Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALTAMIR XAVIER DIAS NETO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801566-65.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade c/c Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada por ALTAMIR XAVIER DIAS NETO em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Há vícios processuais que impedem o julgamento da demanda. Da análise da documentação carreada aos autos, constata-se que o contrato de financiamento imobiliário com garantia fiduciária objeto da presente demanda foi celebrado por dois devedores fiduciantes, não apenas pelo requerente que figura isoladamente no polo ativo da demanda. Tratando-se de ação que visa à anulação da consolidação de propriedade de imóvel alienado fiduciariamente, cuja mora não teria sido purgada, todos os proprietários do bem devem integrar necessariamente o polo ativo da demanda, configurando-se hipótese de litisconsórcio ativo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. Isso porque a decisão judicial que vier a ser proferida nestes autos produzirá efeitos sobre a totalidade do bem imóvel e sobre a relação jurídica estabelecida entre todos os fiduciantes e o credor fiduciário. O valor da causa também está inadequado. Considerando que em ação anulatória de consolidação de propriedade o valor deve corresponder ao valor econômico do imóvel objeto da pretensão, conforme artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício o valor da causa para R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais). Nesse contexto, diante do alto valor do contrato de financiamento, determino que tanto o autor quanto o litisconsorte que vier a integrar a demanda comprovem documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, cuja presunção da declaração se torna duvidosa diante do contexto dos autos.
Ante o exposto, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, conforme ast. 321 do CPC, emende a inicial nos seguintes pontos: a) inclua o segundo devedor fiduciante no polo ativo da demanda, regularizando o litisconsórcio ativo necessário, com seus documentos e procuração válida, qualificando-o satisfatoriamente; b) comprove a hipossuficiência mediante apresentação de contracheques, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Cadastro Nacional de Informações Sociais, extratos bancários dos últimos três meses, declarações de imposto de renda dos últimos três anos e outros documentos que demonstrem sua real condição financeira. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, 22 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca