Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
EXECUTADO: SALAO D'STAC LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814138-36.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA em face da decisão de ID 68952401 proferida na presente ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo embargante em face de SALAO D'STAC LTDA – ME, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o embargante, em suma, que a decisão embargada incorre em omissão, pois determinou a suspensão do processo de ofício, sem prévia intimação das partes para manifestação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, anulando-se a decisão (ID 68952401). A parte embargada não apresentou contrarrazões. Sucinto relatório. Decido. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Passo, pois, à análise de mérito. De antemão, cabe mencionar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa ou tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas, pois visam unicamente suprir vícios de decisões quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas, ou erro material. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na hipótese vertente, não se verifica qualquer dos vícios aptos a justificar o acolhimento dos aclaratórios. A exequente opôs os presentes Embargos de Declaração, sustentando a ocorrência de omissões sob três principais vertentes: a) "decisão surpresa", pois a suspensão foi determinada de ofício sem prévia intimação para manifestação; b) preclusão pro iudicato, argumentando que a decisão anterior (ID 20200911) já havia determinado o prosseguimento do feito sem menção à prejudicialidade externa, e não houve recurso da executada; e c) ausência de prejudicialidade externa, invocando o art. 784, §1º do CPC, a não preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º do CPC, e a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão embargada ao caso concreto. A alegada omissão apontada pelo embargante, na verdade, traduz mero inconformismo com a conclusão do juízo, cujo fundamento central está ancorado no art. 313, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, bem como em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Passo a analisar cada ponto. I.I. DA ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA Quanto ao primeiro argumento, pontuo que princípio da não surpresa visa garantir que as partes tenham oportunidade de influenciar o julgamento e de se manifestar sobre todos os fatos e fundamentos jurídicos que possam ser utilizados pelo juiz na decisão. Contudo, é fundamental interpretar este princípio em sua correta extensão e alcance. A prejudicialidade externa, que enseja a suspensão de um processo em razão da dependência de seu julgamento em relação a outro, é uma matéria de ordem pública, intrinsecamente ligada à boa gestão processual, à segurança jurídica e à coerência das decisões judiciais. O Poder Judiciário tem o dever de zelar pela higidez dos procedimentos e pela harmonia de seus julgados. O reconhecimento de uma prejudicialidade que pode levar à prolação de decisões contraditórias ou inócuas não se insere no rol de questões que exigem prévia oitiva das partes quando o Juízo age no exercício do seu poder geral de cautela e de supervisão do processo. A suspensão, neste contexto, não representa uma penalidade, um prejuízo iminente ou uma alteração do curso normal do processo que defina o seu resultado de forma desfavorável a uma das partes sem que esta tenha tido a chance de argumentar. Pelo contrário,
trata-se de uma medida prudencial que visa preservar a utilidade e a eficácia da própria tutela jurisdicional, garantindo que o direito discutido seja apreciado em sua plenitude e com a devida segurança. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou de forma clara sobre situações análogas, afastando a tese de decisão surpresa em casos de suspensão processual por prejudicialidade externa, posto que a determinação de suspensão, inserida no poder geral de cautela do juiz, não define o resultado do julgamento da lide, mas apenas condiciona a marcha processual à prévia resolução de uma questão que lhe é intrinsecamente ligada. Assim, não há que se falar em prejuízo à parte ou em violação ao princípio da não surpresa, porquanto a medida não implica desrespeito ao direito de defesa ou à efetiva participação das partes no debate sobre os fundamentos da decisão. Nesse sentido segue ementa de julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 28,86%. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem,
trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva a qual determinou o pagamento do reajuste no percentual de 28,86% aos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - SINTUFRJ. No Tribunal a quo, suspendeu-se a "marcha processual, até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101."2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.3. Com efeito, a Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 313, inciso V, a, e 921, inciso I, todos do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.4. Ademais, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não há prejudicialidade externa - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.5. Por fim, a determinação de suspensão do processo individual por prejudicialidade externa da demanda originária coletiva não configura decisão surpresa, pois não causa prejuízo à parte, uma vez inserida dentro do poder geral de cautela do juiz e não definir o resultado do julgamento, mas apenas aguardar a conclusão de causa prejudicial a ela, a qual pode, eventualmente, influenciar no seu desfecho.6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2144564 RJ 2024/0176655-9, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Logo, a decisão embargada, ao suspender o processo de execução, agiu dentro de seu poder geral de cautela, não buscando definir o mérito ou o resultado final da execução, mas sim aguardar o desfecho da ação de conhecimento que discute a própria relação jurídica base do título executivo. Tal medida, portanto, não se traduz em um prejuízo à parte embargante que demandasse prévia manifestação, mas em uma providência voltada à racionalidade e à segurança do sistema judicial como um todo. I.II. DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO A segunda alegação da embargante refere-se à suposta preclusão pro iudicato, argumentando que decisão anterior proferida nos autos (ID 20200911) já havia determinado o prosseguimento da execução após a extinção dos embargos à execução, sem, contudo, mencionar qualquer prejudicialidade externa. Desse modo, a embargante defende que a questão da suspensão já estaria preclusa, pois não houve recurso da parte executada contra aquela decisão. É imperioso destacar que a prejudicialidade externa, como já mencionado, constitui matéria de ordem pública. Questões dessa natureza não se submetem aos efeitos da preclusão, especialmente quando a sua análise posterior se faz necessária para evitar decisões conflitantes ou para garantir a própria eficácia da prestação jurisdicional. O fato de uma decisão anterior ter determinado o prosseguimento do feito sem expressamente abordar a prejudicialidade externa não significa que o Juízo esteja impedido de, em momento posterior, e diante de uma análise mais aprofundada dos autos (como ocorreu após a oposição da exceção de pré-executividade pela executada, que trouxe novamente à tona a existência da ação de conhecimento), reconhecer a necessidade da suspensão. O reconhecimento da prejudicialidade externa na decisão ora embargada (ID 68952401) decorre de uma reavaliação do contexto fático-processual à luz da complexidade e da interdependência das demandas, visando justamente a coerência dos provimentos jurisdicionais. A função de controle e organização do processo, que inclui a suspensão por prejudicialidade externa, é um dever do magistrado que se sobrepõe à mera inércia das partes ou à ausência de manifestação em momento anterior, quando a questão não havia sido devidamente ponderada em sua totalidade ou quando novos elementos a justificaram de forma mais clara. Assim, não há que se falar em preclusão para uma questão que, por sua natureza de ordem pública e seu impacto na efetividade da jurisdição, pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. I.III. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA Por fim, a embargante contesta a existência da prejudicialidade externa que motivou a suspensão, invocando o artigo 784, §1º do CPC e a ausência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, previstos no artigo 919, §1º do mesmo diploma legal. Inicialmente, é preciso esclarecer que o artigo 784, §1º do Código de Processo Civil, ao dispor que "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução", estabelece a regra geral de que a existência de uma ação de conhecimento sobre o mesmo débito não impede o prosseguimento da execução. Contudo, essa regra não é absoluta e cede diante de situações excepcionais que justifiquem a suspensão, como é o caso da prejudicialidade externa. A suspensão processual por prejudicialidade, prevista no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, tem como finalidade primordial evitar a prolação de decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica. O risco de decisões contraditórias é manifesto quando o objeto principal de uma ação (no caso, a rescisão contratual e a devolução de valores) pode influenciar diretamente a certeza, liquidez ou exigibilidade do título executivo que embasa outra demanda. É fundamental distinguir a suspensão da execução por prejudicialidade externa, que é uma prerrogativa do juiz para a boa administração da justiça e para a garantia da coerência dos julgados, da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos (art. 919, §1º do CPC) são distintos dos fundamentos para a suspensão por prejudicialidade externa. Esta última não exige, necessariamente, a garantia do juízo, pois seu objetivo não é apenas proteger o executado de atos constritivos, mas sim preservar a integridade e a harmonia das decisões judiciais em diferentes processos que guardam relação de dependência lógica. No presente caso, a ação de conhecimento nº 0806982-94.2017.8.18.0140, ajuizada pela executada contra a exequente, discute precisamente a rescisão dos contratos de locação e de cessão de direitos de uso que servem de base para a presente execução. O desfecho daquela demanda, que pode, por exemplo, declarar a nulidade de cláusulas, reconhecer a rescisão por culpa da exequente, ou determinar a devolução de valores, terá impacto direto na formação do título executivo aqui cobrado. A pendência de uma decisão final sobre a validade, a extensão e as responsabilidades inerentes a esses contratos na ação de conhecimento torna a suspensão desta execução uma medida prudente e necessária. A continuidade dos atos executivos enquanto se discute a própria validade e o quantum debeatur do título em outra esfera jurisdicional configuraria um risco evidente de prolação de provimentos judiciais incompatíveis e de atos executórios desnecessários ou indevidos. Vê-se que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses do embargante, que se insurge contra o mérito da decisão, alegando, em suma, uma vício inexistente. Nesse sentido, não há omissão a ser suprida, mas sim inconformismo da parte embargante com o merito da decisão, o que não pode ser rediscutido em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1676538 SP 2017/0120836-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). Desse modo, a decisão atacada foi exarada após a análise de todos os elementos constantes nos autos, estando devidamente fundamentada, com indicação dos respectivos “IDs” em que se sustenta e dos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais pertinentes ao tema, não havendo falar em omissão em seu teor. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela embargante e, no mérito, NÃO OS ACOLHO por entender que na decisão embargada não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida, e nem erro material a ser corrigido, mantendo-a por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, determino a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do citado processo de nº 0806982-94.2017.8.18.0140, nos termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina