Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: JOSÉ NELSON DE CARVALHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004775-25.1998.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal contra JOSÉ NELSON DE CARVALHO, lastreada na CDA de nº 1-97-000343-7 (fls. 05). Carta de citação devolvida com a informação “mudou-se” (fls. 15). A Fazenda Municipal requereu a citação da parte executada por edital (fls. 17). Ato contínuo, nova petição da Fazenda Municipal, desta feita requerendo a remessa dos autos para esta 3ª Vara e a citação do executado por Oficial de Justiça (fls. 20/21). Decisão declinatória de competência determinando a remessa dos autos para esta 3º Vara da Fazenda Pública (fls. 24), restando cumprida (fls. 24v). Em seguida, a Srª APOLÔNIA COSTA DE CARVALHO, cônjuge supérstite do executado, requereu juntada de instrumento procuratório e vistas dos autos (fls. 26). Juntou procuração às fls. 27. Com vista dos autos, a Srª Apolônia Costa de Carvalho opôs embargos à execução fiscal, que foram posteriormente convertidos em exceção de pré-executividade. No incidente processual, alegou que o Exequente é carecedor da ação, tendo em vista que o feito executivo fora ajuizado em face de pessoa falecida à época do ajuizamento, de modo que a execução fiscal deveria ter sido intentada contra os sucessores do contribuinte falecido. Por fim, requereu o acolhimento das referidas alegações. Juntou documentos, dentre eles, certidão de óbito do executado (id. 58026420). Intimada a manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade (id. 69548071), a Fazenda Pública Municipal alegou que a excipiente é pessoa estranha ao processo e, portanto, não teria legitimidade para ofertar exceção de pré-executividade. De outro lado, aduziu que a execução deveria ser extinta por nulidade do título exequendo, haja vista a certidão de óbito comprova que o falecimento do executado ocorrera bem antes dos lançamentos dos créditos tributários exequendos, não devendo ser condenada nos ônus de sucumbência, pois é obrigação acessória da excipiente informar ao fisco municipal acerca do falecimento do contribuinte, sendo difícil ao Município saber todos os óbitos dos contribuintes cadastrados nos seus sistemas de dados. Mencionou que, considerando os fatos alegados e o princípio da causalidade, acaso seja condenado nos ônus da sucumbência haverá enriquecimento sem causa. Ao final, requereu a rejeição do incidente processual e a extinção da execução fiscal em razão do óbito do executado antes dos lançamentos dos créditos fiscais exequendos, com o afastamento da condenação da Exequente em honorários advocatícios (id. 71981895). É o relatório. Decido. Em relação a legitimidade do cônjuge para ofertar o incidente processual, colaciono aos autos trecho do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, no julgamento do REsp: 2095052 MS 2023/0318602-2, in verbis: "2. Em sua origem, a exceção de pré-executividade tinha como principal objetivo permitir que o executado apresentasse sua defesa com questões que poderiam ser conhecidas ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, independentemente de prévia constrição patrimonial, que, à época, era pressuposto para a oposição dos embargos à execução. 3. Nesse diapasão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória (REsp 1110925/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). 4. Dessarte, conclui-se que a exceção de pré-executividade tem natureza jurídica de objeção, pois, a matéria passível de ser apreciada neste instrumento independe de provocação para exame do Poder Judiciário, eis que poderia ser analisada de ofício pelo julgador. 5. No que diz respeito à legitimidade para opor a objeção, é cediço que aqueles que figurarem no polo passivo da execução são legitimados. Nada obstante, resta saber se terceiros interessados também o são. 6. Para este raciocínio, deve-se considerar que não seria razoável ignorar a arguição- realizada por mera petição, de matérias de ordem pública, como nulidades absolutas e falta de pressupostos processuais, que dispensam dilação probatória- somente porque não foi oposta pelo executado. 7. Até mesmo porque as questões dessa natureza não se sujeitam à preclusão temporal dos embargos de terceiro, uma vez que podem, e devem, ser conhecidas e decididas a qualquer tempo e em qualquer fase do processo. (JUNIOR, Humberto Theodoro. Processo de execução e cumprimento de sentença. 32a ed. Editora Forense, 2023) 8. Nessa linha de intelecção, ainda sob a égide do CPC/73, esta Terceira Turma do STJ admitiu especificamente a legitimidade do cônjuge para opor exceção de pré-executividade, em virtude de sua condição de responsável patrimonial. (REsp n. 1.522.093/MS, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015)." Portanto, é patente a legitimidade do cônjuge supérstite, ora excipiente, para opor exceção de pré-executividade. Ademais, a matéria arguida é de ordem pública, bem como está demonstrada de plano, senão vejamos. Pois bem, a partir da leitura da petição inicial (fls. 03/04) e da CDA (fls. 05), extrai-se que a Fazenda Municipal ajuizou a presente execução fiscal em virtude de inadimplemento de IPTU relativo aos exercícios de 1992 a 1996. Ocorre que, conforme registrado na certidão óbito de id. 58027180 (página 04), o executado faleceu no dia 05/02/1970. De um simples confronto entre a certidão de dívida ativa que embasa a presente execução fiscal e a certidão de óbito, constata-se que o falecimento do executado ocorreu antes da constituição do crédito tributário e, por conseguinte, antes da propositura da execução fiscal, restando, portanto, flagrante a nulidade da CDA. Deste modo, o lançamento afigura-se viciado, uma vez ser impossível apontar-se como sujeito passivo da imposição fiscal pessoa já falecida. A legitimidade das partes é uma das condições da ação (art. 485, VI, do CPC), de modo que pode ser demandado apenas aquele que possa ser sujeito aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença. No caso concreto, reitero, o lançamento ocorreu após a abertura da sucessão, o que inviabiliza a responsabilização do espólio na condição de "sucessor tributário"; indispensável seria a sua indicação diretamente como devedor, no termo de inscrição da dívida e, por conseguinte, na CDA que lhe corresponde e que deve ter os mesmos elementos indispensáveis, dentre os quais a correta indicação do DEVEDOR. Com efeito, constatado o óbito do responsável tributário, o Fisco deve propor ação de execução contra o espólio, representado pelo inventariante, ou, nas hipóteses de ausência de abertura de inventário ou de encerramento deste, diretamente contra os sucessores do executado. Portanto, no caso, o executado falecido é parte ilegítima para constar no polo passivo da demanda, pois a execução fiscal fora ajuizada muito tempo depois do óbito, para cobrança de créditos tributários constituídos após a sua morte. Não ocorrendo a identificação do sujeito passivo, ou, se é indicado, no ato do lançamento, outra pessoa, que não o sujeito passivo (aquele que realiza o fato gerador), o lançamento é nulo, ou seja, não há crédito tributário. A correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária é condição imprescindível para o lançamento. Desta feita, se o lançamento ocorreu em nome do falecido, quando deveria ter sido realizado em nome do espólio, o ato é nulo, não há crédito tributário. Acrescente-se, ademais, que a responsabilidade pela correta identificação do sujeito passivo é do ente tributante. No caso, o extenso lapso temporal entre a data do falecimento e o ajuizamento da execução fiscal acusa a injustificada demora do próprio credor no dever de atualização cadastral, que não pode ser repassado aos sucessores do executado. Não vinga a tese de que caberia à sucessão do executado comunicar ao Município sobre o falecimento do contribuinte, pois é responsabilidade do credor identificar corretamente o sujeito passivo da obrigação tributária. E, nestas condições, não pode a Fazenda querer se eximir do pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa ao incidente processual é que deve suportar os ônus da sucumbência. Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade, declarando a nulidade do lançamento tributário de IPTU e da respectiva CDA, em razão da ilegitimidade passiva do devedor, ao tempo em que julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento nos artigos 485, VI e 925 do CPC. Sem custas processuais, porquanto a Fazenda Municipal é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF), ficando, porém, condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, reduzindo-os pela metade, com base no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, haja vista o reconhecimento do pedido de extinção formulado pelo excipiente no momento da apresentação da resposta à exceção de pré-executividade. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC. P. R. I. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina