Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VENILSON DA SILVA CARVALHO
REU: INSS SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800289-15.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Doença Acidentário]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por VENILSON DA SILVA CARVALHO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, o restabelecimento de benefício previdenciário e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. A parte autora narra, em síntese, que foi beneficiária de auxílio-doença entre 11/02/2016 e 08/08/2019, quando o benefício foi cessado administrativamente sob o fundamento de não constatação de incapacidade. Sustenta, contudo, que permanece incapacitado para sua atividade habitual de carpinteiro, em razão de ser portador de Esquizofrenia Paranoide e outras comorbidades psiquiátricas, o que lhe garantiria o direito ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez. Em decisão de Id. 9559762, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência. O réu apresentou contestação (Id. 10369041), arguindo, em síntese, preliminares de incompetência e prescrição e, no mérito, a ausência de incapacidade laborativa, defendendo a legalidade do ato administrativo que cessou o benefício com base em perícia própria. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica, conforme certificado no Id. 11587568. Em decisão saneadora (Id. 14823189), foi nomeado perito judicial para a realização da prova técnica. O laudo pericial foi juntado aos autos no Id. 28436273. Após manifestação da parte autora apontando contradições (Id. 29206690), este juízo determinou a complementação da perícia (Id. 39482675). O laudo pericial complementar foi apresentado no Id. 43865533, sobre o qual a parte autora se manifestou no Id. 45407196. Posteriormente, o INSS apresentou manifestação (Id. 59063984), arguindo a existência de coisa julgada, tendo em vista o julgamento de mérito em processo anterior com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Intimada a se manifestar (Id. 60764358), a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 63948033. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, impõe-se a análise da questão processual prejudicial arguida pela autarquia ré na petição de Id. 59063984, qual seja, a existência de coisa julgada. Da Preliminar de Coisa Julgada A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A sua ocorrência obsta a repropositura de ação idêntica, sendo esta caracterizada pela tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a autarquia previdenciária logrou êxito em demonstrar a existência de demanda anterior, Processo nº 1001041-38.2020.4.01.4003, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Floriano-PI (Id. 59063985, pág. 179). A análise comparativa entre as duas ações revela, de forma inequívoca, a identidade dos elementos da demanda: Identidade de Partes: Em ambas as ações, figuram como autor Venilson da Silva Carvalho e como réu o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Identidade de Pedido: Tanto na presente ação quanto na demanda anterior, o autor postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em decorrência do mesmo quadro clínico. Identidade de Causa de Pedir: A causa de pedir, em ambas as lides, repousa na alegação de incapacidade laborativa decorrente de seu quadro de saúde psiquiátrico (esquizofrenia), insurgindo-se contra a decisão administrativa que cessou o benefício de auxílio-doença em 08/08/2019. É cediço que, em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum probationis, permitindo nova discussão judicial caso haja alteração do quadro fático, como o agravamento da condição de saúde do segurado. Contudo, na petição inicial destes autos, o autor não alega qualquer fato novo ou agravamento de sua condição posterior ao ajuizamento da primeira ação. A narrativa fática e os documentos médicos iniciais são os mesmos, reportando-se à situação de incapacidade que já foi objeto de análise e julgamento na esfera federal. Ademais, devidamente intimada para se manifestar sobre a preliminar e os documentos apresentados pelo INSS (Despacho de Id. 60764358), a parte autora quedou-se inerte (Certidão de Id. 63948033), deixando de contrapor a robusta alegação de coisa julgada. Desta feita, a presente demanda constitui mera repetição de ação já decidida por sentença de mérito, transitada em julgado, o que atrai a incidência da coisa julgada material, impedindo novo pronunciamento judicial sobre a mesma controvérsia. O acolhimento da preliminar é, portanto, medida de rigor, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Apenas a título de obter dictum, e em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, anoto que, ainda que superada a questão processual, a pretensão autoral encontraria óbice na prova técnica produzida. O laudo pericial complementar (Id. 43865533) foi conclusivo ao afirmar que o autor esteve incapacitado para o trabalho apenas no período compreendido entre 2014 e 2020. Assim, embora a cessação administrativa em agosto de 2019 tenha sido indevida, a incapacidade não persistiu após o ano de 2020, o que levaria à improcedência dos pedidos de restabelecimento atual do benefício e de sua conversão em aposentadoria por invalidez, limitando eventual direito apenas às parcelas vencidas entre a cessação e o fim do período de incapacidade. Contudo, a análise de mérito resta prejudicada pela intransponível barreira da coisa julgada. DISPOSITIVO Isto posto, acolho a preliminar de coisa julgada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (Id. 9559762), o que faço com supedâneo no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio