Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILSON DA COSTA CORREIA
REU: CATARINA NUNES DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800136-95.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, formulada por JAILSON DA COSTA CORREA, via advogada, em face de CATARINA NUNES DE SOUSA, ambos já qualificados nos autos, pelas razões consubstanciadas na inicial. Em síntese, alega o autor que as partes conviveram maritalmente por treze anos, de forma contínua e pública, com intuito de constituir família, sendo que a união mantida entre o casal era revestida de todos os elementos comuns ao casamento. Do relacionamento não adveio filhos e que adquiriram bens durante a união. Ao fim, requereu a procedência do pedido para reconhecer e dissolver, por sentença, a união estável estabelecida entre o casal e partilhar os bens. A inicial foi instruída com os documentos a partir do evento ID 2248. A ré contestou em evento ID 185957, confirmando a união estável, contudo informou que viveram maritalmente por aproximadamente 03 (três) anos, tendo o relacionamento terminado em outubro de 2013. Negou a existência de esforço comum na aquisição dos bens, afirmando que o imóvel foi adquirido por um parente e que os outros bens lhe pertenciam, antes da convivência entre as partes. Certificado ao ID 4579495, que decorreu o prazo para apresentação de réplica, sem manifestação da parte autora, apesar de ter sido intimada, via advogado. O Ministério Público requereu o prosseguimento do feito sem a sua intervenção, uma vez que a presente demanda não versa sobre interesse de menor (ID 32016048). Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme se infere do termo colacionado aos autos ao ID 63282533, onde foi instruído o feito, com a produção de provas orais, e, ao final, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias, sucessivos, às partes, para apresentação de alegações finais, as quais não se manifestaram. É o breve relatório, fundamento, e passo a decidir. Pretende o autor o reconhecimento e dissolução, por sentença, da União Estável que manteve com a requerida, de 2001 à 2013 (conforme dito em audiência) e a partilha dos bens amealhados durante o relacionamento, conforme se infere da inicial. Restou demonstrado nos autos, por meio de documentos e testemunhos colacionados, que as partes mantiveram convivência pública, contínua e duradoura, com ânimo de constituição de família, preenchendo os requisitos do art. 1.723 do Código Civil. conforme admitido pela ré em contestação e corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência. Embora haja divergência quanto à duração – o autor alega 13 anos, enquanto a ré limita a 3 anos (2010 a 2013) –, as provas orais e documentais demonstram que a relação foi pública, contínua e com ânimo de família por, pelo menos, no período confessado pela demandada. Assim, procedente o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, esta última configurada pela separação de fato ocorrida em 2013, conforme se infere das provas colhidas em audiência. Consoante o artigo 1.723 do Código Civil, para a configuração da união estável são exigidos, como elementos objetivos, a convivência pública, contínua e duradoura e, ainda, o elemento anímico do casal, qual seja, a intenção de constituir família. Nesse sentido, o mestre Euclides de Oliveira esclarece que os requisitos caracterizadores da união estável são: “a) finalidade de constituição de família, b) estabilidade, c) unicidade de vínculo, d) notoriedade, e) continuidade e f) informalismo, especificando que o elemento subjetivo que transparece o intuito da relação com fins de constituição de família se evidencia por uma série de elementos comportamentais na exteriorização da convivência 'more uxório', com o indispensável “affectio maritalis', isto é, a apresentação em público dos companheiros como se casados fossem e com afeição recíproca de um verdadeiro casal, sendo indícios veementes dessa situação de vida à moda conjugal, a mantença de um lar comum, frequência conjunta a eventos familiares e sociais, mútua dependência econômica, empreendimentos em parceria, etc.” ('União Estável o Concubinato ao Casamento', Método, 6ª ed.). Assim, tenho que se encontram nos autos os requisitos legais exigidos pelo artigo 226 § 3º da Constituição Federal, 1.723 do Código Civil, para que se declare a união estável, impondo a procedência da ação. Com efeito, é inegável o direito do requerente, posto que decorre da Lei Maior – a Constituição Federal. Esse, também é o entendimento da maioria dos Tribunais, senão vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL – Restando presentes os requisitos configuradores previstos na legislação pertinente à espécie, é de se declarar à pretendida União Estável - Recurso desprovido para manter a r. sentença de 1º grau. (TJMG – APCV 000.284.781-2/00 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Lellis Santiago – J”. 10.03.2003)”. No tocante à partilha de bens, contudo, a pretensão não merece acolhida. Com efeito, o imóvel indicado pela parte autora como adquirido na constância da união encontra-se registrado em nome de terceiro, conforme contrato de compra e venda do ano de 2014, juntado aos autos, inexistindo prova da titularidade em favor das partes. Outrossim, não houve comprovação da aquisição de outros bens durante a convivência, nos termos exigidos pela legislação e pela jurisprudência consolidada. Dessa forma, não restando caracterizado patrimônio comum a ser partilhado, a improcedência do pedido de partilha é medida que se impõe. Em consequência, com fulcro nos arts. 356, I e II, 487, I, do Código de Processo Civil e arts. 1.723/1.727 do Código Civil, e art 226 § 3º da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL havida entre JAILSON DA COSTA CORREA e CATARINA NUNES DE SOUSA, ambos qualificados, no período compreendido entre 2001 à 2013 e já acima discriminado, bem como, declarar a dissolução da mesma, bem como, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de partilha de bens. Julgo, pois, extinto o presente feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos dispositivos supra mencionados, e artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas diante da gratuidade concedida. Condeno a requerido, em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a execução em decorrência da gratuidade de justiça concedida (Art. 98, §3º do CPC). Publique-se, inclusive no DJE, em atenção ao disposto no artigo 346 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas as formalidades legais. OUTROSSIM, Em homenagem aos princípios da Celeridade e Economia de atos processuais, dou a esta SENTENÇA, assinada eletronicamente, acompanhada de documentos, e inclusive certidão de trânsito em julgado, força de Declaração de União Estável, facultado o competente registro da União Estável ora declarada, na forma do Provimento nº 37/2014, do Conselho Nacional de Justiça. TERESINA-PI, 11 de agosto de 2025. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina