Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LIDIA DE CARVALHO
REU: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO. MARIA LIDIA DE CARVALHO RODRIGUES, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e ODONTOPREV S.A., também já qualificados nos autos. Alega a autora que vem sofrendo descontos em sua conta corrente sob o título de “PAGTO COBRANÇA ODONTOPREV S.A.” que totalizam a quantia de R$ 502,49, mesmo não tendo contratado tal serviço, razão pela qual pugna pela repetição do indébito e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, as requeridas apresentaram contestações respectivas arguindo preliminar e, no mérito, defendendo a legalidade das cobranças em contraprestação pelos serviços fornecidos no uso da conta corrente que a autora possui. É o relato necessário. II - FUNDAMENTO E DECIDO. II.1) DAS PRELIMINARES O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito. Assim, antecipo a improcedência do feito e afasto as preliminares, passando à análise do mérito. II.2) DO MÉRITO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial. A discussão gira em torno da validade ou não da contratação de produto ou serviço junto aos requeridos referente ao débito sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA ODONTOPREV S.A” com descontos diretos no benefício previdenciário da autora. Assim, a parte requerida tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a sua legitimidade, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação. No caso, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado, eis que o requerido trouxe aos autos cópia do instrumento do contrato contendo assinatura da parte requerente (ID 53793147). Nesta toada, os descontos realizados devem ser considerados válidos pela comprovação de manifestação de vontade da parte autora, devidamente assinada. Vejamos a recente jurisprudência do TJPI em casos análogos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cláusula contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em ação ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob o argumento de cobrança indevida de tarifas bancárias. O juízo de origem reconheceu a regularidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) verificar se a cobrança das tarifas bancárias é indevida, em razão da alegada ausência de contratação e de informação adequada ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato bancário juntado aos autos contém autorização para cobrança da tarifa de pacote de serviços, devidamente assinado pela parte apelante, o que evidencia a regularidade da cobrança. 4. A ausência de prova de vício de consentimento, erro ou fraude na contratação impede a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores pagos a título de tarifas bancárias. 5. A mera cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura dano moral, inexistindo qualquer abalo extrapatrimonial indenizável. 6. A inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, não exime o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual a parte apelante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias é válida quando prevista em contrato assinado pelo consumidor, sem indícios de vício de consentimento, erro ou fraude. 2. A mera cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e 35; STJ;TJMS: Apelação Cível nº 0804594-97.2018.8.12.0029, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 23/01/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802844-86.2023.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de restituição de indébito cumulada com reparação por danos morais, na qual o apelante questiona a legalidade de descontos em sua conta bancária sob a rubrica "TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESSO 5". Sustenta a inexistência de anuência para a cobrança da referida tarifa e requer a devolução dos valores debitados, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da cobrança da tarifa bancária impugnada, com a verificação da existência de cláusula contratual expressa e da anuência do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da hipossuficiência do apelante em relação à instituição financeira. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil exige a previsão expressa da cobrança de tarifas bancárias em contrato firmado com o cliente ou mediante autorização prévia e inequívoca. Nos autos, há documento intitulado "Termo de Adesão", assinado pelo apelante, comprovando sua anuência à contratação dos serviços e à consequente incidência da tarifa questionada. A regularidade da contratação e a inexistência de vício no negócio jurídico afastam a pretensão de restituição de valores e de reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária é válida quando prevista expressamente em contrato ou autorizada previamente pelo cliente, conforme Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre clientes e instituições financeiras, permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando configurada sua hipossuficiência. A comprovação da contratação do serviço mediante termo assinado pelo consumidor afasta a alegação de indevida cobrança de tarifa bancária. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800318-93.2022.8.18.0068, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812849-58.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025) Dessa forma, ausente o ato ilícito, no caso dos autos, não há ilegalidade da parte requerida que enseje qualquer reparação em favor da parte autora. III – DISPOSITIVO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800631-38.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Tarifas]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro, à vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicações, intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos