Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA SANTOS
REU: CONSTRUTORA ASA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803402-96.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio]
Trata-se de demanda na qual a(s) parte(s) requerente(s) pleiteia(am), em termos gerais, responsabilização civil em desfavor da(s) parte(s) demandada(s), todos qualificados sumariamente o bastante neste autos. De largada, deixo de designar audiência de conciliação em virtude da ausência de conciliador judicial disponível na unidade, pelo volume de demandas que são submetidas mensalmente à apreciação judicial, o que é humanamente inviável sessão conciliatória em todos os feitos e, na mesma perspectiva, pela experiência vivenciada demonstrar, em demandas semelhantes, a pouquíssima chance de lograr êxito em um acordo, cujas partes, quando lançam mão da resolução pacífica, seus próprio advogado o assim fazem extrajudicial ou atravessam proposta nos autos. Além disso, nada impede sua designação em momento posterior. Considerando que peça de ingresso preenche os requisitos estampado no art. 319, do CPC, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para, em até 15 (quinze) dias, contestar o feito, ressalvando-se em se tratando de ente público, o prazo é de 30(trinta) dias, como manda o art. 183, do CPC. Na oportunidade, deverá apresentar todas as provas e documentações que disponha para esclarecimento dos fatos. Na sequência, independente de novo despacho, por ato ordinatório, intime-se a contrária para, em até 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Logo após, conclusos para despacho. Conforme art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Quanto ao réu, incumbe-lhe provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos termos do Provimento Conjunto nº 37/2021, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, deverão os litigantes informar se desejam aderir ao fluxo integralmente digital do processo, ciente(s) de que o silêncio, após duas intimações, implicará aceitação tácita (art.3º, §6º, Provimento Conjunto nº 37/2021). Para a hipótese de adesão ao fluxo integralmente digital, as partes deverão fornecer, juntamente com seus Advogados/Defensores, e-mail e número de celular (com whatsapp) (art.5º, Provimento Conjunto nº 37/2021). Defiro os benefícios da justiça gratuita por não existir prova de índole material que permita concluir o contrário. Expedientes necessários. Cumpra-se ALTOS-PI, data da assinatura digital. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos