Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE ONOFRE DE OLIVEIRA e outros (2) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, na petição de ID 41173232, a parte executada noticiou o falecimento da exequente Maria do Socorro Galeno de Oliveira, requerendo sua substituição processual pelo espólio, representado por sua filha Cláudia Galeno de Oliveira. Contudo, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a alegada relação de parentesco entre a falecida e Cláudia Galeno de Oliveira, tampouco prova de que esta seja a única herdeira. Ressalte-se que, na ausência de inventário formalmente instaurado, o espólio deve ser representado em juízo por todos os herdeiros, de forma conjunta. Diante da ausência de comprovação da legitimidade para representação exclusiva do espólio,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000147-58.2000.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] indefiro o pedido de sucessão processual formulado na petição de ID 41173232. Ademais, ressalto que, no processo executivo ou na fase de cumprimento de sentença, não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), a execução deve ser declarada suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição ficará suspensa (§ 1º do art. 921 do CPC). Além disso, "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos" (§ 2º do art. 921 do CPC). Por outro lado, segundo a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça Estaduais, inclusive do TJPI, a decisão que suspende o processo é meramente declaratória, retroagindo à data da ciência do autor sobre a não localização do executado ou da frustração da penhora. Caso Concreto: 1. A primeira tentativa de citação da parte executada ocorreu em 11/05/2000 (certidão de ID 6492254, pág. 47). 2. Em 31/07/2000, a parte exequente foi cientificada da ausência de citação da parte executada (ID 6492254, pág. 52). 3. Assim, fixa-se o termo inicial da suspensão da execução e da contagem do prazo de prescrição intercorrente em 31/07/2000, nos termos do artigo 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Findo o período de suspensão em 31/07/2001, o prazo da prescrição intercorrente passou a fluir a partir de 1o/08/2021. Desse modo, em observância ao princípio do contraditório, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba