Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO ANDRADE DE OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000833-31.2006.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Antônio Andrade de Oliveira, fundada em dívida decorrente de cédula rural pignoratícia e hipotecária. Em 23/03/2007, lavrou-se auto de arresto, depósito e avaliação de uma gleba de terras (ID 4966019 – pág. 49). Em 28/03/2007, certificou-se a não localização do executado no endereço indicado (mesmo ID – pág. 54). A exequente requereu a suspensão dos autos com base em legislação específica, o que foi deferido sucessivas vezes, a partir de 2015 até 31/12/2019. Posteriormente, em 16/06/2020, a exequente requereu a penhora de ativos financeiros (ID 10274763). Houve efetiva penhora em 14/02/2022 (ID 24216242), com transferência do valor bloqueado para a credora. Intimada a exequente para indicar bens passíveis de penhora e atualizar o débito, abatendo o montante já penhorado, requereu dilação de prazo e, posteriormente, apresentou planilha atualizada (ID 61104954). É o sucinto relatório. Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando não localizado o executado ou bens penhoráveis. Nessa hipótese, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, por uma única vez, durante o qual se suspende igualmente a prescrição. Findo esse prazo, caso não sejam localizados bens, os autos deverão ser arquivados, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente (§§ 1º a 4º do referido artigo). De acordo com os §§ 4º e 4º-A do mesmo dispositivo, considera-se termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo possível sua interrupção com a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição patrimonial. Ressalta-se que tais prazos fluem de forma automática, independentemente de decisão judicial expressa. No caso concreto, a exequente tomou ciência, em 10/03/2022 (ID 25102158), da penhora de ativos financeiros e da transferência de valores em seu favor, ocasião em que também lhe foi advertido que deveria indicar outros bens penhoráveis, o que não ocorreu. A execução, portanto, encontra-se frustrada desde então. Assim, a contar da penhora realizada em 14/02/2022, marco interruptivo, o prazo prescricional foi suspenso pelo período de um ano (10/03/2022 a 10/03/2023), sem que tenham sido localizados novos bens. Diante disso, determino o arquivamento provisório imediato destes autos, com fundamento no art. 921, §2º, do CPC. Considerando que, finda a suspensão, o prazo prescricional retoma sua contagem do ponto em que foi interrompido, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação principal (Súmula 150 do STF) e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica às cédulas de crédito rural a legislação cambial, que prevê prazo trienal (arts. 9º e 60 do Decreto-Lei 167/67, c/c art. 70 do Decreto-Lei 57.663/66), mantenham-se os autos arquivados até 10/03/2026. Findo esse prazo, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão, preferencialmente por meio eletrônico. Advirta-se a exequente de que os autos somente serão desarquivados para prosseguimento se forem encontrados bens penhoráveis, sendo de sua incumbência diligenciar para a localização destes. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, 23 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca