Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: A. M. DOS REIS E CIA LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828922-81.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de A. M. DOS REIS E CIA LTDA, EDIVALDINA RIBEIRO DE SANTANA REIS e ANTENOR MARTINS DOS REIS, todos individualizados na peça basilar. Instado a se manifestar quanto ao retorno negativo dos ARs expedidos, o exequente sustentou que a executada Edivaldina Ribeiro de Santana Reis foi regularmente citada e que, por ser representante legal da pessoa jurídica executada e cônjuge do também executado Antenor Martins dos Reis, teria configurada a citação válida dos demais executados. Requereu, ainda, o prosseguimento da execução com penhora de bem imóvel anteriormente indicado nos autos, bem como, alternativamente, a realização de diligências de localização de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (ID 70124652). É o que basta para a compreensão do tema. Decido. De início, entendo que não restou demonstrada a regularidade da citação pessoal dos executados A. M. DOS REIS E CIA LTDA e ANTENOR MARTINS DOS REIS, sendo incabível, neste momento, presumir sua ciência inequívoca dos termos da presente demanda com base em presunções de vínculo societário ou conjugal. A citação consubstancia-se em ato processual solene e de natureza eminentemente pessoal, cuja realização deve observar estritamente os ditames legais, sob pena de nulidade absoluta, por afrontar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, asseguradas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República Dessarte, reputo inválidas as citações mencionadas, uma vez que inexiste comprovação de sua regular efetivação nos moldes legalmente exigidos, não sendo admissível, para tanto, o amparo exclusivo em presunções decorrentes de vínculos pessoais, conjugais ou societários. Nesse contexto, considerando os fundamentos expendidos na petição de ID 70124652, na qual se noticia que a executada EDIVALDINA RIBEIRO DE SANTANA REIS figura como representante legal da pessoa jurídica executada A. M. DOS REIS E CIA LTDA, determino que a citação desta última se concretize por intermédio da mencionada sócia., devendo, para tanto, ser expedido o competente mandado de citação Quanto ao executado ANTENOR MARTINS DOS REIS, defiro o pleito de consulta de informações de endereços do(a)s) executado(s) constantes dos bancos de dados do Banco Central SISBAJUD, dos Cadastros do DETRAN (RENAJUD) e da Receita Federal (INFOJUD). Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o mandado correspondente. Caso não sejam localizados endereços, intime-se o autor para as providências que entender de direito, observando-se o prazo de 15 dias. Entretanto, tendo em vista que a parte demandante não é beneficiário da Justiça Gratuita, a(s) consulta(s) em apreço somente será(ão) realizada(s) após o recolhimento das despesas referentes ao código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, por consulta solicitada, para cada sistema, quando da busca de endereços ou outras informações nos sistemas SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, dentre outros sistemas de banco de dados, nos termos da Decisão Nº 2415/2023 – PJPI/CGJ/GABCOR. Por fim, quanto ao requerimento de penhora do imóvel indicado pela executada, deixo para analisar oportunamente. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina