Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800797-83.2020.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade]
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Município de Cristalândia do Piauí em face do Estado do Piauí, na qual pleiteia, em síntese, o reconhecimento da imunidade tributária recíproca quanto à incidência de ICMS nas faturas de energia elétrica destinadas às unidades da administração pública direta municipal. Afirma o autor que, na condição de ente federativo, goza de imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, razão pela qual é indevida a cobrança de ICMS embutida nas contas de energia elétrica emitidas pela concessionária fornecedora (Eletrobras/Equatorial), na medida em que tal encargo representa exigência de imposto entre entes da Federação, o que é constitucionalmente vedado. O Estado do Piauí apresentou contestação (40453484) alegando, em síntese, que o Município de Cristalândia do Piauí não faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, pois figura na relação jurídica como mero contribuinte de fato, não sendo sujeito passivo do ICMS, o que atrai a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 608.872 (Tema 342), segundo a qual a imunidade tributária subjetiva somente alcança os contribuintes de direito, sendo irrelevante a repercussão econômica do tributo. Ademais, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido de compensação formulado na inicial, por ausência de legitimidade tributária do Município, haja vista que o art. 170 do CTN exige, como condição para compensação, que o requerente seja sujeito passivo do tributo, o que não se verifica na hipótese. Por essas razões, pugnou pela total improcedência dos pedidos. É o relatório. Oportunizados à produção de provas, ambos demonstraram desinteresse. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito. A presente ação foi ajuizada pelo Município de Cristalândia do Piauí com o objetivo de obter provimento judicial que declare a inexistência de relação jurídico-tributária relativa à cobrança de ICMS nas contas de energia elétrica consumida pelo ente municipal, sob o fundamento de que tal cobrança violaria a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal. Todavia, não assiste razão à parte autora. O Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento seguro e reiterado de que a imunidade tributária recíproca não se aplica ao ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica por entes federativos, uma vez que, nessa relação, o Município não é contribuinte de direito, mas tão somente contribuinte de fato, arcando apenas com o ônus econômico do tributo. “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. MUNICÍPIO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUINTE DE FATO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ALÍNEA ‘A’ DO INCISO VI DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o Município não é contribuinte de direito do ICMS sobre serviços de energia elétrica, por isso não se aplica a imunidade tributária recíproca constante na alínea ‘a’ do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.” (STF – AI 841465/MG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, j. 28/02/2012, DJe 22/03/2012) Esse entendimento foi igualmente reafirmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que também afastou a incidência da imunidade recíproca ao caso de fornecimento de energia elétrica a Municípios, notadamente para fins de iluminação pública e consumo institucional: TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, 'A', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA POR MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA. 1. No caso, alega-se a imunidade tributária do art. 150, VI, 'a', da CF/88, quanto ao ICMS que incidente sobre os valores referentes à aquisição de energia elétrica necessária à iluminação pública e aos órgãos e às entidades da municipalidade. 2. A Constituição Federal é clara ao dispor sobre a vedação aos Entes Federados de instituírem-se impostos sobre patrimônio, renda ou serviços um dos outros. E, no caso, não se constata que o ICMS incida sobre o patrimônio ou a renda do Município nem sobre serviço por ele prestado. 3. Com efeito, à luz do art. 21, XII, 'b', da CF/88, o serviço de fornecimento de energia elétrica não é prestado pelo Município, mas, sim, pela União Federal, diretamente ou por meio de suas concessionárias de serviço público. 4. A matéria já foi debatida na 1ª e na 2ª Turma deste STJ, as quais chegaram ao entendimento de que a imunidade tributária recíproca constante do art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal não alcança o ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica dos municípios. Entendimento em consonância com a jurisprudência do STF. Precedentes. 5. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 29989 PA 2009/0136401-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/09/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 16/09/2009) Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o Município não é prestador de serviço público de energia elétrica — competência da União, por força do art. 21, XII, “b” da CF/88 — e, por conseguinte, não é sujeito passivo direto da obrigação tributária do ICMS. Portanto, diante dos precedentes firmes e reiterados dos tribunais superiores, é inviável o acolhimento da tese de incidência da imunidade recíproca ao Município quando esta figura apenas como consumidor final de energia elétrica, em operações sujeitas ao ICMS. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação ordinária proposta pelo Município de Cristalândia do Piauí em face do Estado do Piauí. Sem custas. Fixo honorários de sucumbência em 10% do valor da causa. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente