Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
02/10/2025
Valor da Causa
R$ 2.757,84
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CONDOMINIO HORTO PARK
CNPJ
Autor
ANTONIO RIBEIRO BARRADAS JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA FORMIGA
OAB/PI 4874·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/10/2025, 08:19
Arquivado Definitivamente
15/10/2025, 08:19
Arquivado Definitivamente
15/10/2025, 08:19
Processo redistribído por extinção de unidade judiciária - SEI 25.0.000126549-3
02/10/2025, 12:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
21/09/2025, 01:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA FORMIGA em 10/09/2025 23:59.
12/09/2025, 09:48
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 10/09/2025 23:59.
12/09/2025, 09:48
Publicado Intimação em 27/08/2025.
27/08/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
27/08/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO HORTO PARK
EXECUTADO: ANTONIO RIBEIRO BARRADAS JUNIOR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no 80248704 - Termo de Acordo e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça. Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa. III - DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que é parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, Caput, da Lei 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Dr. José Olindo Gil Barbosa Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802072-68.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Assembléia, Despesas Condominiais]