Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA FILHO
REU: BANCO CETELEM, BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800316-69.2020.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ANTONIO ALVES DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A e BANCO CETELEM S.A, pelos motivos expostos na inicial. Alega, em síntese, que não foi parte consensual nos contratos de empréstimo consignado 5119203815310 junto ao Banco Cetelem S.A e o contrato nº 79369035 junto ao Banco Bradesco S.A, o que teria gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a declaração da inexistência contratual e indenizações. Com a inicial vieram documentos. Citados, os demandados apresentaram contestação alegando, em síntese, a regularidade da contratação, conforme documentação comprobatória que acompanhou a defesa (ID 22825116 e ID 21941134). Intimada para apresentar réplica em audiência de conciliação, a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. O feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. A parte requerida apresentou preliminares de mérito, as quais passo a analisar: A respeito da suscitação de inépcia da petição inicial, o comprovante de residência não é um item indispensável para a propositura da ação, na inteligência do art. 319, inciso II, do CPC. Desse modo, torna-se necessária, somente, a indicação de endereço pela parte Autora, o que pode ser feito através de uma simples declaração. In casu, o requerente colacionou aos autos comprovante de residência em seu próprio nome, confirmando o endereço da sua moradia. Portanto, verifica-se a presença de todos os elementos necessários para propositura da ação. Ademais, não existe para este tipo de documentação prazo de validade específico, ou ainda que o transcurso do tempo por si só, não é suficiente para descaracterizar seu domicílio ou afastar a competência do foro de sua residência.
Diante do exposto, e em observância ao princípio da facilitação do acesso à justiça do consumidor, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a Comarca de Canto do Buriti é competente para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, e por ausência de prova apta a desconstituir o domicílio apresentado pelo autor. Além disso a parte promovente já instruiu a petição inicial com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito (art. 311, IV do CPC), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente, bem como, o pedido realizado pelo autor é certo e determinado/determinável, de modo que no bojo da inicial é possível averiguar dano material apresentado pelo patrono do autor. Ressalta-se, portanto, que a inicial não é apenas a apresentação dos pedidos ao final, mas decorre da leitura integral dos fatos, fundamentos jurídicos e das pretensões de direito material contidas no conteúdo da sua narrativa, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. Apesar da impossibilidade de aferir-se valor certo da causa ao considerar-se a natureza dos danos morais, o Novo Código de Processo Civil permite, mesmo que de forma genérica, a indicação do quantum da causa, a fim de tornar a demanda possível. Dessa forma, nota-se que na petição inicial a parte autora sugeriu valor em sede de danos morais, o qual considera razoável a demanda e estipulou valor total a causa. Logo, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa por não ver a necessidade de sua complementação, segundo o artigo 293 do CPC. Rejeito a alegada litispendência entre esta demanda e os processos indicados na contestação, é que apesar de ambos envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (reserva de margem consignável, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, deixo de analisá-la em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, uma vez que, estando o feito maduro para julgamento, razoável assim proceder. Defiro a retificação de polo passivo diante da manifestação de ID 75337894, em que conste o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. como novo polo passivo, em substituição Banco Cetelem S.A. Por fim, as partes rés alegam prescrição da pretensão da parte autora. Posto que a prescrição é a quinquenal, conforme prevê o art. 27, CDC, resta apenas salientar que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, computa-se o prazo prescricional a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aqui, a ação em tela foi ajuizada em 14/12/2020, com último desconto recorrentes, não ocorrendo, por óbvio, a prescrição da pretensão do autor. No entanto, há de se enfatizar que, no tocante às parcelas descontadas do benefício previdenciário do apelante, são acometidas pelo fenômeno da prescrição aquelas anteriores a 05 (cinco) anos, contando-se a partir da data do ajuizamento da ação. Nesse sentido. Considerando os descontos referentes ao contrato e que a ação foi proposta em 14/12/2020, entende-se que ocorreu prescrição da pretensão autoral relativa aos descontos anteriores a 14/12/2015. Nesse sentido. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS – OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO ADESIVO IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, considerando-se que o conhecimento do dano e da autoria se dá mês a mês, iniciando-se aquele a partir da data do último pagamento da obrigação supostamente contraída. 2. As prestações dos contratos de trato sucessivo, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, são atingidas pelo manto da prescrição. 3. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive. 4. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 5. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 6. Desmerece amparo o recurso adesivo, quando a sentença bem decidiu a questão, não deixando margem, inclusive, para que a parte que recorre adesivamente faça jus naquilo que, na sua ótica, fora injustiçada. 7. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-64.2021.8.18.0076 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/05/2022) Grifo nosso Do exposto, nenhum dos descontos foram atingidos pelo instituto da prescrição, em vista de que se iniciaram em outubro/2015. Não havendo mais preliminares, passo à análise meritória. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo com nulidade de contratação, pelo que pede a declaração da nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, caberia à parte demandada a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. Observe-se que, para tentar comprovar a licitude da operação questionada, os bancos demandados apresentaram, além da contestação, cópia de Cédula de Crédito Bancário (ID 21941132 e ID 22825118), emitidas em nome da parte autora. Ademais, deixou a parte autora de juntar qualquer elemento probatório de que não teria recebido efetivamente o valor do contrato, o que poderia eventualmente fazer, com a apresentação de seus extratos bancários do mês em que fora efetuado a liberação do crédito. Nota-se que os contratos questionado se encontram assinados pelo autor. Logo, pessoalmente assinado, capaz de certificar o conteúdo das cláusulas contratuais e assinar em seu nome atenua a hipossuficiência informacional, viabilizando ao contratante o acesso e conhecimento das obrigações pactuadas por escrito. Veja-se que a documentação comprobatória conduz a verossimilhança das alegações do requerido, no sentido de que a operação financeira em questão fora celebrada. No caso do contrato junto ao Banco Bradesco, com intuito de firmar o contrato nº 793690935, o qual trata de financiamento de empréstimo, o qual foi meio utilizado para pagar o valor de R$ 8.470,00 (oito mil quatrocentos e setenta reais), com a liberação do crédito do contrato em conta bancária da parte autora, conforme comprovante de pagamento apresentado pelo Banco do Brasil, em resposta a ofício expedido por este juízo (ID 49738173) em 13/06/2014, fatos que não restaram controvertidos pelo demandante, além de anexar extratos bancários em ID 49738174, que atestam o recebimento do valor e seu consecutivo saque. No caso do contrato junto ao Banco Cetelem, com intuito de firmar o contrato nº 51-192038/15310, o qual trata de financiamento de empréstimo, o qual foi meio utilizado para pagar o valor de R$ 2.313,77 (dois mil trezentos e treze reais e setenta e sete centavos), com a liberação do crédito do contrato em conta bancária da parte autora, conforme extratos bancários apresentados pelo Banco do Brasil, em resposta a ofício expedido por este juízo (ID 68807055) em 04/05/2015, fatos que não restaram controvertidos pelo demandante Ressalta-se que as demandadas anexaram documentos que comprovam o envio dos valores dos contratos, e demonstraram a vontade de contratar da parte autora por meio da apresentação dos contratos assinados, além disso poderia o autor disponibilizar extratos bancários que demonstrem que o dinheiro não se deu em seu proveito, o que não foi o caso. Considero que não há razão para reconhecer a invalidade do contrato entre as partes, ainda que não tenham sido observadas maiores formalidades na lavratura do instrumento respectivo. De fato, em se tratando de contrato escrito, necessário é o lançamento da assinatura do emitente ou, na impossibilidade, de alguém a rogo, não suprindo a sua simples impressão digital. Entretanto, não se pode desconsiderar a realidade social em que se vive, quando pessoas, privadas que foram do ensino básico, sem sequer saber assinar o próprio nome, costumam apor sua impressão digital em documentos relativos a negócios jurídicos, tendo aquele ato para si como confirmação do negócio entabulado Registre-se, em primeiro lugar, que o fato de o contratante ser idoso, por si só, não desnatura a validade da contratação. Com efeito, salvo prova em contrário de que a senilidade estaria privando a pessoa do pleno gozo das faculdades mentais, os idosos são plenamente capazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, não sendo cabível, sem sério motivo comprovado, considerá-los absoluta ou relativamente incapazes de administrar a própria vida e seus bens, na forma dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Ao contrário, o reconhecimento da validade da manifestação de vontade da pessoa idosa é fator necessário à preservação da sua dignidade humana, ressalvada, entretanto, a prova de algum vício no consentimento. Do mesmo modo, o analfabetismo não é, por si só, causa de reconhecimento de incapacidade civil. De fato, mesmo privada do ensino básico que assegure o uso funcional da linguagem escrita, a pessoa pode contratar livremente, devendo ser reconhecida e aceita sua manifestação de vontade, expressa por outros meios. Assim, ao passo em que a pessoa não alfabetizada pode ser parte em relações jurídicas negociais, tendo direito de contratar e ser contratado, também deve ser responsável pelos seus atos e arcar com as obrigações deles decorrentes. No ponto, deve-se destacar entendimento firmado no âmbito do Fórum dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Piauí – FOJEPI, no sentido de não serem a senilidade e o analfabetismo causas necessárias de incapacidade para firmar contrato, desde que observados os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se o teor do Enunciado n. 20: ENUNCIADO 20 - O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015). Considere-se ainda que a validade do contrato celebrado por analfabeto não depende de procuração pública, conforme entendimento no Superior Tribunal de Justiça, fixado no REsp: 1954424. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Princípio do direito contratual adotado no sistema jurídico brasileiro, o consensualismo importa no reconhecimento de que o contrato nasce do acordo de vontades, não se exigindo qualquer formalidade específica, salvo se expressamente prevista em lei. É justamente a autonomia da vontade que possibilita às pessoas capazes firmarem negócios jurídicos a partir do consenso, podendo ser a forma de manifestação dessa vontade, como regra, livremente estabelecida. Nesse sentido, veja-se o disposto no art. 107 do Código Civil: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Em alguns casos específicos, para preservação da segurança jurídica, a lei estabelece determinadas formas como essenciais à validade do negócio entabulado pelas partes, como se dá, por exemplo, no trato de direitos reais imobiliários que superem o valor de trinta salários mínimos (art. 108, Código Civil). Quando a forma do negócio jurídico é estabelecida em lei como requisito de validade, considera a doutrina que ela seria da substância do ato (ad solemnitatem ou ad substantiam), sendo essencial para que o acordo de vontades produza efeito. Do contrário, como é a regra, diz-se que a forma destina-se apenas a facilitar a prova do ato (ad probationem tantum). Nesse sentido é que o sistema jurídico estabelece que a invalidade da forma (instrumental), por si só, não induz a invalidade do negócio, que se pode provar por outros meios. Veja-se o teor do art. 183 do Código Civil: Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio. Sobre o princípio do consensualismo no direito brasileiro e os requisitos formais dos negócios jurídicos, vejam-se as palavras de Carlos Roberto Gonçalves, em seu livro Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais, vol. 03, 13ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 38: O terceiro requisito de validade do negócio jurídico é a forma (forma dat esse rei, ou seja, a forma dá ser às coisas), que é o meio de revelação da vontade. Deve ser a prescrita ou não defesa em lei. Há dois sistemas no que tange à forma como requisito de validade do negócio jurídico: o consensualismo, da liberdade da forma, e o formalismo ou da forma obrigatória. O direito romano e o alemão eram, inicialmente, formalistas. Posteriormente, por influência do cristianismo e sobe as necessidades do intenso movimento comercial da Idade Média, passaram do formalismo conservador ao princípio da liberdade da forma. No direito brasileiro a forma é, em regra, livre. As partes podem celebrar o contrato por escrito, público ou particular, ou verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular. O consensualismo, portanto, é a regra, e o formalismo a exceção. No que concerne à formalização de operação financeira com autorização de desconto de parcelas em benefício previdenciário, observe-se que deve reger a matéria a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, editada com fundamento no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, a qual estabelece a necessidade de instrumento devidamente firmado pelas partes com apresentação de documentos pessoais. Veja-se parte do texto da instrução normativa em referência: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974, do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022). I - o crédito consignado seja realizado com instituição consignatária que tenha celebrado ACT com o INSS e contrato com a Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022). II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Observe que a autorização para desconto das parcelas diretamente no benefício do aposentado ou pensionista deve ser dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, vedando o ato normativo a autorização por telefone ou gravação de voz. Note-se que a intenção do normativo é permitir maior segurança na verificação da autorização, que deve ser expressa. No caso em análise, as partes demandadas apresentaram os contratos escritos, onde encontra-se assinatura da demandante acompanhada de seus documentos pessoais. Do mesmo modo, houve a disponibilização do crédito decorrente da operação financeira em favor da parte requerente. Assim, a existência de eventual falha formal no instrumento, por si só, não tem o condão de invalidar o negócio jurídico, que pode ser demonstrado por outros meios. Considere-se que a vontade das partes deve ser respeitada, presumindo-se a boa-fé nas contratações. Um dos princípios mais importantes das relações privadas, mormente no âmbito do Direito do Consumidor, é o da boa-fé objetiva, o qual impõe deveres de lealdade e preservação da confiança. Todavia, tal princípio não vincula apenas os fornecedores, mas, ao contrário, estabelece uma via de mão dupla nas relações jurídicas, também impondo sérios deveres ao consumidor. Nesse sentido, vejam-se as palavras de Fábio Schwartz, em seu livro Direito do Consumidor, - Niterói, RJ: Impetus, 2013, p. 60/61: O aludido princípio vem encartado no inciso III do art. 4º do CDC, passando a funcionar como paradigma em todas as relações de consumo. Revela um modelo de conduta social a ser observado por todos, pautado, como ensina Cláudia Lima Marques, por uma atuação refletida, pensando no parceiro contratual, respeitando seus legítimos interesses e razoáveis expectativas, agindo com lealdade, evitando abusos, obstruções, lesões ou vantagens excessivas. Enfim, cooperando para que o objetivo do contrato seja atingido pelas partes. Larenz, por sua vez, pontifica que ‘o princípio da boa-fé significa que cada um deve guardar fidelidade com a palavra dada e não frustrar a confiança ou abusar dela (...)’. Diga-se que o princípio analisado se revela como verdadeira ‘via de mão dupla’, não se admitindo, por exemplo, que o consumidor, ao argumento de ser parte mais fraca na relação, obtenha vantagens indevidas, obrando fora dos padrões da lealdade, impingidos pela boa-fé objetiva. Tendo havido a formalização do negócio jurídico, cabe à parte que se diz prejudicada evidenciar o eventual vício no seu consentimento, o que não se presume e nem resta comprovado nos autos. Note-se que o contrato perdura por bastante tempo, sendo questionável a demora da parte autora em voltar-se contra os descontos em seu benefício previdenciário. Ainda que eventualmente a parte autora pudesse questionar a forma do instrumento contratual, não se pode negar que a sua inação por longo período tem o condão de criar a legítima expectativa na parte demandada da aceitação e concordância com a forma estabelecida no instrumento. De fato, como corolário da boa-fé objetiva, a doutrina fala no instituto da supressio, a qual é limitadora da ação das partes que seja eventualmente contraditória, violando a expectativa da estabilidade e da continuidade da relação contratual. O fato de não ter havido alteração no valor das prestações ao longo do tempo e de a parte autora ter recebido a contraprestação contratada, aliado à inexistência de violação das regras materiais estabelecidas para o contrato, mormente quanto ao número máximo de parcelas e à taxa de juros, afastam a presunção de lesão ao direito do consumidor. Cabe assim à parte autora a prova do vício do consentimento, o que não ocorreu nestes autos, sendo a forma da exteriorização da vontade meramente instrumental. Dessa forma, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes aos pleitos iniciais da parte autora, eis que restou provado que houve de fato a formação bilateral de um contrato com a parte demandada, com seu consentimento. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. À secretaria, proceda-se a retificação do polo passivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. CANTO DO BURITI-PI, 22 de agosto de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti