Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDO JOSE ALVES DE SOUSA INVENTARIADO: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Fernando José Alves de Sousa ajuizou ação de inventário dos bens deixados por Francisco Pereira de Sousa. Nos termos da decisão id. 3503998, este juízo nomeou o requerente inventariante do falecido e determinou a apresentação das primeiras declarações. A inventariante assinou o termo de compromisso (id. 8794824). Despacho de id. 9472603, determinando a intimação do inventariante para apresentar as primeiras declarações e, na sequência, a citação do cônjuge e demais herdeiros. Embora intimada para apresentar as primeiras declarações, permaneceu inerte a inventariante, na forma da certidão cartorária id. 30428887. Primeiras declarações prestadas (id. 9892057). Ato seguinte, o despacho id. 30632854 determinou a intimação pessoal da inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no feito e, em caso positivo, apresentar as primeiras declarações. Despacho de id. 19349122, determinando a intimação da parte autora para se manifestar, devendo apresentar endereço complementar para fins de possibilitar a citação dos o cônjuge, companheiro, herdeiros e legatários. Devidamente intimada, o inventariante juntou documentos, dentre eles o comprovante de residência do cônjuge do de cujus Maria de Jesus Alves da Silva. Embora determinada a intimação no endereço indicado (despacho – id. 28692269), tal diligência restou infrutífera, conforme certidão de id. 29883491. Despacho determinando a intimação do inventariante para indicar novo endereço (id. 37498032). Em decisão de id. 55506507, foi determinada a intimação pessoal dos demais herdeiros para se manifestarem no prosseguimento do feito. No entanto, conforme certidão de id. 55531775, não foi possível localizar o inventariante e a meeira. Despacho determinando a intimação do patrono da parte autora para apresentar o endereço atualizado do cônjuge Maria de Jesus Alves da Silva. É o breve relato. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800991-18.2018.8.18.0039 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Administração de herança]
Cuida-se de ação de inventários dos bens deixados por Francisco Pereira de Sousa. Conforme retratado em linhas pretéritas, não obstante as diligências deste juízo, a inventariante não realizou os atos necessários ao prosseguimento do procedimento. O cônjuge do de cujus, em que pese as diversas tentativas de citação, não foi localizado. Nos termos do art. 622 do Código de Processo Civil, o abandono da ação de inventário recomenda a remoção do inventariante: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. Contudo, conforme entendimento jurisprudencial, excepcionalmente, em razão da ausência de informações sobre outros herdeiros ou eventuais interessados no inventário, que poderiam exercer o cargo de inventariante, convém extinguir o processo de inventário por abandono: E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – INVENTÁRIO – HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE HERDEIROS OU INTERESSADOS – ABANDONO DE CAUSA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Excepcionalmente, em razão da ausência de informações sobre outros herdeiros ou eventuais interessados no inventário, que poderiam exercer o cargo de inventariante, convém extinguir o processo de inventário por abandono. Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 08002024520168120010 MS 0800202-45.2016.8.12.0010, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/06/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2018).
Ante o exposto, em razão do desinteresse do inventariante e da não localização dos demais herdeiros, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Eventuais custas pela requerente, observada a suspensão quinquenal da exigibilidade aludida no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. BARRAS-PI, 18 de junho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras