Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIMAR MARIA DE SOUSA TOMAZ
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800539-48.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por FRANCIMAR MARIA DE SOUSA TOMAZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e, sucessivamente, a conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhadora rural (segurada especial) e se encontra incapacitada para sua atividade habitual em decorrência de Artrite Reumatoide (CID M05.8) e Fibromialgia. Afirma que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido administrativo indeferido em 14/08/2015 por suposta falta de qualidade de segurada. A decisão de Id. 12076040 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. O INSS apresentou contestação (Id. 13001364), arguindo, em preliminar, decadência e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade do ato de indeferimento, ao argumento de que não foram comprovados os requisitos de qualidade de segurada, carência e incapacidade laboral. Houve réplica (Id. 14325438). O feito foi saneado, sendo determinada a produção de prova pericial, após sucessivas nomeações e deliberações sobre o pagamento dos honorários (Ids. 16596108, 29425988 e 41986980). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (Id. 45349106), sobre o qual as partes se manifestaram, com impugnação da parte autora (Id. 46199222). Durante a instrução, a parte autora requereu a desistência da ação (Id. 48895930). O INSS condicionou sua anuência à renúncia da autora ao direito material (Id. 50895590), o que foi expressamente recusado pela demandante, que pugnou pelo prosseguimento do feito (Id. 50901542). Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas e requereram o julgamento da lide (Ids. 58631461 e 58669576). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já coligidas aos autos. A autora postula a concessão de benefício por incapacidade, seja em caráter temporário (auxílio por incapacidade temporária) ou permanente (aposentadoria por incapacidade permanente). A concessão de tais benefícios pressupõe a comprovação de três requisitos cumulativos: (i) a qualidade de segurado da Previdência Social; (ii) o cumprimento do período de carência, quando exigido; e (iii) a incapacidade para o trabalho, de caráter temporário ou permanente. A Aposentadoria por Incapacidade Permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o Auxílio por Incapacidade Temporária, previsto no art. 59 do mesmo diploma legal, é concedido ao segurado que, cumprida a carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O requisito central que define o direito a um ou outro benefício é, portanto, a incapacidade laboral. Sem a sua cabal demonstração, os demais requisitos perdem relevância para o deslinde da causa. Análise do caso concreto No caso dos autos, a controvérsia reside fundamentalmente na verificação da alegada incapacidade laboral da parte autora. Para a elucidação da questão fática, foi realizada perícia médica judicial por especialista, cujo laudo (Id. 45349106, págs. 142-152) foi elaborado de forma técnica, imparcial e sob o crivo do contraditório. O perito judicial, Dr. Estevão Endreo Lima Diniz (CRM-PI 9214), após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, concluiu que a autora é portadora de "Outras artrites reumatoides soro-positivas (CID10: M05.8), fibromialgia (CID10: M79.7), dor crônica intratável (CID10: R52.1)". Contudo, ao ser questionado sobre a existência de incapacidade laboral, o expert foi categórico em afirmar que, na data da perícia, a autora não se encontrava incapacitada. Respondeu negativamente aos quesitos que indagavam sobre a incapacidade para a atividade habitual e sobre a existência de incapacidade de forma temporária ou permanente, total ou parcial (pág. 142 e 146). Anotou o perito, de forma expressa: "Atualmente, a autora não se encontra incapacitada" (pág. 146, quesito 'g') e "Tais patologias não se traduzem em incapacidade, levando em consideração o histórico clínico, exame físico atual e documento médico" (pág. 146, quesito 'f'). Embora a parte autora tenha impugnado o laudo, apontando uma suposta contradição na menção de que a incapacidade teria se iniciado em 2022, tal anotação, isoladamente, não tem o condão de infirmar a conclusão principal da perícia. O próprio perito ressalvou que tal data foi fixada com base no "segundo relato da autora" (pág. 146), e não em elementos técnicos objetivos. A conclusão pericial, fruto da análise técnica do conjunto, prevalece sobre a menção a uma data de início de incapacidade pretérita, que, ademais, não foi confirmada como persistente até a data da perícia. É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), podendo formar seu convencimento com base em outros elementos. No entanto, em matéria de benefício por incapacidade, a prova pericial assume especial relevância, pois é produzida por profissional com conhecimento técnico específico para aferir a condição de saúde do segurado e sua repercussão na capacidade de trabalho. Os documentos médicos particulares juntados pela autora, embora relevantes para demonstrar a existência das patologias, constituem prova unilateral e não se sobrepõem à conclusão do laudo judicial, produzido de forma equidistante e fundamentada. Dessa forma, ausente a prova do requisito essencial da incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais pressupostos (qualidade de segurada e carência), sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. O juízo firma sua convicção com base nas provas constantes dos autos, em homenagem ao princípio quod non est in actis non est in mundo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FRANCIMAR MARIA DE SOUSA TOMAZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (Id. 12076040), nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio