Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RITA MARIA MAGALHAES COSTA
REU: LAYS COSTA DA FRANÇA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808910-72.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Agência e Distribuição]
Trata-se de ação monitória proposta por Rita Maria Magalhães Costa em face de Lays Costa da França, visando ao recebimento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), supostamente decorrente de empréstimo realizado em meados de 2019. A requerida foi regularmente citada em 12 de dezembro de 2024 (ID 68225860). Apesar de ter se recusado a exarar ciente no mandado, restou cientificada do prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento ou apresentação de embargos monitórios. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação (certidão ID 70544897), a parte autora requereu a constituição do mandado monitório em título executivo judicial. I – DA REVELIA Reconheço a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, devidamente citada, permaneceu inerte no prazo legal para apresentação de embargos monitórios. II – DA NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA Todavia, os efeitos materiais da revelia não se aplicam ao presente caso, à luz do disposto no art. 345, inciso IV, do CPC, que excepciona a presunção de veracidade dos fatos quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis. No caso em tela, há fragilidade probatória substancial, que compromete a formação do juízo de verossimilhança e impõe cautela na constituição de título executivo judicial. Destacam-se os seguintes pontos: (i) Prova precária: A única prova apresentada consiste em print de conversa via WhatsApp (ID 67766880), documento de valor probatório limitado e de fácil adulteração, insuficiente para comprovar a existência de obrigação líquida e certa; (ii) Ausência de documentos essenciais: Não foram acostados aos autos quaisquer comprovantes de transferência, recibos, extratos bancários, contratos ou outros elementos formais que demonstrem o alegado empréstimo; (iii) Inconsistência temporal: Há aparente lapso superior a cinco anos entre a data supostamente pactuada (meados de 2019) e o ajuizamento da ação (dezembro de 2024), sem justificativa plausível para a inércia; (iv) Ambiguidade da comunicação: A expressão "3 mil do carro", constante na troca de mensagens, não traduz, de forma inequívoca, a existência de obrigação contratual de empréstimo. III – DA POSSÍVEL PRESCRIÇÃO Verifica-se, ainda, possível ocorrência de prescrição, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo quinquenal para pretensões fundadas em dívida líquida constante de instrumento particular. Ausente previsão contratual escrita e não havendo, até o ajuizamento da demanda, demonstração de ato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, impõe-se o oportuno esclarecimento da parte autora. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se de forma específica e fundamentada sobre os seguintes pontos: a) A data exata da constituição da obrigação; b) A possível ocorrência de prescrição, considerando o lapso temporal entre a alegada data do empréstimo (meados de 2019) e o ajuizamento da ação (dezembro de 2024); c) A existência de outros documentos comprobatórios da obrigação, devendo apresentá-los nos autos. Adverte-se que o não atendimento das determinações acima ou a apresentação de resposta insatisfatória poderá ensejar a extinção do processo com resolução de mérito, por prescrição, ou o julgamento de improcedência da demanda, por ausência de prova suficiente da obrigação. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba