Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOAQUIM HENRIQUE GAMA, ODENIR ALVES DA GAMA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801102-63.2022.8.18.0038 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito, ajuizada por LÍDIA PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO, na qual a parte autora sustenta ter sofrido inclusão indevida em cadastro de inadimplentes em razão de empréstimo consignado não reconhecido. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Durante o trâmite processual, sobreveio informação acerca do óbito da autora, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Diante disso, por decisão anterior, o feito foi suspenso nos termos do art. 313, I, do CPC, e determinada a intimação do patrono da parte falecida para que, no prazo de 02 (dois) meses, promovesse a habilitação dos herdeiros, sucessores ou do espólio da falecida. Ocorre que transcorreu in albis o referido prazo, sem que houvesse qualquer manifestação nos autos no sentido de requerer a sucessão processual, nos termos exigidos pelo art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil: “§ 2º No caso de morte de qualquer das partes, suspendem-se os prazos e o processo: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Além disso, conforme dispõe o art. 485, inciso VI, do mesmo diploma legal: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” No caso em apreço, restando comprovado o óbito da parte autora e não tendo sido promovida a habilitação processual dos sucessores ou do espólio, revela-se inexorável a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a impossibilidade de sua regular continuidade processual. Portanto, ausente a regular substituição processual, impõe-se a extinção do feito nos termos legais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 313, §2º, inciso II, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários, por se tratar de feito amparado pela gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. AVELINO LOPES – PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes