Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSA RODRIGUES GIL
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800368-71.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO – DOENÇA C/C PEDIDO DE APOSENTADORIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizado por ROSA RODRIGUES GIL em face do INSS., ambos qualificados na exordial. Em decisão de ID 70144172, este juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora juntasse comprovante de endereço atualizado ou observasse os requisitos da Lei nº 7.115/83 para preenchimento de declaração de residência, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC). Devidamente intimada, o prazo transcorreu in albis. Autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante o preenchimento dos requisitos legais. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a autora não cumpriu a determinação do juízo, assim como deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação do endereço daquela. É consabido que o comprovante de residência constitui documento essencial para a fixação da competência, podendo ser suprido mediante o preenchimento de simples declaração, nos termos da Lei nº 7.115/1983. A autora, devidamente intimada, teve tempo hábil suficiente para cumprir a determinação, no entanto não apresentou qualquer justificativa nos autos pelo não cumprimento da emenda, deixando fluir o prazo in albis, o que denota à ausência do princípio da cooperação processual entabulado no art. 6º do CPC. Nesse sentindo, segue a jurisprudência do E.TJ/PI: “PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”. Logo, importa destacar que foi especificada a irregularidade a ser emendada, tendo, portanto, a parte autora, plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). Assim, na forma do artigo 321, parágrafo único, NCPC (correspondente ao art. 284, parágrafo único do CPC/73), o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe diante da inércia da parte autora. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 342)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Prejudicado o pedido de liminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas (art. 90 do CPC), contudo, fica a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários, em razão da extinção prematura do feito, antes mesmo da integração da parte requerida à relação jurídica processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ESPERANTINA-PI, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina