Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: ROLD CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000418-27.2015.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Vistos etc.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União, na qual, apesar das diversas diligências realizadas, não foram localizados bens penhoráveis em nome do executado. A Fazenda Pública requereu a suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, diante da inexistência de bens que garantam a execução. Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos." No caso concreto, constatada a ausência de bens passíveis de constrição, após inúmeras tentativas de localização, impõe-se o acolhimento do pedido da exequente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, contado desta decisão, findo o qual será iniciado o prazo prescricional intercorrente, nos termos da lei. Intime-se a exequente para que informe, dentro do prazo de suspensão, sobre a localização do executado ou de bens que viabilizem a constrição. Decorrido o prazo sem manifestação útil, voltem conclusos para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 23 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos