Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE MARQUES DE AGUIAR Nome: JOSE MARQUES DE AGUIAR Endereço: Rua Helpidio Cronemberger, 459, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: avenida getúlio vargas, 1015, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti da Comarca de CANTO DO BURITI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Uma vez que a inicial foi apropriadamente emendada, dou regular prosseguimento ao processo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801333-04.2024.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora afirma não contar com recursos para arcar com as custas e as despesas processuais, o que faço com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei 1.060/50. Tendo-se em vista que em ações dessa natureza o número de acordos formalizados na fase atual ainda é diminuto, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de futura realização do ato, em caso de demonstração de sua necessidade pelas partes. No entanto, sendo a composição consensual dos conflitos sempre a melhor solução, notadamente porque emerge de seus principais atores, não de um sujeito estranho à situação vivenciada, esse juízo, em consonância com o que dispõe o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, prestigia o consenso entre as partes, de forma que o réu poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar acordo ou contestação, nos termos do artigo 336 do mesmo Estatuto Legal. Para o fim da autocomposição, cabe às partes executarem contato telefônico ou por qualquer outro meio de comunicação. Ainda, consigno que as partes poderão buscar solucionar o conflito a partir da utilização da plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br).Apresentado o acordo, deverá ser intimada a parte autora para que tome conhecimento e manifeste sua aceitação ou não, também no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o acordo não seja aceito, INTIME-SE o réu para contestar o feito, no prazo legal, sob pena de revelia. Não havendo proposta de acordo pelo réu, este deverá contestar o feito e apresentar os documentos que entender pertinentes à sua defesa. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, em réplica. Com base nas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, contidas no art. 373 do CPC, porquanto cabe ao polo ativo comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao passivo, mais ainda em face de sua superioridade técnica, indicar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado, determino que a instituição financeira apresente, juntamente com a contestação, cópia do contrato de abertura de Crédito ou abertura de conta, se for o caso. CITE-SE réu no endereço eletrônico cadastrado, cientificando o de que, em caso de não apresentação de proposta de acordo e não apresentação de defesa, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e, de plano, proferido julgamento. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121916214685400000064192957 petiçao inicial Petição (outras) 24121916214763300000064192960 procuraçao e documentos pessoais Procuração 24121916214827200000064192961 declaração de hipossuficiencia Documentos 24121916214890500000064192962 extrato bancario DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121916214956700000064192963 boletim de ocorrencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121916215045800000064192964 Certidão Certidão 25010708595927600000064361286 Sistema Sistema 25010709001078400000064361288 Decisão Decisão 25031117421781300000067041550 Manifestação Manifestação 25042415563379000000069426454 manifestaçao - emenda a inicial Petição (outras) 25042415563400700000069633541 procuração Procuração 25042415563413900000069633573 declaraçao de pobreza Documentos 25042415563432000000069633674 comprovante de residência atualizado 20250404 Documentos 25042415563442800000069633690 Extratos de 2021 a 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042415563463200000069633718 Sistema Sistema 25051913135446100000070852107 CANTO DO BURITI-PI, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti