Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA ESPINDOLA DOS SANTOS FONSECA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806869-67.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença movido por MARIA DA CONCEIÇÃO BARROSO DE SOUSA, em desfavor da BANCO BRADESCO S.A., no qual a parte exequente persegue o adimplemento do valor de R$10.376,72 (dez mil, trezentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos). Em impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada alegou excesso de execução, alegando que o valor perseguido se encontra além do efetivamente devido, apontando o valor de R$ 4.268,24 (quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos) como correto (id 66636226). A parte exequente espontaneamente se pronunciou quanto à impugnação ao cumprimento de sentença apontando que a impugnação deve ser rejeitada liminarmente devido à não apresentação da memória de cálculos. Pugna ainda pelo prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao valor de R$ 10.376,72 (dez mil, trezentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), que entende ainda devido (id 72655996). É o que basta relatar. O art. 525, do CPC, dispõe que, ao alegar excesso de execução, cumpre à parte impugnante apresentar a memória dos cálculos do valor que entende devido. Cite-se: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. […] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Da leitura da impugnação ao cumprimento de sentença, percebe-se que o suposto excesso de execução é o único fundamento apontado pela parte executada. Todavia, apesar de ter a parte executada indicado o valor que entende devido, careceu em apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, em descumprimento à exigência prevista pelo art. 525, §4º, do CPC. Incidir-se-á, pois, a regra prevista no art. 525, §5º, do CPC. Desta feita, impõe-se a improcedência liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. Isso posto, julgo in limine improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §5º, do CPC). Em tempo, devido ao depósito do valor que a executada entende devido, conforme id 66636225, determino que se expeça alvará para transferência de valor em favor do exequente, nos termos indicados na petição de id 72655996, quais sejam: DADOS BANCÁRIOS, TITULAR DA CONTA: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CPF: 058.221.293-66, CONTA CORRENTE DO BANCO DO BRASIL, Nº DA CONTA: 26796-1, AGÊNCIA: 0888-5 Após isso, tendo em vista a satisfação total do cumprimento de sentença, determino que a serventia proceda com a respetiva baixa e arquivamento dos autos. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina