Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
REU: MARA REYJANE TEIXEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002039-53.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Restauração de Autos ajuizada por Mara Reyjane Teixeira em face do extravio dos autos do processo nº 0002039-53.2006.8.18.0140, que tramitava perante este juízo, referente à Ação de Rescisão Contratual proposta pela RR Construções LTDA. Consta dos autos que o processo principal foi extraviado após carga realizada por advogado e, posteriormente, arquivado para correção de acervo. A requerente alega dificuldades financeiras que impediram o adimplemento das prestações pactuadas, razão pela qual a RR Construções LTDA propôs a Ação de Rescisão Contratual (ação principal) requerendo a restauração dos autos para possibilitar o regular prosseguimento do feito. Juntou documentos. A parte requerida, RR Construções LTDA, foi regularmente citada e manifestou expressamente que não tem interesse na restauração dos autos, tendo em vista que todas as questões relativas à rescisão contratual foram devidamente solucionadas (id 34808607 – pág.45). Na última audiência realizada, essa posição foi reiterada, confirmando-se a ausência de interesse processual no prosseguimento da ação principal (id 67559900). É o relatório. Decido. Nos termos do princípio da instrumentalidade das formas e do interesse processual, imprescindível para a validade e eficácia do ato processual, é condição indispensável à restauração dos autos que haja utilidade no prosseguimento do feito. Conforme os artigos 712 e seguintes, do CPC, certificado o desaparecimento dos autos pode o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, promover-lhes a restauração, valendo-se de peças e cópias que estejam em poder das partes ou na serventia em que tramitou o feito, objetivando o prosseguimento do processo nos termos em que restou paralisado. No caso, a ausência de interesse da parte requerida e a satisfação da pretensão indicam que a restauração não atende a qualquer finalidade processual útil. Ademais, para que a restauração dos autos possa ter seu trâmite regular, mostra-se indispensável a presença de documentos mínimos que viabilizem a reconstrução dos autos, de um modo minimamente necessário a permitir que, ao final, os presentes possam valer pelos originais do processo (art. 716, do CPC). Assim, a presença destes documentos, nesse tipo de procedimento, constitui-se verdadeiro pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL – RESTAURAÇÃO DE AUTOS – DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO PERMITEM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO DESPROVIDO. 1 – Consoante o disposto nos artigos 712 e seguintes do NCPC, verificado o desaparecimento dos autos pode o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, promover-lhes a restauração, valendo-se de peças e cópias que eventualmente estejam em poder das partes ou na serventia em que tramitou o feito, objetivando o prosseguimento do processo nos termos em que restou paralisado. 2 - Cabe ao Magistrado, ao julgar o pedido, analisar os requisitos da própria restauração, ou seja, deve analisar a idoneidade das peças e elementos apresentados, tornando possível a exata compreensão da controvérsia com a posterior continuidade da marcha processual. 3 – Inobstante as diligências realizadas, a documentação apresentada revela-se insuficiente, impossibilitando o prosseguimento do processo nos termos em que restou paralisado, impondo-se a improcedência da restauração. 4 - Recurso desprovido. (TJ-ES - APL: 00042758220088080011, Relator.: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 15/05/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2017). Decorrido longo prazo de tramitação, verifica-se a inércia reiterada de ambas as partes que, embora regularmente intimadas, deixaram de apresentar cópias das peças processuais, petições, manifestações, certidões pertinentes e cabíveis para restauração dos autos, essenciais ao julgamento do feito. Não se identifica sequer o estágio em que a ação se encontrava, inexistindo cópia da contestação e/ou eventual reconvenção. Desse modo, não é possível verificar com certeza o que ocorreu no processo, nem mesmo se ainda existem valores devidos.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima exposta, por absoluta impossibilidade de reconstituição dos autos relativos ao processo de nº 0002039-53.2006.8.18.0140 JULGO EXTINTO o processo de restauração, sem resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
REU: MARA REYJANE TEIXEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002039-53.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Restauração de Autos ajuizada por Mara Reyjane Teixeira em face do extravio dos autos do processo nº 0002039-53.2006.8.18.0140, que tramitava perante este juízo, referente à Ação de Rescisão Contratual proposta pela RR Construções LTDA. Consta dos autos que o processo principal foi extraviado após carga realizada por advogado e, posteriormente, arquivado para correção de acervo. A requerente alega dificuldades financeiras que impediram o adimplemento das prestações pactuadas, razão pela qual a RR Construções LTDA propôs a Ação de Rescisão Contratual (ação principal) requerendo a restauração dos autos para possibilitar o regular prosseguimento do feito. Juntou documentos. A parte requerida, RR Construções LTDA, foi regularmente citada e manifestou expressamente que não tem interesse na restauração dos autos, tendo em vista que todas as questões relativas à rescisão contratual foram devidamente solucionadas (id 34808607 – pág.45). Na última audiência realizada, essa posição foi reiterada, confirmando-se a ausência de interesse processual no prosseguimento da ação principal (id 67559900). É o relatório. Decido. Nos termos do princípio da instrumentalidade das formas e do interesse processual, imprescindível para a validade e eficácia do ato processual, é condição indispensável à restauração dos autos que haja utilidade no prosseguimento do feito. Conforme os artigos 712 e seguintes, do CPC, certificado o desaparecimento dos autos pode o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, promover-lhes a restauração, valendo-se de peças e cópias que estejam em poder das partes ou na serventia em que tramitou o feito, objetivando o prosseguimento do processo nos termos em que restou paralisado. No caso, a ausência de interesse da parte requerida e a satisfação da pretensão indicam que a restauração não atende a qualquer finalidade processual útil. Ademais, para que a restauração dos autos possa ter seu trâmite regular, mostra-se indispensável a presença de documentos mínimos que viabilizem a reconstrução dos autos, de um modo minimamente necessário a permitir que, ao final, os presentes possam valer pelos originais do processo (art. 716, do CPC). Assim, a presença destes documentos, nesse tipo de procedimento, constitui-se verdadeiro pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL – RESTAURAÇÃO DE AUTOS – DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO PERMITEM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO DESPROVIDO. 1 – Consoante o disposto nos artigos 712 e seguintes do NCPC, verificado o desaparecimento dos autos pode o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, promover-lhes a restauração, valendo-se de peças e cópias que eventualmente estejam em poder das partes ou na serventia em que tramitou o feito, objetivando o prosseguimento do processo nos termos em que restou paralisado. 2 - Cabe ao Magistrado, ao julgar o pedido, analisar os requisitos da própria restauração, ou seja, deve analisar a idoneidade das peças e elementos apresentados, tornando possível a exata compreensão da controvérsia com a posterior continuidade da marcha processual. 3 – Inobstante as diligências realizadas, a documentação apresentada revela-se insuficiente, impossibilitando o prosseguimento do processo nos termos em que restou paralisado, impondo-se a improcedência da restauração. 4 - Recurso desprovido. (TJ-ES - APL: 00042758220088080011, Relator.: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 15/05/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2017). Decorrido longo prazo de tramitação, verifica-se a inércia reiterada de ambas as partes que, embora regularmente intimadas, deixaram de apresentar cópias das peças processuais, petições, manifestações, certidões pertinentes e cabíveis para restauração dos autos, essenciais ao julgamento do feito. Não se identifica sequer o estágio em que a ação se encontrava, inexistindo cópia da contestação e/ou eventual reconvenção. Desse modo, não é possível verificar com certeza o que ocorreu no processo, nem mesmo se ainda existem valores devidos.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima exposta, por absoluta impossibilidade de reconstituição dos autos relativos ao processo de nº 0002039-53.2006.8.18.0140 JULGO EXTINTO o processo de restauração, sem resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina