena de multa. Audiência de instrução realizada (44911962), onde foram ouvidos requerente e requeridos, bem como testemunhas arroladas. Ao final o patrono do requerente ratificou as alegações finais já apresentadas, e o requerido apresentou-as oralmente. Nas alegações finais, o autor sustentou, em preliminar, a fungibilidade das ações possessórias. No mérito, asseverou que os réus não produziram prova robusta capaz de infirmar as alegações da inicial, ressaltando que restou demonstrado, por meio de documentos e testemunhas, que adquiriu o imóvel de forma legítima, juntando, inclusive, contas de consumo de água e energia elétrica em seu nome, aptas a comprovar o exercício da posse. Defendeu que sua ausência temporária do bem não pode ser interpretada como abandono, especialmente porque, ao regressar, foi impedido de adentrar no imóvel pelos demandados. Argumentou, ainda, que não há nos autos prova de que seu filho tenha alienado o imóvel a terceiro, sem procuração, uma vez que o bem encontra-se registrado em nome do próprio autor. Destacou, por fim, que os réus não comprovaram a data de sua ocupação, havendo indícios de duplicidade registral sobre a mesma área, circunstância que fragiliza as alegações defensivas e reforça o direito possessório do demandante. Nas alegações finais, a defesa sustentou que o autor Raimundo Rodrigues Barbosa, após a suposta aquisição do imóvel em maio de 2013, permaneceu na cidade por menos de dois meses, tendo se ausentado em junho do mesmo ano, o que demonstraria a descontinuidade da posse. Aduziu que, desde janeiro de 2014, a requerida Edilene Alves dos Santos passou a ocupar o imóvel como legítima possuidora e de boa-fé, a justo título, exercendo todos os atos inerentes à posse, realizando melhorias e transformando o que antes seria um barraco em uma casa pronta e habitável. Argumentou que os depoimentos colhidos em audiência indicam que, ainda que o autor tenha adquirido documentação do bem, o teria feito mediante título de aforamento posteriormente anulado, de modo que não haveria direito de propriedade resguardado em seu favor. Destacou, nesse ponto, que a requerida apresentou aos autos a Lei Municipal nº 340/2005, publicada em 06/12/2005, a qual autorizou o Poder Executivo local a regularizar a distribuição dos imóveis do Bairro Aeroporto II, constituindo-se em justo título de sua posse. A defesa enfatizou que o autor jamais exerceu posse efetiva sobre o imóvel, limitando-se a alegar sua aquisição documental, sem demonstração de atos possessórios. Ressaltou, ainda, que a requerida exerce a posse desde 2014 até os dias atuais, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 561 do CPC, pleiteando o reconhecimento da posse em favor da requerida Edilene Alves dos Santos, por se tratar de posse legítima, de boa-fé e a justo título. Das provas colhidas em audiência de instrução Em juízo, o autor Raimundo Rodrigues Barbosa declarou que adquiriu o lote nº 94, com casa já construída, tendo registrado o imóvel em seu nome em abril de 2013, após transferência realizada por Valdirene da Silva Oliveira; relatou que, em junho de 2013, deslocou-se para Brasília/DF a trabalho, deixando seu filho residindo no imóvel, o qual, por motivo de doença, também se mudou para Brasília cerca de seis meses depois, deixando a casa trancada com móveis no interior; afirmou que, ao retornar, constatou que os requeridos haviam invadido o imóvel, ocasião em que lavrou boletim de ocorrência e buscou auxílio jurídico, embora não saiba se houve inquérito policial; disse que, desde então, nunca mais conseguiu reaver a posse, acreditando que os réus ainda ocupam o bem, mas sem saber se realizaram modificações na casa, a qual, à época da aquisição, já possuía portas e janelas, mas não era rebocada, não tinha piso de cerâmica nem muro; concluiu informando que reside em Brasília desde 2013. O requerido José Turíbio Pinheiro Neto declarou, em depoimento pessoal, que à época dos fatos mantinha relacionamento com a Sra. Edilene Alves dos Santos, com quem passou a residir no imóvel objeto da lide, no ano de 2014; relatou que foi inicialmente contratado por Edilene como pedreiro, encontrando apenas um “resto” de construção no local, tendo realizado divisões internas para quarto, banheiro e cozinha, colocado portas e janelas e murado parte do terreno; afirmou que Edilene adquiriu o imóvel de Sr. Carlúcio, pelo valor de R$ 10.000,00, e que desde então reside no bem, sem que o autor jamais os tenha procurado para tratar do assunto; acrescentou que participou da negociação e que, segundo Carlúcio, este teria comprado o imóvel do filho do autor, residente em Brasília, cujo nome não soube indicar; disse, ainda, que entre Edilene e Carlúcio não foi formalizado contrato escrito, tampouco apresentado qualquer documento de propriedade, tendo apenas ocorrido registro junto à Prefeitura. A requerida Edilene Alves dos Santos declarou, em juízo, que em 2014 recebeu do pai de seu filho, conhecido como Zezé, parte do valor proveniente da venda de uma casa situada no bairro Vila Nova e, com esse dinheiro, procurou adquirir um lote no bairro Aeroporto II; informou que, ao ser avisada da venda realizada por Sr. Carlúcio, adquiriu dele o imóvel ora em litígio pelo valor de R$ 10.000,00, acreditando tratar-se de negócio regular, pois o vendedor afirmava ser proprietário do bem. Relatou que, no local, havia apenas uma construção inacabada, praticamente abandonada, limitando-se ao teto e restos de obra, motivo pelo qual investiu recursos próprios em melhorias, realizando a limpeza e diversas obras de edificação. Declarou que Carlúcio a levou à Prefeitura, onde efetuou o pagamento de taxas, e posteriormente ao Cartório, para formalização do registro. Disse não saber se Carlúcio possuía outros lotes e que, em certa ocasião, o autor Raimundo Rodrigues Barbosa compareceu ao imóvel alegando ser o verdadeiro proprietário, ao que respondeu ter adquirido o bem de Carlúcio, acreditando na legitimidade da transação. Afirmou que reside no imóvel desde então, que jamais foi intimada pela polícia, embora tenha ciência de que o autor registrou boletim de ocorrência, e que Carlúcio lhe garantiu que resolveria a situação diretamente com o filho do autor, alegando que este lhe devia valores. Ressaltou, por fim, que Carlúcio nunca lhe apresentou qualquer documento de propriedade, limitando-se a assegurar que o imóvel lhe pertencia. A testemunha Valdirene da Silva Oliveira declarou em juízo que recebeu o lote objeto da demanda por doação de seu ex-patrão, Sr. Domingos, e que iniciou uma construção no local, mas não chegou a concluí-la, erguendo apenas parte da obra. Informou que, em abril de 2013, vendeu o referido lote ao autor Raimundo Rodrigues Barbosa, pelo valor de R$ 13.000,00, entregando-lhe o documento do imóvel. Afirmou que, após a venda, não acompanhou se o autor passou a residir ou a dar continuidade à construção, apenas tomou conhecimento de que o bem teria sido novamente negociado, de forma informal, com terceiros. Relatou que, quando o autor retornou de Brasília, registrou boletim de ocorrência e a procurou, oportunidade em que confirmou já ter alienado o imóvel a ele e que, portanto, não tinha mais relação com a posse ou propriedade. Reiterou que a venda ocorreu em abril de 2013 e que, a partir de então, não teve mais notícias sobre o imóvel ou seus ocupantes. A testemunha Aldenor Ferreira declarou em juízo que tem conhecimento de que o autor Raimundo Rodrigues Barbosa adquiriu o imóvel de Valdirene (“Dona Nena”), negócio em que o depoente intermediou o pagamento, repassando o valor ao filho dela. Relatou que tomou ciência de que, posteriormente, o imóvel teria sido vendido à requerida por terceiro, identificado como Carlúcio. Afirmou que, quando a requerida ingressou no bem, havia apenas uma pequena construção e que o autor se encontrava em Brasília, sendo seu filho quem residia no local por curto período, antes de também deixar a casa. Disse, ainda, que ouviu comentários de que o filho do autor tinha dívidas com Carlúcio, motivo pelo qual este teria negociado o imóvel com Edilene. Ressaltou que, quando a requerida ocupou o bem, este já se encontrava desocupado, sem resistência ou conflito possessório. A testemunha Manoel Oliveira declarou em juízo que, à época em que a requerida adquiriu o imóvel de Carlúcio, este se encontrava desocupado, com aspecto de abandono e cheio de lixo, sem muro e contando apenas com um “teto de pau”, sem casa pronta. Relatou que reside próximo ao local, no bairro Aeroporto II, há mais de vinte anos, e passava diariamente em frente ao lote, nunca tendo visto o autor ou seu filho ocuparem o imóvel antes da entrada de Edilene. Afirmou que não presenciou a negociação de compra, mas que a requerida informou ter pago pelo bem, e que desde então, há cerca de nove anos, reside no local, realizando todas as benfeitorias existentes. Disse que, quando Edilene tomou posse, não houve oposição ou resistência de terceiros, tendo acompanhado o início das obras feitas por ela, embora não saiba informar quem teria erguido a construção inicial. Acrescentou que, de sua casa, situada na Rua Duque de Caxias, consegue visualizar o imóvel em questão, situado a aproximadamente 600 metros de distância. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares de mérito Os requeridos, em contestação, alegaram ilegitimidade passiva ad causam em face de José Ruríbio Pinheiro Neto, uma vez que, segundo argumento, este laborou para a primeira requerida como pedreiro, tendo relação jurídica apenas de contratante e contratado. Indefiro o pleito, uma vez que conforme narrado no depoimento do requerido, este afirmou em juízo que além de construir o imóvel em questão, lá morava e vivia em União Estável com a primeira requerida. Dessa forma, afasto a preliminar. Passo à análise do mérito. A controvérsia posta em juízo versa sobre a posse do imóvel localizado no lote nº 94, Quadra QNL, Rua 001, Bairro Aeroporto II, nesta Comarca, cuja titularidade documental o autor, Raimundo Rodrigues Barbosa, afirma ter adquirido mediante escritura pública registrada em abril de 2013, alegando ter exercido posse mansa e pacífica até ser esbulhado pelos requeridos. De outro lado, a requerida Edilene Alves dos Santos, acompanhada do corréu José Turíbio Pinheiro Neto, sustenta que adquiriu o bem, em 2014, de terceiro de nome Carlúcio, por justo título e de boa-fé, residindo desde então no local e realizando benfeitorias, afirmando jamais ter havido posse efetiva do autor. Assim, a lide concentra-se em definir quem efetivamente detinha a posse legítima do bem ao tempo do ajuizamento da ação e se restam preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, para fins de reintegração. Na presente demanda, a análise restringir-se-á exclusivamente à verificação do direito do autor à reintegração de posse, cabendo aferir se este comprovou, de forma satisfatória, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: i) a sua posse anterior sobre o imóvel; ii) a ocorrência de esbulho praticado pelos requeridos; iii) a data precisa da turbação ou esbulho; e iv) a perda da posse. Não se examinará, portanto, a discussão acerca da propriedade do bem ou da validade de eventuais registros imobiliários conflitantes, pois a controvérsia em sede possessória limita-se à tutela da posse, independentemente do domínio. Definição do art. 1.196 do Código Civil (CC): Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Considerações sobre a Ação de Reintegração de Posse: A ação de reintegração de posse é relacionada ao juízo possessório, cuja causa de pedir é o direito de posse esbulhado (tutela do ius possessionis). Caso a ameaça, turbação ou esbulho sejam recentes, ou seja, ocorridos há menos de um ano e um dia, cabe a ação de força nova (rito especial com possibilidade de liminar); caso sejam antigos, com pelo menos um ano e um dia, cabe a ação de força velha (procedimento comum). Segundo a doutrina, a posse pode ser ad interdicta ou ad usucapionem. Para a posse ad interdicta (defendida pelas ações possessórias diretas ou interditos possessórios), aplica-se a Teoria Objetiva da Posse de Ihering. De acordo com essa teoria, possuidor é aquele que se comporta como dominus, não sendo necessário o contato físico direto com a coisa possuída. Francisco Eduardo Loureiro comenta no art. 1.196 do CC/02 em sua obra "Código Civil Comentado" (2020, p. 1110): "Rudolf Von Ihering elaborou a teoria objetiva da posse, em oposição e crítica à teoria subjetiva. Corpus, para ele, é a relação exterior que há normalmente entre o proprietário e a coisa, é a conduta de quem se apresenta com relação semelhante à do proprietário (imago domini), com ou sem apreensão da coisa. Pode, portanto, haver posse sem contato ou poder físico entre a pessoa e a coisa. Lembre-se que o proprietário exerce as prerrogativas do domínio, muitas vezes, sem o contato físico ou material com a coisa, como por exemplo a locação ou o empréstimo da coisa a terceiros. O mesmo, portanto, ocorre com o possuidor, porque ele age como o proprietário." Observando a vedação ao manejo da exceptio proprietatis no juízo possessório (art. 557 do CPC/15), a Corte Especial do STJ definiu que: "A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse." (EREsp 1.134.446/MT). O Enunciado 239 da Jornada de Direito Civil do CJF afirma: "Na falta de demonstração inequívoca de posse que atenda à função social, deve-se utilizar a noção de 'melhor posse', com base nos critérios previstos no parágrafo único do artigo 507 do Código Civil de 1916: 'Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será sequestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem toque'." Tutela da Posse segundo o art. 1.210 do CC: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. No presente caso pede-se a manutenção da posse, contudo, em consonância com a manifestação do requerente em alegações finais, utilizo do princípio da fungibilidade das ações possessórias e trato a matéria como reintegração de posse. De acordo com o art. 561 do CPC, cabe à parte autora provar: a) a sua posse; b) o esbulho praticado pela parte ré; c) a data do esbulho; d) a perda da posse. No caso concreto, observa-se que o autor buscou comprovar a sua posse do imóvel com base no título de compra e venda e no registro imobiliário acostados aos autos, bem como por meio da juntada de talões de energia elétrica datados dos anos de 2008, 2011 e julho de 2013. Ocorre que, como é cediço, a alegação de propriedade não induz posse, sendo imprescindível a demonstração do exercício fático da posse, nos termos do art. 561 do CPC. Nesse ponto, as provas orais colhidas em juízo revelam divergências significativas: a testemunha Valdirene da Silva Oliveira, vendedora originária do bem, confirmou a alienação ao autor em abril de 2013, mas declarou não saber se ele passou a residir no local ou a realizar benfeitorias após a aquisição; já a testemunha Aldenor Ferreira afirmou que quem de fato morou no imóvel, ainda que por curto período, foi o filho do autor, e que quando a requerida ingressou, a casa já se encontrava desocupada. Por sua vez, a testemunha Manoel Oliveira, vizinho próximo, relatou jamais ter visto o autor ou seu filho ocupando o imóvel, descrevendo-o como abandonado, com apenas um “teto de pau” e cheio de lixo, e que desde 2014 a requerida Edilene reside no local, realizando todas as benfeitorias. Assim, ainda que o autor ostente documentação relativa à aquisição e propriedade do bem, não logrou demonstrar posse efetiva, contínua e exercida de forma mansa e pacífica, requisito indispensável para a procedência da reintegração. Com efeito, o próprio depoimento do autor Raimundo Rodrigues Barbosa fragiliza a sua tese, pois, embora tenha afirmado ter adquirido o lote em abril de 2013, reconheceu que logo em junho do mesmo ano se mudou para Brasília/DF, deixando inicialmente o imóvel aos cuidados de seu filho, o qual também acabou por se ausentar poucos meses depois, deixando a casa trancada e desocupada. O autor admitiu, ainda, que desde então nunca mais conseguiu reaver o bem e que não tem conhecimento sobre eventuais modificações realizadas no imóvel pelos atuais ocupantes, residindo em Brasília desde 2013. Já os requeridos, por sua vez, foram categóricos ao afirmar que ingressaram no imóvel em 2014, ocasião em que este se encontrava em estado de abandono, com apenas restos de construção. O corréu José Turíbio Pinheiro Neto declarou que Edilene o contratou como pedreiro, e que, a partir daí, passaram a residir juntos no local, realizando divisões internas, colocando portas, janelas e murando parte do terreno. A requerida Edilene Alves dos Santos confirmou que adquiriu o bem de Carlúcio, pelo valor de R$ 10.000,00, acreditando tratar-se de negócio legítimo, e que desde então ali reside, investindo recursos próprios para transformar um espaço praticamente inabitável em uma moradia. Dessa forma, cotejando os depoimentos das partes, constata-se que o autor não comprovou a continuidade da posse no período em que se ausentou para Brasília, nem tampouco o exercício de atos concretos de senhorio sobre o bem. Ao contrário, a prova oral converge para o fato de que, quando os requeridos ingressaram no imóvel, este se encontrava desocupado, inacabado e em condições precárias, o que reforça a conclusão de que não houve posse efetiva, contínua e protegida juridicamente em favor do autor. Constata-se, portanto, que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o efetivo exercício da posse sobre o imóvel. A prova testemunhal é praticamente unânime ao descrever que, à época dos fatos, o bem consistia em uma construção inacabada, com lixo e apenas um “teto”, conforme destacou a testemunha Manoel Oliveira, que residia nas proximidades e passava diariamente em frente ao imóvel. Ademais, o autor não demonstrou a continuidade na posse durante o período em que se ausentou para Brasília, em junho de 2013, circunstância em que afirmou ter deixado seu filho no local; contudo, a prova oral revelou que o filho do autor ali permaneceu por curto espaço de tempo, não havendo comprovação da manutenção efetiva da posse, o que fragiliza a sua pretensão reintegratória. Os interditos possessórios se pautam na demonstração do exercício fático da posse sobre o bem, sendo irrelevantes a discussão do domínio. Para o deferimento da ação de reintegração de posse devem ser preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, que não restou comprovada a posse do autor, nem mesmo que de modo indireto, tampouco o esbulho praticado pelo requerido. É o entendimento do Douto TJPI: [...] 3. Com efeito, para invocar o instituto possessório pretendido, objetivando o deferimento liminar, basta a comprovação da posse por quem alega ter perdido ou estar sendo turbada, constituindo ônus do autor a sua comprovação, nos termos do art. 333, I, do CPC. 4. Na espécie, os autores utilizaram como causa petendi o domínio sobre o bem, cuja cópia do registro foi juntada às fls. 14, todavia, inexiste no processo a comprovação da posse do bem, posto tratar-se de imóvel sem cerca, muro ou habitação de modo a demonstrar a posse direta exercida sobre o bem. 5. Desta feita, como os Autores/Apelantes não conseguiram demonstrar o exercício da posse e basearam o pedido tão somente na propriedade, é forçoso reconhecer que utilizaram via processual equivocada para defender o domínio, e, nesses casos, não se admite a fungibilidade entre as ações, já que seguem ritos diversos. Precedentes desta Corte de Justiça [...] (TJ-PI - AC: 70027250 PI 70027250, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 03/12/2012, 3ª Câmara Especializada Cível) Conclui-se que, no presente caso, a pretensão do autor de reintegração de posse não foi adequadamente fundamentada nos elementos necessários para a tutela possessória, conforme exige o art. 561 do Código de Processo Civil. Embora o autor tenha demonstrado o domínio sobre o imóvel por meio de documentos de propriedade, essa alegação, isoladamente, não é suficiente para o deferimento da ação possessória. A posse, para fins de reintegração, deve ser comprovada de forma fática, demonstrando o exercício efetivo de poder sobre o bem, o que não ocorreu. A jurisprudência é clara ao afirmar que a propriedade não induz necessariamente à posse, e que a via processual adequada para discutir domínio não pode ser confundida com a ação possessória, que exige a comprovação de posse e esbulho. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido da inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, §2º, do CPC, suspensas em virtude da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente