Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: TRANSPORTES THEREZINA LTDA. - EPP
INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0819369-44.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela TRANSPORTES THEREZINA LTDA. - EPP em desfavor da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO na qual a parte exequente persegue o adimplemento do valor total de R$ 163.535,85 (cento e sessenta e três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Intimada para realizar o pagamento do valor exequendo, a parte executada requereu a realização de audiência de conciliação (ids 61015944 e 65142201). A parte exequente promoveu a atualização do saldo exequendo para R$ 215.354,14 (duzentos e quinze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos), conforme id 70207108. A parte executada apresentou proposta de acordo nos autos (id 71990775). A parte exequente requereu o prosseguimento do presente cumprimento de sentença e apresentou nova memória de cálculos que remete ao valor de R$ 223.391,69 (duzentos e vinte e três mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos), conforme id 72873424. O Juízo originário determinou a intimação da parte executada para comprovar o cumprimento do suposto acordo comunicado nos autos (id 76961565). A parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão de id 76961565, apontando que a decisão incorreu em obscuridade por não ter acordo homologado nestes autos (id 77686107). A parte exequente apresentou contrarrazões ao recurso requerendo a rejeição do recurso apresentado e o prosseguimento do cumprimento de sentença (id 78030394). O recurso dos embargos de declaração opostos nos autos não foram conhecidos (id 80876922). A parte exequente pleiteou pelo prosseguimento do presente cumprimento de sentença (id 81210846). A parte executada formulou pedido de que não fossem efetuadas medidas constritivas (id 82508841). O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina determinou a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 82666851). Este Juízo Cooperativo determinou a penhora do valor exequendo via SISBAJUD, diligência cujo resultado frutífero foi juntado aos autos (ids 83592908 e 83856152). A parte exequente requereu a expedição de alvará para a transferência do valor penhorado (id 84120198). A parte executada apresentou impugnação à penhora pleiteando pela isenção da multa e dos honorários previstos pelo art. 523, §1º, do CPC, tendo em vista que, prévio à penhora via SISBAJUD, procedeu com a tentativa de solução amigável do conflito. Requereu ainda a designação de audiência de conciliação (id 84211814). É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que a matéria arguida na impugnação à penhora apresentada pela parte executada se pauta unicamente no pedido de que sejam a multa e os honorários previstos pelo art. 523, §1º, do CPC, excluídos, uma vez que, antes de ter sido efetuada a penhora do valor exequendo via SISBAJUD, tentou obter a solução amigável do conflito. Sobre a matéria, citem-se os seguintes julgados do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC. ART. 523, § 1º, do CPC. CABIMENTO. SENTENÇA JÁ LIQUIDADA. SÚMULA N. 517 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC são devidos no cumprimento de sentença, após o decurso do prazo legal para pagamento voluntário, independentemente de impugnação (Súmula n. 517 do STJ). 2. O entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 482 do STJ, que afasta a incidência da multa do art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, § 1º, do CPC) nas sentenças genéricas proferidas em ações civis públicas, não se aplica ao caso, pois já superada a fase de liquidação, estando em curso o cumprimento individual de sentença com valor certo. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 2.790.349/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGURO GARANTIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, mesmo com a oferta de seguro garantia pelo recorrente. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de seguro garantia judicial afasta a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por não se equiparar ao pagamento voluntário da obrigação. III. Razões de decidir. 3. A apresentação de seguro garantia não se equipara ao cumprimento voluntário da obrigação, pois não permite o levantamento imediato da quantia pelo exequente, sendo devida a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC/2015. 4. A análise da questão demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A aplicação da multa processual, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios em recurso especial. 2. A aplicação de multa processual requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso’. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, §§ 1º e 2º; 835, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.” (AgInt no AREsp n. 2.840.337/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Grifos nossos. Ora, se mesmo quando há a prestação de seguro para garantir o cumprimento de sentença, a cobrança da multa e dos honorários advocatícios previstos pelo art. 523, §1º, do CPC se mostra plausível, mais o é quando sequer houve a apresentação de qualquer indício de que o valor seria adimplido, ainda que por meio da solução consensual. Para que a cobrança da multa e dos honorários advocatícios acima mencionados seja legítima, basta tão somente que a parte executada não efetue o pagamento do saldo exequendo no prazo que lhe foi assinalado. No presente caso, logo após ter sido intimada para adimplir o presente cumprimento de sentença, a parte executada sequer apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, tendo se limitado a requerer, ainda no Juízo originário, que fosse realizada audiência de conciliação, conforme ids 61015944 e 65142201, respectivamente. Em razão disso, rejeito a matéria arguida pela parte executada no id 84211814. Em seguida, sabe-se que, para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido. Desse modo, efetuada a penhora integral do valor devido pela parte executada via SISBAJUD, com expresso pedido de liberação do valor apresentado pela parte exequente, conforme acima relatado, satisfaz-se, pois, o cumprimento de sentença. Logo, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Em tempo, determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, conforme requerido em id 84120198. Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a anotação do nome da parte devedora no SERASAJUD, caso necessário. Sem condenação em custas e honorários, em razão do pronto pagamento. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença