Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803845-96.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de ação envolvendo empréstimo consignado, na qual o autor Valdivino Pereira da Silva veio a óbito, conforme comunicado nos autos pela advogada constituída. Da análise dos documentos juntados, verifica-se que foi requerida a habilitação apenas da companheira Francisca Maria da Conceição, mencionando-se a existência de 04 (quatro) filhos do de cujus que "até o momento não foram localizados". O Banco Pan S.A., por sua vez, manifestou-se pela necessidade de regular habilitação do espólio através de inventário, arguindo a necessidade de suspensão do feito. Ocorre que, nos termos do art. 1.055 e seguintes do Código de Processo Civil, é possível a habilitação dos herdeiros diretamente nos autos da ação em curso, independentemente da abertura de inventário, desde que devidamente comprovada a qualidade sucessória. Contudo, a sucessão processual deve abranger todos os herdeiros do falecido autor, não sendo admissível o prosseguimento do feito com habilitação parcial dos sucessores, sob pena de nulidade por ilegitimidade ativa.
DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO À advogada do polo ativo que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie as seguintes diligências para regularização da sucessão processual: a) Localização dos herdeiros faltantes: Apresente certidão de nascimento dos 04 (quatro) filhos do de cujus, indicando seus nomes completos, qualificação e endereços atuais; b) Comprovação da qualidade sucessória: Junte certidão de óbito de Valdivino Pereira da Silva e documentos que comprovem o vínculo de parentesco/união estável de todos os sucessores; c) Habilitação integral: Requeira expressamente a habilitação de todos os herdeiros (companheira e filhos), nos termos do art. 1.055 do CPC, ou, alternativamente, demonstre a impossibilidade absoluta de localização dos filhos através de certidão do oficial de registro civil ou outras diligências realizadas; d) Representação processual: Caso algum dos herdeiros seja menor ou incapaz, providencie a devida representação legal. Faculto ao polo ativo que, em não sendo possível a localização dos filhos por meios próprios, requeira a expedição de ofícios aos órgãos competentes (Receita Federal, INSS, Cartórios de Registro Civil, etc.) para localização dos herdeiros faltantes. Suspendo o presente feito pelo prazo de 2 (dois) meses para cumprimento das determinações supra, nos termos do art. 313, §2°, do CPC. Decorrido o prazo sem o cumprimento das determinações, intime-se a advogada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa superveniente. Cumpridas as determinações e devidamente habilitados todos os herdeiros, dê-se ciência ao Banco Pan S.A. para eventual impugnação no prazo legal. Intimem-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II