Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800645-05.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), ajuizada por Manoel Barbosa dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor sustenta ser pessoa com deficiência e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social, pleiteando a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. A decisão ID 39742826 indeferiu o pedido de tutela antecipada. O INSS apresentou contestação (ID 39834878), impugnando a pretensão inicial, sob alegação de ausência de deficiência e de miserabilidade, pugnando pela improcedência do pedido. No ID 41479353 foi juntado estudo social. Por decisão proferida sob ID 57240996, foi determinado que a parte autora, antes da realização da perícia judicial, juntasse aos autos laudo médico emitido por especialista (ortopedista, neurologista ou reumatologista), contendo diagnóstico preciso da enfermidade e descrição das limitações funcionais. Apesar da intimação, a parte autora não apresentou o referido documento no prazo fixado. Mesmo assim, foi realizada perícia médica judicial (ID nº 66509015), a qual resultou inconclusiva, tendo o perito informado expressamente que não foi possível emitir opinião técnica sobre a existência de incapacidade ou impedimento de longo prazo por ausência de documentação especializada adequada. Após a perícia, a parte autora apresentou impugnação ao laudo (ID nº 66515026), alegando que a conclusão pericial foi omissa e prejudicial ao direito pleiteado, bem como requereu a designação de nova perícia. O requerido manifestou-se no ID 67087148 ratificando os argumentos expostos na contestação. Em seguida, juntou laudo médico particular (ID nº 72973095), reiterando o pedido de nova perícia. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - Fundamentação A parte autora busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993). O referido benefício consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Trata-se de um benefício assistencial, e não previdenciário, o que significa que sua concessão não exige contribuições prévias ao INSS, mas sim o preenchimento de requisitos legais específicos, que são cumulativos: a) Requisito subjetivo: ser pessoa com deficiência ou idoso (idade igual ou superior a 65 anos); b) Requisito socioeconômico: comprovar estado de miserabilidade, ou seja, a ausência de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. A ausência de qualquer um desses requisitos impede, por si só, a concessão do amparo assistencial. Para a concessão do BPC, a legislação estabelece um conceito específico e rigoroso do que se considera "pessoa com deficiência". Conforme o artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." O § 10 do mesmo artigo define "impedimento de longo prazo" como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A lei, portanto, adota um modelo biopsicossocial. Não basta a existência de uma doença ou de uma limitação funcional. É indispensável que essa condição, considerada um "impedimento de longo prazo", gere uma desvantagem real na vida em sociedade. Em outras palavras, a deficiência é o resultado da interação entre as limitações da pessoa e as barreiras (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, atitudinais etc) que a impedem de participar da vida social em pé de igualdade com os demais cidadãos. É fundamental distinguir o conceito de incapacidade laboral, utilizado para a concessão de benefícios previdenciários (como o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente), do conceito de deficiência exigido para o benefício assistencial. A incapacidade laboral foca na relação entre a condição de saúde do indivíduo e sua aptidão para exercer uma profissão ou trabalho. A pergunta central é: "A doença ou lesão impede a pessoa de trabalhar?" Por outro lado, a deficiência, para fins de BPC/LOAS, é um conceito mais amplo e complexo. Ela analisa como um impedimento de longo prazo afeta a capacidade do indivíduo de interagir com o mundo e participar da vida em comunidade, levando em conta as barreiras sociais. A questão aqui não é apenas se a pessoa pode ou não trabalhar, mas se suas limitações, somadas às barreiras do meio em que vive, geram uma restrição significativa à sua participação social e à sua vida independente. Embora uma incapacidade laboral total e permanente possa, em muitos casos, coincidir com o conceito de deficiência, os termos não são sinônimos. É perfeitamente possível que uma pessoa esteja incapacitada para sua atividade habitual, mas não preencha os critérios de deficiência para o BPC, por manter sua autonomia e capacidade de participação social preservadas. Para verificar a existência da deficiência, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo se encontra anexado aos autos (ID 66509015). O perito judicial (ID 66509015) foi claro ao afirmar que não havia elementos técnicos suficientes para conclusão clínica, dada a ausência de documentação médica mínima, restando, pois, inconclusiva. Assim, não foram respondidos os quesitos formulados pelo juízo nem se pode afirmar a existência de qualquer impedimento de longo prazo. O laudo particular posteriormente acostado aos autos (ID 72973095), além de não ter sido submetido ao crivo do contraditório e da avaliação do perito judicial, foi apresentado somente após o encerramento da instrução pericial, não sanando a omissão anteriormente verificada, tampouco se sobrepondo à deficiência de prova oficial. Além disso, os demais elementos probatórios não são suficientes para suprir a ausência de prova técnica, em especial considerando que o autor não apresentou quesitos periciais e não cooperou com a produção da prova. Diante desse cenário, não restou comprovado um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício assistencial, qual seja, a existência de deficiência conforme previsão do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise do requisito socioeconômico (miserabilidade) só é cabível após a comprovação do impedimento de longo prazo (requisito biológico). A ausência deste último, portanto, desqualifica o pedido de forma imediata (STJ, AgInt no REsp 1.838.307/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/12/2020). Sendo os requisitos para a concessão do BPC/LOAS cumulativos, a ausência de um deles torna desnecessária a análise do critério socioeconômico, sendo a improcedência do pedido à medida que se impõe. III - Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na Inicial e, por consequência extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários a serem arcados pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa. Por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, entendo por bem suspender a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidas caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento. Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira do(a) autor(a), reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo 3º, NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800645-05.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), ajuizada por Manoel Barbosa dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor sustenta ser pessoa com deficiência e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social, pleiteando a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. A decisão ID 39742826 indeferiu o pedido de tutela antecipada. O INSS apresentou contestação (ID 39834878), impugnando a pretensão inicial, sob alegação de ausência de deficiência e de miserabilidade, pugnando pela improcedência do pedido. No ID 41479353 foi juntado estudo social. Por decisão proferida sob ID 57240996, foi determinado que a parte autora, antes da realização da perícia judicial, juntasse aos autos laudo médico emitido por especialista (ortopedista, neurologista ou reumatologista), contendo diagnóstico preciso da enfermidade e descrição das limitações funcionais. Apesar da intimação, a parte autora não apresentou o referido documento no prazo fixado. Mesmo assim, foi realizada perícia médica judicial (ID nº 66509015), a qual resultou inconclusiva, tendo o perito informado expressamente que não foi possível emitir opinião técnica sobre a existência de incapacidade ou impedimento de longo prazo por ausência de documentação especializada adequada. Após a perícia, a parte autora apresentou impugnação ao laudo (ID nº 66515026), alegando que a conclusão pericial foi omissa e prejudicial ao direito pleiteado, bem como requereu a designação de nova perícia. O requerido manifestou-se no ID 67087148 ratificando os argumentos expostos na contestação. Em seguida, juntou laudo médico particular (ID nº 72973095), reiterando o pedido de nova perícia. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - Fundamentação A parte autora busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993). O referido benefício consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Trata-se de um benefício assistencial, e não previdenciário, o que significa que sua concessão não exige contribuições prévias ao INSS, mas sim o preenchimento de requisitos legais específicos, que são cumulativos: a) Requisito subjetivo: ser pessoa com deficiência ou idoso (idade igual ou superior a 65 anos); b) Requisito socioeconômico: comprovar estado de miserabilidade, ou seja, a ausência de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. A ausência de qualquer um desses requisitos impede, por si só, a concessão do amparo assistencial. Para a concessão do BPC, a legislação estabelece um conceito específico e rigoroso do que se considera "pessoa com deficiência". Conforme o artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." O § 10 do mesmo artigo define "impedimento de longo prazo" como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A lei, portanto, adota um modelo biopsicossocial. Não basta a existência de uma doença ou de uma limitação funcional. É indispensável que essa condição, considerada um "impedimento de longo prazo", gere uma desvantagem real na vida em sociedade. Em outras palavras, a deficiência é o resultado da interação entre as limitações da pessoa e as barreiras (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, atitudinais etc) que a impedem de participar da vida social em pé de igualdade com os demais cidadãos. É fundamental distinguir o conceito de incapacidade laboral, utilizado para a concessão de benefícios previdenciários (como o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente), do conceito de deficiência exigido para o benefício assistencial. A incapacidade laboral foca na relação entre a condição de saúde do indivíduo e sua aptidão para exercer uma profissão ou trabalho. A pergunta central é: "A doença ou lesão impede a pessoa de trabalhar?" Por outro lado, a deficiência, para fins de BPC/LOAS, é um conceito mais amplo e complexo. Ela analisa como um impedimento de longo prazo afeta a capacidade do indivíduo de interagir com o mundo e participar da vida em comunidade, levando em conta as barreiras sociais. A questão aqui não é apenas se a pessoa pode ou não trabalhar, mas se suas limitações, somadas às barreiras do meio em que vive, geram uma restrição significativa à sua participação social e à sua vida independente. Embora uma incapacidade laboral total e permanente possa, em muitos casos, coincidir com o conceito de deficiência, os termos não são sinônimos. É perfeitamente possível que uma pessoa esteja incapacitada para sua atividade habitual, mas não preencha os critérios de deficiência para o BPC, por manter sua autonomia e capacidade de participação social preservadas. Para verificar a existência da deficiência, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo se encontra anexado aos autos (ID 66509015). O perito judicial (ID 66509015) foi claro ao afirmar que não havia elementos técnicos suficientes para conclusão clínica, dada a ausência de documentação médica mínima, restando, pois, inconclusiva. Assim, não foram respondidos os quesitos formulados pelo juízo nem se pode afirmar a existência de qualquer impedimento de longo prazo. O laudo particular posteriormente acostado aos autos (ID 72973095), além de não ter sido submetido ao crivo do contraditório e da avaliação do perito judicial, foi apresentado somente após o encerramento da instrução pericial, não sanando a omissão anteriormente verificada, tampouco se sobrepondo à deficiência de prova oficial. Além disso, os demais elementos probatórios não são suficientes para suprir a ausência de prova técnica, em especial considerando que o autor não apresentou quesitos periciais e não cooperou com a produção da prova. Diante desse cenário, não restou comprovado um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício assistencial, qual seja, a existência de deficiência conforme previsão do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise do requisito socioeconômico (miserabilidade) só é cabível após a comprovação do impedimento de longo prazo (requisito biológico). A ausência deste último, portanto, desqualifica o pedido de forma imediata (STJ, AgInt no REsp 1.838.307/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/12/2020). Sendo os requisitos para a concessão do BPC/LOAS cumulativos, a ausência de um deles torna desnecessária a análise do critério socioeconômico, sendo a improcedência do pedido à medida que se impõe. III - Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na Inicial e, por consequência extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários a serem arcados pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa. Por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, entendo por bem suspender a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidas caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento. Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira do(a) autor(a), reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo 3º, NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio