Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEICAO
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA I - RELATÓRIO. SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEIÇÃO, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor do ABAPEN-ASSOCIAÇÃO BRASILEIROS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, também já qualificado nos autos. Alega a autora que ter sofrido dois descontos em seu benefício previdenciário denominados “CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657”(contribuição associativa) no valor mensal de R$ 28,24, totalizando R$ 56,48 ocorrido nos pagamentos de competência 04/2024 e 05/2024; todavia, afirma que não assinou contrato ou autorizou tal desconto, razão pela qual pugna pela repetição do indébito e danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Citada, a parte requerida apresentou contestação defendendo a legalidade das cobranças em contraprestação pelos serviços fornecidos. É o relato necessário. II - FUNDAMENTO E DECIDO. - DA REVELIA O requerido, embora devidamente citado (ID 65056766) até o presente momento não apresentou contestação ou compareceu aos autos. O artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Uma vez que a requerida, apesar de citada, não apresentou contestação, e não havendo nos autos qualquer razão que contrarie as alegações da parte Autora, aplica-se à parte ré os efeitos da revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural. - DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Nesse contexto, tem-se um critério objetivo a ser cumprido pela parte requerida, devendo esclarecer a forma da contratação ou apresentar o contrato firmado com a parte autora. Dito isto, verifico que o réu revel não apresentou nenhum documento ou justificativa para os descontos, não logrando êxito em desconstituir o ônus previsto no art. 373, II do CPC. Nesta toada, o desconto realizado deve ser considerado nulo pela ausência de comprovação de manifestação de vontade da parte autora. -DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Assim, o valor descontado deve ser restituído em dobro na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Conforme extrato apresentado na inicial (ID 58661479 pág. 32, demonstrou-se dois descontos de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte quatro centavos), os quais devem ser restituídos em dobro. -DO DANO MORAL Analisando o caso concreto, verifico que a conduta do requerido banco se enquadra em práticas abusivas previstas nos art. 39, III, VI e X do CDC. Todavia, entendo que os dois descontos realizados no total de R$ 56,48 (cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), não são suficientes para gerar abalo à personalidade da parte autora, eis que a simples cobrança indevida em pequena monta, por si só, sem a prova de maiores repercussões negativas, não é capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa, abalando seu equilíbrio psicológico. Nestes casos, o dano imaterial não é presumível ou in re ipsa, sendo imperiosa a comprovação do abalo moral efetivamente sofrido, o que não ocorreu. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. ÚNICO DESCONTO INDEVITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SEM DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I- CASO EM EXAME 1. A celeuma cinge-se sobre cobrança indevida devido contrato de seguro não contratado II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se são cabíveis a restituição em dobro, a compensação por danos morais, a majoração dos honorários advocatícios e a correção monetária desde o evento danoso. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora alega que não pactuou contrato de seguro com a instituição demandada, todavia comprovou que sofreu desconto indevido. 4. Contudo, como reconhecido pelo juízo a quo, a autora desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito somente quanto ao desconto indevido de uma parcela. 5. Demonstrada a ilegitimidade do descontos, devido conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. 6. O desconto de uma única parcela de R$ 47,25 (quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), não gerou o elevado comprometimento da verba da apelante ao ponto de o ato ilícito ofender a sua personalidade e, consequentemente, lhe der direito ao recebimento de danos morais. 7. Quanto a correção monetária, acertou o juízo a quo ao aplicá-la de acordo com a súmula 43 do STJ. IV- DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de que a devolução do desconto indevido seja feita de forma dobrada. 9. Manutenção dos honorários na quantia fixada em sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800243-33.2021.8.18.0054 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024) EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2. Na hipótese dos autos, o Autor alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Banco apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 3. Justiça gratuita mantida. 4. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor. 6. Compulsando os autos, porém, constata-se que o Banco Apelado nem trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações, nem juntou nenhum comprovante de transferência do valor supostamente contratado. 7. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 8. Merece acolhimento a insurgência do Requerente, para que seja reformada a sentença recorrida reconhecendo-se o direito à repetição do indébito, que, no entanto, deverá se restringir ao único desconto que foi efetuado em seu benefício previdenciário. 9. O contrato impugnado ensejou apenas um desconto na conta bancária do consumidor. 10. Assim sendo, não se observa qualquer dano ou prejuízo efetivo ao Autor que justifique a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. 11. Mero aborrecimento ou dissabor. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803175-79.2020.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2024) APELAÇÃO DO AUTOR – ASSOCIAÇÃO – Nulidade de negócio jurídico e pretensão reparatória – Contribuição para entidade associativa – Negativa de contratação – Inexistência de relação jurídica e repetição simples do indébito sedimentada na origem – Princípio tantum devolutum quantum appellatum – Apelante apenas insiste na ocorrência dos danos morais - Dano moral não configurado – Único desconto no valor módico de R$ 39,86, inábil a afetar o planejamento financeiro ou causar abalo psíquico ao autor – Sentença mantida – Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10032126420218260070 Batatais, Relator.: M.A. Barbosa de Freitas, Data de Julgamento: 19/05/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1), Data de Publicação: 19/05/2025) -DA CONCLUSÃO Nestes termos, os pedidos iniciais procedem parcialmente. DISPOSITIVO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800281-16.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada “CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657” lançada no benefício previdenciário da parte autora. b) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, em dobro, os descontos relativos ao contrato supra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo petições a serem apreciadas, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicações, intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos