Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GALERIA RESIDENCE
EXECUTADO: ZULMIRA MACEDO E SILVA SENTENÇA I-RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Passo a decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constatei que a exequente juntou ao ID 77177633 um pedido de expedição de alvará judicial em relação ao valor depositado ao ID 76651363, correspondendo a R$ 266,83 (duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos) relativos ao montante da condenação estabelecida na sentença, apresentando seus dados bancários, para fins de creditação dos valores, quais sejam, divididos da seguinte forma: TITULAR: HR DIGITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A; Banco: BANCO ITAU; AGÊNCIA: 0542; CONTA: CONTA 77519-2; CNPJ 44.292.580/0001-03. Tendo em vista o depósito referente á execução de ID 64806748, considero como quitado o débito que originou a presente demanda, o que exige a extinção do feito com análise meritória, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Como consequência, pode ser expedido o alvará correspondente. Contudo considerando o Ofício Circular de nº 151/2023 de 30 de outubro de 2023, que informa acerca do procedimento realizado pelo Banco para fins de atendimento as demandas vinculadas a depósitos judiciais, especificadamente as de levantamento de alvará e RPVs, os quais deverão ser enviados pelas unidades através de e-mail institucional. Determino que seja encaminhado o presente alvará judicial ao Banco, conforme as determinações constantes no o Ofício Circular de nº 151/2023 de 30 de outubro de 2023. Expeça-se o alvará necessário, com base no Provimento 151/2023, da CGJ do Piauí. P.R. dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se as partes. III-DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802546-73.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 924,II e art. 925 ambos do CPC, em vista do adimplemento do débito objeto desta lide pela parte executada. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54e 55 da Lei n°. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível