Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNO MENESES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0804500-34.2025.8.18.0031 CLASSE: HABEAS DATA CÍVEL (110) ASSUNTO(S): [Contagem de Prazo]
Trata-se de ação de habeas data, impetrado por BRUNO MENESES DE OLIVEIRA, em desfavor da PRESIDÊNCIA DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV, autoridade impetrada, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Objetiva o impetrante, em apertada síntese, a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), referente ao período de 28/12/2011 a 06/09/2024, a ser utilizada para fins de averbação junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com vistas à contagem recíproca de tempo de contribuição no regime próprio de previdência daquele ente federativo. Aduz, inicialmente, o impetrante que formulou requerimento administrativo perante a autoridade impetrada, solicitando a emissão da certidão, com fundamento no exercício de suas funções públicas no Estado do Piauí, conforme Processo Administrativo nº 2024.28.1001304PA, tendo em vista que atualmente ocupa cargo público efetivo no Estado do Maranhão. Informa, também, que o pedido foi indeferido por meio de despacho decisório datado de 17/01/2025, cuja ciência ocorreu em 21/01/2025, sob o argumento de que não restaria caracterizada a condição de ex-servidor, diante da possibilidade de eventual recondução ao cargo anteriormente ocupado no Estado do Piauí, com fulcro no art. 96, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. Destaca, igualmente, que apresentou pedido de reconsideração em 25/01/2025, reiterando que a posse em cargo inacumulável no Estado do Maranhão gerou vacância automática do vínculo anterior, nos termos da legislação vigente, afastando qualquer relação funcional atual com o Estado do Piauí. Ressaltou que a recondução constitui mera expectativa, sendo evento futuro e incerto, incapaz de impedir a emissão da certidão requerida. Pontua, ainda, que a negativa da autoridade impetrada em fornecer a CTC inviabiliza o exercício do direito constitucional à contagem recíproca de tempo de contribuição, previsto no art. 201, §9º, da Constituição Federal. Argumenta que a Certidão de Tempo de Contribuição contém dados pessoais de natureza previdenciária, o que torna cabível a presente ação constitucional, à luz do art. 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal, e do art. 7º da Lei nº 9.507/97. Alega, por fim, que a resistência administrativa da autoridade impetrada caracteriza violação a direito líquido e certo, uma vez que a CTC é indispensável para o planejamento previdenciário do impetrante e para o reconhecimento do tempo de contribuição perante o regime próprio do Estado do Maranhão. A inicial juntou documentos requerendo os benefícios da justiça gratuita (ID’s nº 76601078, 76601081, 76601082, 76601083, 76601084 e 76601085). Determinação de intimação da parte autora, para fins de manifestação, nos moldes do art. 10, do CPC, acerca da inadequação da via eleita, e, via de consequência da extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes da jurisprudência pátria (ID nº 76908876). Petição final da parte autora, pugnando pelo reconhecimento da via eleita (ID nº 83475681). É o relatório do necessário. DECIDO. Conforme já ressaltado na decisão interlocutória anterior (ID nº 76908876), o habeas data é ação constitucional de uso restrito, cabível apenas para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrantes constantes em registros ou bancos de dados governamentais, bem como para promover a retificação de dados, nos termos do art. 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal e do art. 7º da Lei nº 9.507/97. A doutrina de Igor Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1 delimita o habeas data como ação voltada apenas ao acesso, retificação ou complementação de informações pessoais em registros públicos, afastando interpretações ampliativas, como sua utilização para vista de processos administrativos ou identificação de terceiros No caso dos autos, o impetrante objetiva a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), documento essencial à contagem recíproca de tempo de contribuição perante regime previdenciário diverso. Todavia, a pretensão deduzida não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas para a utilização do habeas data, pois não se trata de mero acesso, retificação ou complementação de registros existentes em banco de dados, mas sim de emissão de certidão, direito este previsto em inciso diverso do mesmo art. 5º, qual seja, o XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal, cuja via adequada é o mandado de segurança. Nessa linha, e tomando como base a doutrina retromencionada, entendo que o remédio constitucional adequado é mandado de segurança, instrumento correto para proteger direito líquido e certo contra suposto “ato ilegal ou abusivo de autoridade”, por meio de ordem mandamental. APELAÇÃO – Habeas data – Pretensão à obtenção de certidão de tempo de contribuição (CTC) de seu genitor, ex-servidor falecido – Sentença que concedeu a ordem – Irresignação da SPPREV – Preliminares – Legitimidade ativa presente, uma vez que a impetrante é filha do ex-servidor e ostenta a condição de sua dependente para fins previdenciários (art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91)– Interesse processual – Utilidade comprovada, diante da negativa da Administração em fornecer as informações pleiteadas (art. 8º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.507/97)– Adequação, contudo, que não se mostra presente – O habeas data não é instrumento adequado para obtenção de certidões – Hipótese em que se mostra cabível a impetração de eventual mandado de segurança – Habeas data possui utilização restrita, sob pena de seu desvirtuamento – Inteligência do art. 5º, LXXII, a, da CF e do art. 7º, I, da Lei nº 9.507/97 – Precedentes desta Seção de D. Público – Sentença reformada, para que o processo seja extinto sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC/15)– Provimento do recurso interposto. (TJ-SP - AC: 10179524920198260053 SP 1017952-49.2019.8.26.0053, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 01/07/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/07/2021) (grifei e destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Nos termos dos arts. 5º, LXIX, da CF/88 e 1º da Lei 12.016 /09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. O impetrante possui direito líquido e certo em obter a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), nos termos do art. 5º, XXXIV, b, da CR/88, que preceitua como Direito Fundamental de todo cidadão, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. v.v REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - SERVIDOR ATIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO DEMONSTRADO. 1. A Medida Provisória nº 871 /2019, convertida na Lei 13.846 /2019, alterou o inciso VI do art. 96 da Lei 8.213 /91, limitando a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) por regime próprio de previdência a ex-servidores. 2. A negativa de emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) a ex-servidores tem como objetivo coibir o aproveitamento do tempo de serviço trabalhado em um único regime para a concessão de benefícios em regimes previdenciários distintos. 3. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) tem a finalidade específica de migrar tempo de contribuição de um ente público para o outro, ocasionando posterior compensação financeira entre regimes previdenciários.(TJ-MG - AC: 10000190581579002 MG, Relator.: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) (grifei e destaquei) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE OBTER CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STF E STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 10 DA LEI Nº 9.507/97 C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015). ORDEM DENEGADA POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. À UNANIMIDADE. 1- a impetrante formulou pedido de dirigido à Agência de Atendimento da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC-PA, de informação consubstanciada em Certidão de Tempo de Serviço, com a finalidade de iniciar processo para verificação da possibilidade de aposentadoria. 2-Segundo o entendimento pacífico do STF, há inadequação na utilização de habeas data para obtenção tanto de informação a respeito de procedimento administrativo quanto para expedição de certidão, pois a utilização do habeas data está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento no fazê-lo). Precedentes.(TJ-PA - HD: 08040244720188140000, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2020, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 11/11/2020). (grifei e destaquei) Dessarte, porquanto a natureza do habeas data não se confunde com o direito constitucional de obtenção de certidões, impõe-se reconhecer a inadequação da via eleita e o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, DENEGO a ordem de habeas data, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 9.507/97, combinado com o art. 485, I e IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 21 da Lei nº 9.507/97). Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Parnaíba-PI, 30 de setembro de 2025. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba 1 - Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.