Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA LUCIMAR DA SILVA CAVALCANTE
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801293-23.2017.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] Vistos,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MARIA LUCIMAR DA SILVA CAVALCANTE em face do MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO, visando ao pagamento de valores devidos em decorrência de decisão judicial transitada em julgado. O Município de Sigefredo Pacheco, apresentou manifestação em Id. nº 40602542, requerendo a reanálise dos presentes autos, sustentando que a parte exequente figura como demandante em mais de um processo judicial que versa sobre o mesmo objeto (saldo salarial de novembro e dezembro de 2012 e 50% do décimo terceiro do mesmo ano), o que poderia ensejar pagamento em duplicidade de precatórios. Por outro lado, os exequentes argumentam que a alegação de pagamento em duplicidade é infundada, pois os valores em questão decorrem de ações distintas, sendo que os processos mencionados pelo Município foram ajuizados por outros advogados e possuem objeto diverso. Ainda, afirmam que não há irregularidades no presente cumprimento de sentença, pois este deriva diretamente de ação cognitiva transitada em julgado. Em petição de Id. nº 51732734 consta certidão do setor de precatórios do TJPI atestando o inadimplemento do pagamento da quantia executada neste processo. Breve relatório. Decido. Verifico que em ambos os processos mencionados já houve trânsito em julgado, com expedição e inscrição de precatórios. Tal circunstância impede qualquer rediscussão da matéria nos presentes autos, em respeito aos princípios da coisa julgada (art. 502 do CPC) e da segurança jurídica. Não cabe, portanto, nesta fase processual, redimensionar ou desconstituir decisões transitadas em julgado, sob pena de violação à imutabilidade e à estabilidade da coisa julgada. Ressalte-se que o Município não está desamparado, podendo buscar a tutela de seus direitos por meio da via própria, ajuizando ação autônoma destinada a discutir eventual pagamento em duplicidade e/ou enriquecimento sem causa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – DESAPROPRIAÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PRECATÓRIO – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO – INADMISSIBILIDADE. Ação de desapropriação julgada procedente em fase de execução de sentença. Pretensão à suspensão do pagamento de precatório. Alegação de que poderia haver possível sobreposição de áreas com duplicidade de pagamento de indenizações. Inadmissibilidade. Existência de coisa julgada material que torna imutável a indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, com força de lei entre as partes, vedada a discussão sobre as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, considerando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (artigos 502, 503, 506, 507 e 508 CPC). Inexistência de erro material. Interesse público que não se confunde com o interesse da Fazenda Pública em se furtar ao pagamento da condenação judicial. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20403665220208260000 SP 2040366-52.2020.8.26.0000, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 01/06/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/06/2020)
Diante do exposto, REJEITO o pedido formulado pelo Município, permanecendo hígido o cumprimento de sentença tal como se encontra. Determino o prosseguimento do presente feito, com a comunicação ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para continuidade do processamento do precatório devido à exequente. Após, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 21 de agosto de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior