Juntada de Petição de certidão de custas23/04/2026, 22:01
Juntada de Petição de certidão de custas24/03/2026, 22:01
Juntada de Petição de petição (outras)24/03/2026, 17:26
Juntada de Petição de certidão de custas24/02/2026, 22:02
Decorrido prazo de SOLSTICIO ENERGIA PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 11/02/2026 23:59.14/02/2026, 00:09
Juntada de Petição de manifestação04/02/2026, 12:26
Expedição de Certidão.02/02/2026, 13:02
Conclusos para despacho02/02/2026, 13:02
Juntada de Petição de certidão de custas23/01/2026, 16:50
Juntada de Petição de certidão de custas23/01/2026, 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/01/2026, 22:29
Juntada de Petição de diligência20/01/2026, 22:29
Juntada de Petição de contestação27/11/2025, 18:42
Juntada de Petição de certidão de custas18/11/2025, 22:11
Juntada de Petição de custas18/11/2025, 11:07
Juntada de Petição de manifestação10/11/2025, 09:41
Juntada de Petição de manifestação10/11/2025, 09:39
Publicado Intimação em 06/11/2025.06/11/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSANE LIMA TRINDADE LTDA
REU: SOLSTICIO ENERGIA PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, TRANSDATA ENGENHARIA E MOVIMENTACAO LTDA, ENERGIA SUSTENTAVEL DO PIAUI SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a distribuição da Carta Precatória expedida junto ao Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando ao processo o comprovante do protocolo. VALENçA DO PIAUÍ, 22 de setembro de 2025. EDÉCIO CASSIO SOARES VIANA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802642-21.2025.8.18.0078 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]05/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 08:18
Ato ordinatório praticado04/11/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSANE LIMA TRINDADE LTDA Nome: ROSANE LIMA TRINDADE LTDA Endereço: SANTA MARIA, 11-62, VILA INDUSTRIAL, BAURU - SP - CEP: 17055-430
REU: SOLSTICIO ENERGIA PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, TRANSDATA ENGENHARIA E MOVIMENTACAO LTDA, ENERGIA SUSTENTAVEL DO PIAUI SPE LTDA Nome: SOLSTICIO ENERGIA PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 15.563.0005/0002-80, com sede na Avenida Homero castelo Branco, nº 1956, Sala 01, parte 617, Bairro Horto, CEP 64052-445, na cidade de Teresina/PI Nome: TRANSDATA ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 43.053.081/0001-09, com sede na Rua Carmine Gaeta, nº 80, Bairro Vo Guilherme, CEP 02060-100, na cidade de São Paulo/SP Nome: ENERGIA SUSTENTAVEL DO PIAUI SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 40.712.272/0001-39, com sede na Rua Bernardo Felinto, nº 268, Bairro Alecrim, CEP 64180-000, na cidade de Esperantina/PI DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo: DECISÃO-MANDADO Foi concedido o parcelamento das custas processuais, tendo sido gerados novos boletos bancários que acompanham a Decisão de id 83101779, em razão disso, determino que a Secretaria Judicial adote o procedimento de cancelamento, junto ao FERMOJUPI, das guias 0BF AFB 1849209, 63D 8E7 1861620 e 828 931 1849222 gerados pela parte autora. Considerando o pagamento da primeira parcela das custas processuais, intimem-se as requeridas do presente mandado de pagamento da quantia indicada na inicial de R$ 1.315.639,79 (um milhão, trezentos e quinze mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos) com prazo de 15 (quinze) dias para o seu cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de 5% por cento do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701, caput do CPC. Expeça-se carta precatória para citação/intimação da ré TRANSDATA ENGENHARIA LTDA. Encaminhe-se o presente mandado para a central de mandados de Esperantina para citação/intimação da ré ENERGIA SUSTENTAVEL DO PIAUI SPE LTDA. O(A)(s) ré(u)(s) será(ão) isento(a)(s) do pagamento de custas processuais se cumprir(em) o mandado no prazo. (art. 701,§1º do CPC) Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (art. 701,§2º do CPC) Independentemente de prévia segurança do juízo, o(a)(s) ré(u)(s) poderá(ão) opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (art. 702, caput do CPC). DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082208491857800000075809333 CNPJ ROSANE Documentos 25082208491898200000075809793 CONTRATO SOCIAL Documentos 25082208491918500000075809794 24#1055 - UFV VALENÇA - Contrato de Obra - FENIX SOLAR_anexos(3) Documentos 25082208491945100000075809797 24#1055 - UFV VALENÇA - Aditivo Contrato de Obra - FENIX SOLAR(2) Documentos 25082208492032000000075809796 COMPROV. PAGTO 03.06.25 Documentos 25082208492053900000075809831 COMPROV. PAGTO 05.05.25 Documentos 25082208492066900000075809833 COMPROV. PAGTO 11.07.25 Documentos 25082208492081800000075810234 COMPROV. PAGTO 15.04.25 Documentos 25082208492094800000075810236 COMPROV. PAGTO 21.05.25 Documentos 25082208492111800000075810238 COMUNICADO OFICIAL SOLSTICIO Documentos 25082208492127900000075810239 E-MAIL - MEDIÇÃO BM2 Documentos 25082208492148300000075810241 E-MAIL - REEMBOLSO Documentos 25082208492166500000075810243 E-MAIL - SOLSTICIO MEDIÇÃO Documentos 25082208492186700000075810245 E-MAIL - VALENCA PI Documentos 25082208492201700000075810247 E-MAIL RETIRADA BENS Documentos 25082208492217500000075810248 PLANILHA MEDIÇÃO Documentos 25082208492234000000075810249 PLANILHA DEBITO Documentos 25082208492249300000075810253 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082216210545800000075853522 Intimação Intimação 25082216210545800000075853522 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25082509403563000000075896485 CUSTAS INICIAIS CUSTAS 25082509403598200000075896486 Informação Informação 25082611300163200000075988530 Informação Informação 25082611303588900000075989051 Informação Informação 25082611310982500000075988779 Sistema Sistema 25090215120850500000076425000 Decisão Decisão 25092215060996000000077427292 Decisão Decisão 25092215060996000000077427292 12ª parcela CUSTAS 25092215061025500000077436990 11ª parcela CUSTAS 25092215061036100000077436995 10ª parcela CUSTAS 25092215061053300000077436996 9ª parcela CUSTAS 25092215061063300000077436997 8ª parcela CUSTAS 25092215061073500000077436998 7ª parcela CUSTAS 25092215061084800000077436999 6ª parcela CUSTAS 25092215061094100000077437000 5ª parcela CUSTAS 25092215061107300000077437001 4ª parcela CUSTAS 25092215061123500000077437002 3ª parcela CUSTAS 25092215061133700000077437003 2ª parcela CUSTAS 25092215061143200000077437004 1ª parcela CUSTAS 25092215061162700000077437005 CUSTAS CUSTAS 25092415394370900000077601394 PARCELA CUSTAS 01-12 CUSTAS 25092415394374600000077601396 PARCELA CUSTAS 01-12 PAGA Comprovante 25092415394377100000077601395 Guia 0BF AFB 1849209 Certidão de Custas 25093001093735500000077847804 Guia 828 931 1849222 Certidão de Custas 25093001094698600000077847948 Guia FA9 FFF 1860744 Certidão de Custas 25093003405421400000077849723 Sistema Sistema 25101012143156200000078474803 Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ, data da assinatura eletrônica. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802642-21.2025.8.18.0078 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Expedição de Carta precatória.03/11/2025, 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento03/11/2025, 10:48
Expedição de Certidão.03/11/2025, 10:40
Expedição de Mandado.03/11/2025, 10:40
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 10:39
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 01:40
Publicado Intimação em 16/10/2025.17/10/2025, 01:39
Recebido o Mandado para Cumprimento15/10/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSANE LIMA TRINDADE LTDA Nome: ROSANE LIMA TRINDADE LTDA Endereço: SANTA MARIA, 11-62, VILA INDUSTRIAL, BAURU - SP - CEP: 17055-430
REU: SOLSTICIO ENERGIA PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, TRANSDATA ENGENHARIA E MOVIMENTACAO LTDA, ENERGIA SUSTENTAVEL DO PIAUI SPE LTDA Nome: SOLSTICIO ENERGIA PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 15.563.0005/0002-80, com sede na Avenida Homero castelo Branco, nº 1956, Sala 01, parte 617, Bairro Horto, CEP 64052-445, na cidade de Teresina/PI Nome: TRANSDATA ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 43.053.081/0001-09, com sede na Rua Carmine Gaeta, nº 80, Bairro Vo Guilherme, CEP 02060-100, na cidade de São Paulo/SP Nome: ENERGIA SUSTENTAVEL DO PIAUI SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 40.712.272/0001-39, com sede na Rua Bernardo Felinto, nº 268, Bairro Alecrim, CEP 64180-000, na cidade de Esperantina/PI DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo: DECISÃO-MANDADO Foi concedido o parcelamento das custas processuais, tendo sido gerados novos boletos bancários que acompanham a Decisão de id 83101779, em razão disso, determino que a Secretaria Judicial adote o procedimento de cancelamento, junto ao FERMOJUPI, das guias 0BF AFB 1849209, 63D 8E7 1861620 e 828 931 1849222 gerados pela parte autora. Considerando o pagamento da primeira parcela das custas processuais, intimem-se as requeridas do presente mandado de pagamento da quantia indicada na inicial de R$ 1.315.639,79 (um milhão, trezentos e quinze mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos) com prazo de 15 (quinze) dias para o seu cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de 5% por cento do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701, caput do CPC. Expeça-se carta precatória para citação/intimação da ré TRANSDATA ENGENHARIA LTDA. Encaminhe-se o presente mandado para a central de mandados de Esperantina para citação/intimação da ré ENERGIA SUSTENTAVEL DO PIAUI SPE LTDA. O(A)(s) ré(u)(s) será(ão) isento(a)(s) do pagamento de custas processuais se cumprir(em) o mandado no prazo. (art. 701,§1º do CPC) Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (art. 701,§2º do CPC) Independentemente de prévia segurança do juízo, o(a)(s) ré(u)(s) poderá(ão) opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (art. 702, caput do CPC). DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082208491857800000075809333 CNPJ ROSANE Documentos 25082208491898200000075809793 CONTRATO SOCIAL Documentos 25082208491918500000075809794 24#1055 - UFV VALENÇA - Contrato de Obra - FENIX SOLAR_anexos(3) Documentos 25082208491945100000075809797 24#1055 - UFV VALENÇA - Aditivo Contrato de Obra - FENIX SOLAR(2) Documentos 25082208492032000000075809796 COMPROV. PAGTO 03.06.25 Documentos 25082208492053900000075809831 COMPROV. PAGTO 05.05.25 Documentos 25082208492066900000075809833 COMPROV. PAGTO 11.07.25 Documentos 25082208492081800000075810234 COMPROV. PAGTO 15.04.25 Documentos 25082208492094800000075810236 COMPROV. PAGTO 21.05.25 Documentos 25082208492111800000075810238 COMUNICADO OFICIAL SOLSTICIO Documentos 25082208492127900000075810239 E-MAIL - MEDIÇÃO BM2 Documentos 25082208492148300000075810241 E-MAIL - REEMBOLSO Documentos 25082208492166500000075810243 E-MAIL - SOLSTICIO MEDIÇÃO Documentos 25082208492186700000075810245 E-MAIL - VALENCA PI Documentos 25082208492201700000075810247 E-MAIL RETIRADA BENS Documentos 25082208492217500000075810248 PLANILHA MEDIÇÃO Documentos 25082208492234000000075810249 PLANILHA DEBITO Documentos 25082208492249300000075810253 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082216210545800000075853522 Intimação Intimação 25082216210545800000075853522 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25082509403563000000075896485 CUSTAS INICIAIS CUSTAS 25082509403598200000075896486 Informação Informação 25082611300163200000075988530 Informação Informação 25082611303588900000075989051 Informação Informação 25082611310982500000075988779 Sistema Sistema 25090215120850500000076425000 Decisão Decisão 25092215060996000000077427292 Decisão Decisão 25092215060996000000077427292 12ª parcela CUSTAS 25092215061025500000077436990 11ª parcela CUSTAS 25092215061036100000077436995 10ª parcela CUSTAS 25092215061053300000077436996 9ª parcela CUSTAS 25092215061063300000077436997 8ª parcela CUSTAS 25092215061073500000077436998 7ª parcela CUSTAS 25092215061084800000077436999 6ª parcela CUSTAS 25092215061094100000077437000 5ª parcela CUSTAS 25092215061107300000077437001 4ª parcela CUSTAS 25092215061123500000077437002 3ª parcela CUSTAS 25092215061133700000077437003 2ª parcela CUSTAS 25092215061143200000077437004 1ª parcela CUSTAS 25092215061162700000077437005 CUSTAS CUSTAS 25092415394370900000077601394 PARCELA CUSTAS 01-12 CUSTAS 25092415394374600000077601396 PARCELA CUSTAS 01-12 PAGA Comprovante 25092415394377100000077601395 Guia 0BF AFB 1849209 Certidão de Custas 25093001093735500000077847804 Guia 828 931 1849222 Certidão de Custas 25093001094698600000077847948 Guia FA9 FFF 1860744 Certidão de Custas 25093003405421400000077849723 Sistema Sistema 25101012143156200000078474803 Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ, data da assinatura eletrônica. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802642-21.2025.8.18.0078 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Expedição de Mandado.14/10/2025, 19:21
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 19:20
Outras Decisões14/10/2025, 19:20
Expedição de Certidão.10/10/2025, 12:14
Conclusos para despacho10/10/2025, 12:14
Juntada de Petição de certidão de custas30/09/2025, 03:40
Juntada de Petição de certidão de custas30/09/2025, 01:09
Juntada de Petição de certidão de custas30/09/2025, 01:09
Juntada de Petição de custas24/09/2025, 15:39
Publicado Decisão em 24/09/2025.24/09/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSANE LIMA TRINDADE LTDA
REU: SOLSTICIO ENERGIA PROJETOS E ENGENHARIA LTDA e outros (2) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi determinada a intimação para realizar o pagamento das custas, tendo a parte autora peticionado no id 81423810 solicitando o parcelamento das custas de ingresso em 24 vezes. Inicialmente observo que o boleto de custas juntado pela requerente no id 81423811 no valor de R$ 14.125,18 não incluiu a taxa judiciária. De acordo com o Manual de Custas Judiciais a Taxa Judiciária é um tributo previsto pela Lei Estadual n° 4.254/88 e “incide sobre a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo da justiça estadual piauiense ou no Tribunal de Justiça”. Segundo o art. 7º da Lei Estadual n° 4.254/88: “As taxas judiciárias terão por base de cálculo o valor da causa e serão cobradas de acordo com as alíquotas constantes da Tabela III, também do Anexo Único desta Lei”. Consta no Manual de Custas ainda que a Resolução nº 10/2015 determina que deverá ser cobrado no início do feito as despesas processuais e ainda a taxa judiciária, que deverá incidir uma única vez por parte no feito. Nessa seara, é mister destacar que a nova Lei de Custas aprovada no final de 2016 (Lei Estadual n° 6.920/16) alterou o Anexo Único da Lei n° 4.254/88, Tabela III, Item 2.1, reduzindo o valor da Taxa Judiciária em processos judiciais não contenciosos de 10% (dez por cento) para 1% (um por cento). Assim, o requerente apresentou manifestação alegando que não possui condição financeira, neste momento, para quitar as despesas de ingresso e por esse motivo requereu o parcelamento em 24 meses. Diante dos documentos apresentados e pelo conteúdo da ação que visa o recebimento de valor monetário, entendo que houve a demonstração da situação de fragilidade financeira da parte autora apenas de forma parcial e momentânea, ante a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais de forma integral neste momento. Assim, entendo que é possível apenas a concessão do parcelamento das custas processuais, até porque esta demanda envolve cobrança de elevados valores. O Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO DE PRONTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DISPONIBILIZAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ADOÇÃO DE CRITÉRIOS EXCLUSIVAMENTE OBJETIVOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO CASSADA – CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada; 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, desde que possibilite à parte fazer prova do preenchimento dos requisitos necessários (art. 99, § 2º, do CPC); 3. Embora o Agravante não tenha comprovado o estado de hipossuficiência alegado na exordial, os documentos acostados indicam a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas de forma integral, considerando o elevado valor no caso concreto, e, sobretudo, porque é notório o enfrentamento de crise econômico-financeira pela sociedade, o que dificulta também o seu recolhimento de imediato; 4. Cumpre destacar o disposto no art. 98, § 6º, do CPC que admite o parcelamento das custas processuais, em face do princípio do acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, mostrando-se como uma alternativa àquelas hipóteses em que a parte não faz jus à gratuidade de justiça, porém, enfrenta dificuldade financeira quando do ajuizamento da ação, como na hipótese. Portanto, impõe-se a confirmação da liminar deferida para assegurar ao agravante o direito ao parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Precedentes; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0701167-38.2020.8.18.0000, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 09/09/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) No presente caso, entendo pela possibilidade do parcelamento, no entanto, em apenas 12 vezes, pois pelo tipo de atividade econômica desenvolvida pela autora e pelo elevado valor da causa é permitido presumir que tal número de parcelas é adequado à capacidade financeira da requerente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802642-21.2025.8.18.0078 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Diante do exposto, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais em 12 parcelas mensais, devendo a parte autora comprovar o pagamento de cada boleto bancário nos autos mês a mês, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Intime-se a parte autora, através de sua advogada, da presente decisão, bem como dos boletos referentes ao parcelamento das custas processuais. Intime-se a autora, ainda, sobre a possibilidade de parcelamento dos boletos bancários no cartão de crédito, para isso deve a parte acessar o endereço eletrônico https://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/VerificarPagamento.abrir.fpg?modo=parcelamento e seguir o passo a passo conforme ali indicado. Adverte-se que em caso de parcelamento no cartão de crédito as tarifas decorrentes das operações não são definidas pelo TJPI e não fazem parte da receita destinada ao Poder Judiciário e tal modalidade de pagamento decorre juros a serem suportados pelo jurisdicionado. Expedientes necessários. Cumpra-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 15:06
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 15:06
Outras Decisões22/09/2025, 15:06
Expedição de Certidão.02/09/2025, 15:12
Conclusos para despacho02/09/2025, 15:12
Juntada de informação26/08/2025, 11:31
Juntada de informação26/08/2025, 11:30
Juntada de informação26/08/2025, 11:30
Juntada de Petição de manifestação25/08/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSANE LIMA TRINDADE LTDA
REU: SOLSTICIO ENERGIA PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, TRANSDATA ENGENHARIA E MOVIMENTACAO LTDA, ENERGIA SUSTENTAVEL DO PIAUI SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ). VALENçA DO PIAUÍ, 22 de agosto de 2025. SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802642-21.2025.8.18.0078 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]25/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 16:48
Ato ordinatório praticado22/08/2025, 16:21
Distribuído por sorteio22/08/2025, 08:50