Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LEILA MADEIRA CAMPOS MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. CONFIRMAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Leila Madeira Campos Martins contra sentença proferida nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. A parte autora teve indeferido o pedido de gratuidade da justiça, apresentou Agravo de Instrumento que restou desprovido e, em razão do não pagamento das custas processuais, a petição inicial foi indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. A apelação pretende a concessão da gratuidade e o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus à concessão da gratuidade da justiça com base nos elementos apresentados nos autos; e (ii) estabelecer se é possível a rediscussão da matéria já decidida em sede de Agravo de Instrumento, diante da ausência de fato novo e da ocorrência da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria já decidida pelo mesmo tribunal, quando não houve modificação fática ou jurídica superveniente, conforme os arts. 505 e 507 do CPC. O pedido de justiça gratuita foi devidamente analisado pelo juízo de origem, que o indeferiu com base nos documentos que evidenciavam renda mensal superior a R$ 7.000,00. A decisão foi mantida pelo Tribunal em Agravo de Instrumento, que também negou provimento ao recurso. A apelação cível limitou-se a repetir os argumentos e documentos já analisados, sem trazer fato novo ou alteração na condição econômica da parte, o que inviabiliza nova apreciação do pedido de gratuidade da justiça. A tentativa de reabrir discussão sobre a justiça gratuita, com base em fundamentos já apreciados, viola os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que indefere a gratuidade da justiça e é mantida em Agravo de Instrumento torna-se imutável, por força da preclusão consumativa, salvo demonstração de alteração fática relevante. A repetição de argumentos e provas já analisados não autoriza a rediscussão da matéria em sede de apelação, devendo o recurso ser declarado inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 98, 99, §§ 2º a 4º, 290, 485, IV, 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCiv 0800816-29.2024.8.15.0061, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível; TJ-SP, APL 1000372-49.2017.8.26.0223, Rel. Des. Sérgio Shimura; TJMG, AC 1.0000.20.567073-0/002, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0819014-63.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEILA MADEIRA CAMPOS MARTINS contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, prolatada nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais movida em face de BANCO DO BRASIL S.A. (Proc. n.º 0819014-63.2019.8.18.0140). A parte apelante afirma que o Juízo a quo indeferiu de plano o pedido de gratuidade da justiça, sem prévia oportunidade de comprovação de hipossuficiência, e, na sequência, proferiu sentença indeferindo a petição inicial, quando ainda pendente de apreciação agravo de instrumento interposto pela parte autora contra o indeferimento do benefício. Em suas razões recursais, a apelante requer a concessão da justiça gratuita com fundamento nos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, sustentando: (i) presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica para pessoa natural; (ii) necessidade de prévia intimação para comprovação dos pressupostos antes de eventual indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC) e vedação à decisão-surpresa (art. 10 do CPC); (iii) irrelevância da assistência por advogado particular para a concessão do benefício; e (iv) existência de documentos comprobatórios de despesas e comprometimento de renda que evidenciam a hipossuficiência. Aponta, ainda, que a sentença foi proferida antes de decisão no agravo de instrumento que buscava reformar o indeferimento da gratuidade. Requer, ao final, o provimento do recurso para conceder a gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Em síntese, sustenta: (i) a natureza unilateral e metodologicamente inadequada do demonstrativo contábil juntado pela parte autora; (ii) a condição de mero depositário do Banco do Brasil quanto às contas PASEP, sem ingerência sobre índices de atualização fixados em normas específicas; (iii) que os índices aplicáveis (BTN, TR e, posteriormente, TJLP, nos termos da legislação pertinente) teriam sido desconsiderados pela metodologia da parte; e (iv) a inexistência dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, destacando ausência de comprovação de hipossuficiência e o descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos comprobatórios, razão pela qual pleiteia a preservação da extinção pelo não pagamento das custas. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Decido. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO Incumbe ao Relator a análise da observância, pela apelante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso. A parte apelante requer a reforma da sentença a quo que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito em face do não recolhimento das custas processuais. Observo que, nos autos de origem, a parte apelante requereu justiça gratuita em inicial (ID 22203980). O juízo de primeira instância, por sua vez, determinou inicialmente que a parte autora comprovasse sua insuficiência financeira (ID 22203987).Em razão desse despacho, a ora recorrente juntou manifestação pleiteando a concessão do benefício (ID 22203990), anexando suas despesas, imposto de renda, bem como extrato bancário. Assim, diante do rendimento mensal líquido de mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) juntado pela parte autora na documentação apresentada na inicial, além dos demais documentos anexados no ID 22203990, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme ID 22203995. Dessa decisão, a apelante ingressou com recurso de Agravo de Instrumento sob numeração 0715522-87.2019.8.18.0000, de relatoria inicial do Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, que em decisão inicial indeferiu o efeito suspensivo, mantendo a decisão de indeferimento da justiça gratuita e posteriormente o voto foi pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento, conforme ID 22204009. Após o não provimento do agravo de Instrumento, em Despacho de ID 22204013, em razão da decisão do recurso interposto pela parte autora que manteve a decisão agravada, deu-se continuidade ao feito e intimou a mesma para emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e o consequente cancelamento da distribuição. Deixando a parte autora transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, nos termos da Certidão de ID 222040140. Em sentença (ID 22204366), em virtude do não pagamento das custas iniciais, foi indeferida a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Da sentença, a parte autora ingressou com recurso de apelação (ID 22204368) requerendo concessão da gratuidade da justiça e a reforma da sentença a quo, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Contrarrazões apresentada pelo recorrido (ID 22204373). Compulsando os autos, observo que o indeferimento da justiça gratuita decidida em primeira instância e confirmada no Tribunal pelo julgamento do Agravo de Instrumento está acobertada pela preclusão consumativa, não cabendo nova discussão em torno dos mesmos fatos que já foram apreciados por este Tribunal. Não obstante, uma vez que a questão alusiva à concessão da gratuidade da justiça já foi resolvida anteriormente, a matéria apenas comporta reanálise se demonstrada a modificação da sua condição. Na hipótese sub judice, entretanto, a apelante não teceu novos argumentos, nem apresentou outros documentos, limitando-se a repetir argumentos e provas, sem atestar a situação econômica deficitária, não comprovada na origem. Portanto, ausente alteração nas circunstâncias fáticas que autorizasse a concessão do benefício em segundo grau. Em suma, a pretensão do apelante configura mera tentativa de reabertura de discussão de matéria já acobertada pela preclusão consumativa, sem indicação de qualquer fato novo, o que não se pode admitir, diante da regra expressa prevista nos arts. 505 e 507 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Na doutrina, leciona Fredie Didier Jr: "A preclusão consumativa consiste na perda da faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo". (Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 11a ed. Editora JusPodivm, p.283.) Sobre o tema, segue julgados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a sentença da 2ª Vara Mista de Araruna que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC, devido ao não pagamento das custas processuais. A recorrente alega ser beneficiária de aposentadoria no valor de um salário mínimo, requerendo, assim, a concessão do benefício da justiça gratuita. A ação de origem discute a repetição de indébito contra a Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita integral; e (ii) estabelecer se o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, sem resolução de mérito, foram adequados diante do não pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento das custas processuais é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, conforme o art. 290 do CPC. A inércia da parte autora em proceder ao recolhimento das custas justifica o cancelamento da distribuição. 4. O pedido de gratuidade processual já foi objeto de decisão anterior no Agravo de Instrumento nº 0814816-23.2024.8.15.0000, no qual foi indeferido o pedido de gratuidade integral e concedida a redução de 90% das custas, a serem pagas em duas parcelas. Diante da preclusão desta decisão, não há razão para a reabertura da discussão sobre a gratuidade. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o não pagamento das custas processuais implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC, e o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo desprovido. Tese de julgamento: 1. O não pagamento das custas processuais implica o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Decisão anterior que indeferiu o pedido de justiça gratuita integral e concedeu redução de custas torna preclusa a matéria, não podendo ser rediscutida em recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDF, APC 07037.18-68.2023.8.07.0007, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; TJRJ, APL 0003590-54.2022.8.19.0213, Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; TJAM, AC 0725199-26.2022.8.04.0001, Relª Desª Joana dos Santos Meirelles. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008162920248150061, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGADO EFEITO SUSPENSIVO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - REDISCUSSÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Não obtendo a parte a concessão de efeito suspensivo em recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, impõe-se o recolhimento das custas, no prazo estabelecido na decisão agravada, sob pena de cancelamento da distribuição. Indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça em primeiro grau e já tendo havido interposição de recurso em face desta decisão, que confirmou aquele indeferimento, operou-se a preclusão consumativa da faculdade de rediscutir a questão, notadamente se não há comprovação de alteração da capacidade financeira da parte. (1.0000.20.567073-0/002, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2021, publicação da sumula em 13/ 05/ 2021) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO – Tendo em vista que a concessão dos benefícios da justiça gratuita já foi apreciada e decidida quando do julgamento do agravo de instrumento (AI nº 2158710-94.2017.8.26.0000), e o recurso de apelação versa exatamente sobre esta mesma questão, é caso de não conhecimento do presente recurso, em razão da preclusão consumativa – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10003724920178260223 SP 1000372-49.2017.8.26.0223, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 22/08/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2018) Portanto, inexiste razão para discussão a respeito da gratuidade processual, uma vez que fora tratado por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0715522-87.2019.8.18.0000, cujo recurso foi desprovido, mantendo a decisão a quo que indeferiu a benesse da justiça gratuita em favor da apelante/autora. Desse modo, é vedada a rediscussão de matéria já exaustivamente debatida e apreciada em ambas as instâncias, em razão da preclusão consumativa. III – DISPOSITIVO Isso posto, NÃO CONHEÇO a presente Apelação Cível. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator