Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Ementa: Execução Fiscal. Débito não-tributário. Competência da 4ª Vara da Fazenda Pública. Prescrição. Multa administrativa do PROCON. Aplicação do Decreto nº 20.910/1932. Prazo quinquenal. Termo inicial. Ajuizamento da ação após o decurso do prazo. Prescrição reconhecida. Extinção do processo. Honorários sucumbenciais. I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855161-49.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Cessão de créditos não-tributários]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, visando a cobrança de multa administrativa não-tributária aplicada pelo PROCON. O executado, antes mesmo da citação formal, apresentou Exceção de Pré-Executividade, suscitando a prescrição do débito. Argumentou que a dívida, de natureza não-tributária, estaria sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932. Alegou que o termo inicial para a contagem do prazo seria agosto de 2017, data do vencimento da obrigação, e que o ajuizamento do feito em 03/11/2023 ocorreu após o prazo final, que seria agosto de 2022. A parte exequente, em sua manifestação, defendeu a regularidade do processo. Contudo, após despacho que questionou a competência do juízo, as partes se manifestaram, e coube a este Juízo decidir. II - Fundamentação II.1 - Da Competência Inicialmente, analiso a questão da competência levantada de ofício por este Juízo. Embora o despacho tenha apontado a possibilidade de incompetência com base na Lei Complementar Estadual 266/2022, que atribui competência à 4ª Vara para ações de natureza "tributária", entendo que a interpretação da lei deve ser sistêmica, pelo que acolho os argumentos apresentados pela Fazenda Pública. II.2 - Da Prescrição do Débito A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida e acolhida a qualquer tempo, via Exceção de Pré-Executividade, desde que comprovada por meio de prova pré-constituída. É o que se depreende da Súmula nº 393 do STJ, citada por ambas as partes. O crédito em execução é uma multa administrativa do PROCON. O Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada no Tema 1147, consolidou o entendimento de que a prescrição de créditos não-tributários da Fazenda Pública é regida pelo prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. Conforme a tese, a contagem do prazo inicia-se com a notificação da decisão administrativa que apurou os valores. Conforme a Certidão de Dívida Ativa (CDA) anexada aos autos, o débito tem como "Período de Referência: 08/2017". A própria executada, em sua manifestação, assevera que o vencimento da obrigação ocorreu em agosto de 2017, e o ajuizamento da ação se deu em 03/11/2023. O transcurso do prazo de 5 anos teria ocorrido, portanto, em agosto de 2022, antes do ajuizamento da execução fiscal. A Fazenda Pública, em sua impugnação, não apresentou qualquer elemento probatório que demonstrasse a interrupção ou suspensão do prazo prescricional que tenha impedido o seu curso, limitando-se a uma argumentação genérica. A mera alegação de que o prazo foi observado com o ajuizamento da ação não se sustenta diante das datas apresentadas nos próprios autos. Dessa forma, a pretensão executiva do Estado do Piauí foi fulminada pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação. O título executivo (CDA) foi constituído em 14/09/2023, quando a pretensão de cobrança já se encontrava prescrita. III - Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada para DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança e, por consequência, JULGAR EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, em conformidade com o Tema 421 do STJ. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho desenvolvido e a simplicidade da matéria discutida. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública