Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
EXECUTADO: EDNARDO LAZARO VIANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831861-92.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Trata-se de ação executiva ajuizada por RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em desfavor de EDNARDO LAZARO VIANA DE OLIVEIRA na qual o exequente persegue o adimplemento de R$ 145.730,00 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta reais). O pedido de tutela de urgência formulado pela parte exequente foi concedido, tendo sido determinado o sequestro do valor exequendo dos valores correspondentes a R$ 156.856,47 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), a ser efetivado em eventual penhora realizada nos autos do processo nº 0000775-20.2016.8.10.0060, em trâmite junto ao Juízo da 1ª Vara Cível de Timon-MA (id 31403129). O benefício da gratuidade judiciária foi concedido em favor do exequente (id 32013892). Foi expedido o Ofício nº 25/2022 e encaminhado ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon-MA via Malote Digital (id 32074091). O executado procedeu à sua habilitação nos autos e postulou pela reconsideração da decisão interlocutória de id 31403129 (id 32179161). O exequente postulou pela penhora do valor exequendo via SISBAJUD e promoveu a atualização do valor exequendo (id 36482822). Foi determinado à serventia judiciária que certificasse acerca da apresentação de resposta ao Ofício expedido pelo Juízo (id 50694392). A Secretaria Unificada Cível certificou que não possui acesso ao Malote Digital da unidade judiciária originária e que foi expedido novo Ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon-MA via Malote Digital (id 56252559). Intimado para se pronunciar quanto ao pedido de reconsideração de decisão formulado pelo executado nos autos, o exequente requereu o prosseguimento da demanda através da expedição de novo Ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon-MA, a penhora de valores via SISBAJUD e, caso não frutíferas tais diligências, o prosseguimento da execução através da implementação de medidas atípicas executivas (id 70817292). É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que ainda pende de análise o pedido de reconsideração formulado pelo executado em id 32179161. Através da petição de id 32179161, o executado pugna pela reforma da decisão de id 31403129, que concedeu a medida liminar pleiteada pela parte exequente, uma vez que o valor oriundo do processo nº 0000775-20.2016.8.10.0060, do Juízo da 1ª Vara Cível de Timon-MA, provém de pensão por morte e se trata de impenhorável. Entretanto, carece o executado de apresentar qualquer documento comprobatório daquilo que alega, tendo acostado ao pedido de reconsideração, unicamente, o instrumento da procuração de id 32179166. Em razão disso, rejeito o pedido de id 32179161. Dando continuidade à presente ação executiva, uma vez que, até a presente data não foi obtida resposta do Juízo da 1ª Vara Cível de Timon-MA, apesar de realizadas duas tentativas de comunicação, defiro, primeiramente, a expedição de novo Ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível de Timon-MA, observando-se aos termos da decisão interlocutória de id 31403129. Cumprida a diligência e caso frutífero o resultado, intimem-se as partes para requererem o que lhes aprouver, no prazo de cinco dias. Caso contrário, intime-a para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07