Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERALDO CESAR COSTA DE ALMEIDA
REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862408-81.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL, proposto por ERALDO COSTA DE ALMEIDA em face do BANCO SAFRA S.A. Em sua peça inicial, o autor alega em síntese, que as partes avençaram um contrato tendo por objeto a aquisição de um veículo com as características constantes na inicial. Alega que o contrato estabeleceu tarifas abusivas, juros excessivos, seguro prestamista. Requer tutela para suspensão do contrato ou redução das parcelas, a revisão contratual, repetição de indébito, bem como o benefício da justiça gratuita. O banco demandado apresentou contestação, rebatendo as alegações do autor, defende o contrato firmado com as taxas e condições aplicadas, pelo que requer o julgamento improcedente da ação. Determinada a intimação das para informar sobre outras provas a produzir, com manifestação da parte ré pugnando pelo julgamento antecipado. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Passo a análise do mérito. MÉRITO Nenhuma dúvida existe acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, tendo em vista, sobretudo a clareza do que dispõe a súmula 297, do Colendo STJ: Súm. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (2ª Seção do STJ). Os contratos bancários, firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, constituem relações jurídicas de consumo o que possibilita, à luz dos incisos IV e V, do artigo 6.º, da Lei Consumerista, a revisão de suas cláusulas consideradas manifestamente abusivas. No entanto, há de se ressalvar que a possibilidade de revisão contratual não indica que tal direito será exercido de forma potestativa, sem o cumprimento dos requisitos que o autorizam. Ao contrário, ao permitir a revisão dos contratos, a lei e a interpretação jurisprudencial afirmam que necessário se faz o cumprimento de certos requisitos, como é exemplo a demonstração das ilegalidades dos juros e encargos cobrados. Portanto, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a manutenção contratual é a regra sendo a revisão admita somente em casos excepcionais. Analisando os autos, observa-se que o autor levanta argumentos para a revisão do contrato firmado entre as partes, alega genericamente que o contrato possui cláusulas abusivas e que os juros aplicados são extorsivos e capitalizados, requerendo sua revisão. Quanto aos juros remuneratórios, tem-se que entre os princípios que regem a relações negociais encontra-se o do pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, foi cada vez mais abrandado, tendo em vista, sobretudo a evolução social. Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual violando o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações jurídicas, ou acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebus sic stantibus). No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar o cumprimento de um contrato legitimamente pactuado sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais. Tais considerações são de suma importância no sentido de se determinar que o autor somente pode escapar ao cumprimento do que fora avençado provando a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva. Quanto a taxa de juros, é pacífico o entendimento, há muito consolidado, de que não existe limitação, somente havendo que se falar em ilegalidade quando se estipulem encargos acima dos praticados pelo Mercado Financeiro: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL COM BASE NA TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472 STJ. NÃO CUMULÁVEL COM OUTRAS TAXAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros acima da taxa média aplicada no mercado. 3. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (STJ – REsp n.1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009). 5. No presente caso, constatado que a taxa de juros remuneratórios esteve apenas 6,74% (seis vírgula sessenta e quatro por cento) acima da taxa média de mercado, inexiste abusividade no caso em exame. 6. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula 472 STJ). 7. Para a busca e apreensão do bem financiado basta que fique demonstrada a mora (art. 3ª do Decreto-Lei nº 911/69), que poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (parágrafo 2º do art. 2o do Decreto-Lei nº 911/69). 8. Apelo parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005460-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017) Referida posição encontra-se, inclusive, consolidado por meio de súmulas do STJ e STF: Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Súmula 596 do STF: “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Sobre o assunto, colaciona-se também a súmula do STJ, acerca da possibilidade da capitalização de juros: Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Vê-se, por tudo apresentado, que somente seria cabível a indicação de ilegalidade da taxa de juros cobrados caso esta fosse pautada em valores maiores que aqueles cobrados pela taxa média de mercado, o que denotaria a abusividade do contrato. Analisando dados do Banco Central, tem-se que, à data em que foi feito o financiamento, 29/03/2023 (Id 57421210), a taxa média de mercado para financiamento era de 28,58% ao ano. Assim, o contrato só seria abusivo, no que concerne à taxa de juros, se essa fosse pautada em valor muito superior às médias de mercado, o que não ficou caracterizado na presente ação, vez que o contrato prevê juros anuais de 23,08% ao ano,, inexistindo abusividade no caso em exame, nos termos da jurisprudência acima do Tribunal de Justiça do Piauí. Quanto a capitalização de juros, não é ilegal, como amplamente demonstrado. Vejamos: REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO – Legalidade das condições contratuais praticadas pelo Sistema Financeiro e admitidas pela jurisprudência – Cobrança de capitalização de juros devidamente contratada – Possibilidade - Precedentes do STJ, em Recurso Repetitivo – Art. 1.036, do NCPC (art. 543-C, do CPC)– Valor do débito que foi, desde a assinatura do contrato, ajustado em parcelas fixas – Inteligência das Súmulas 539 e 541, do STJ – Constitucionalidade do art. 50, caput, da MP 2.170/01 declarada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal (RE 592.377-RS)– Cobrança de tarifas administrativas – Precedentes do STJ em Recurso Repetitivo – Contrato firmado posteriormente à vigência da Resolução CMN 2.303/96 (30.4.2008) – "Seguro Proteção Financeira" desprovido de respaldo legal – Permitida, todavia, a Tarifa de Cadastro, pois efetuada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira – Súmula 566, do STJ – Recurso provido, em parte. (TJ/SP Processo APL 07165548920128260020 SP 0716554-89.2012.8.26.0020, Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 24/05/2017, Julgamento: 24 de Maio de 2017, Relator: Lígia Araújo Bisogni). Ao pactuar a avença, a parte autora tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, tendo em vista que se tratam de parcelas pré-fixadas. Assim, não há que se alegar ignorância ou ausência de capitalização expressa, se é claro e evidente que o requerente expressamente concordou com as prestações mensais quando da pactuação do negócio. Com relação a alegação de cobranças abusivas de Tarifas, o art. 1º da Resolução nº 3.919 de 25/11/2010 do Banco Central prevê que é permitida a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras devendo estarem previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente. Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. A jurisprudência coaduna com a legalidade da cobrança de tarifas que estejam devidamente explicitadas no contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO CELEBRADO. RECURSO IMPROVIDO. Em 28/08/2013, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.255.573/RS e 1.251.331/RS fixou o entendimento de que permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Referida tarifa estava devidamente explicitada no contrato, de modo que nada de irregular na cobrança. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO 3.693/09 DO BANCO CENTRAL. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). RECURSO IMPROVIDO. É legal a prática de cobrar do cliente a despesa com o registro do contrato, desde que devidamente explicitada no contrato pactuado entre as partes, conforme autorização do Banco Central por meio da Resolução nº 3.693/09. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO DE CONTRATAR OU NÃO DADA AO CONSUMIDOR. VALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. O seguro de proteção financeira também está previsto no contrato e tem como finalidade o pagamento do saldo devedor do financiamento nos casos de morte, invalidez permanente total por acidente, desemprego involuntário e incapacidade física temporária. Considero que foi dada ao financiado a opção de contratar ou não o seguro. Não ocorreu imposição e sua previsão está explícita no contrato. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM QUALQUER OUTRO ENCARGO. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Não é ilegal a cobrança da comissão de permanência. Entretanto, referido encargo, conforme entendimento do C. STJ, externado na Súmula 472, não pode ser cumulado com qualquer outro. (TJ-SP 10217512720168260564 SP 1021751-27.2016.8.26.0564, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/09/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2017) Portanto, não conheço a abusividade da cobrança das Tarifas no contrato firmado entre as partes, haja vista que estão previstas no contrato, tendo o autor conhecimento das mesmas na assinatura do contrato. Ao pactuar a avença, a parte autora tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, assim como do seguro contratado, pelo que não conheço a abusividade da contratação do seguro. Assim, verifico que não houve cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes, não devendo prosperar os pedidos iniciais. DISPOSITIVO Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, JULGO A PRESENTE DEMANDA IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro estes em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina