Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ADELINA MARIA DE OLIVEIRA, JOSE MARTINS DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE PEDRO II
INTERESSADO: JOÃO COSME DE OLIVEIRA, VALDINAR MARTINS DE OLIVEIRA, VALDEMIR MARTINS DE OLIVEIRA, EUCLIDES MARTINS DE OLIVEIRA, RITA MARIA DE JESUS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801144-36.2019.8.18.0065 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADELINA MARIA DE OLIVEIRA E JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, contradição da sentença sob o fundamento de que o acordo estabelecido entre as partes no âmbito do JECC, e homologo na sentença embargada, não fora respeitado por um dos embargados, Sr. Waldinar Martins de Oliveira, segundo os autos do processo n.º 0800324-80.2020.8.18.0065, que tramita neste juízo, com sentença de mérito proferida, não ocorrendo então o trânsito em julgado da ação. Assim, pugna que os presentes embargos de declaração sejam recebidos e acolhidos, para que seja sanada a contradição ora apontada, acolhendo o pedido. As partes Embargadas, intimadas à apresentar contrarrazões, quedaram-se inertes. (ID 75355645) É o breve relatório. Decido. Em que pese o argumento trazido pela parte embargante, imperioso destacar que os embargos declaratórios visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão atacada (art. 1.022, CPC). Pois bem. Após análise detida dos autos, verifico que as alegações constantes nos embargos de declaração opostos pela parte embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O argumento utilizado pela parte embargante, na verdade, diz respeito ao reexame da matéria de mérito já decidida, a qual foi feita pela via inadequada. In casu, a sentença proferida (ID 57331125) homologou o acordo celebrado entre as partes no âmbito do CEJUSC, reconhecendo a coisa julgada por satisfazer plenamente o objeto da lide. Neste ponto, nos termos dos arts. 840 e 842, do CC, é lícito às partes fazerem concessões mútuas com o objetivo de porem fim a litígio, trazendo aos autos minuta de acordo assinada por elas próprias ou por seus advogados para que seja homologada por sentença, sendo exigida, apenas, assinatura dos transigentes, e não de seus procuradores constituídos A homologação de acordo gera um título executivo judicial, a saber, a sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b' do CPC, que constitui-se em título executivo judicial, cujo cumprimento se dará através de cumprimento de sentença (art.515, III do CPC). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO HOMOLOGADO NO CEJUSC - NATUREZA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APLICAÇÃO - DEVEDOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO POR ELE FORNECIDO - MUDANÇA DE ENDEREÇO - COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO VÁLIDA. 1- O acordo homologado pelo Magistrado, no CEJUSC, tem força de sentença judicial e, nesse caso, a execução seguirá a regra geral dos títulos executivos judiciais (art. 516, do Código de Processo Civil), sendo, portanto, passível o seu pedido de cumprimento em caso de inadimplemento das partes. 2- Nos termos dispostos no § 3º do artigo 513 do Código de Processo Civil: "(...) considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 28093198220238130000 1.0000.23.280930-1/001, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 16/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024) (grifo próprio) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A sentença homologatória de acordo produz coisa julgada, consistindo em título executivo judicial, sendo incomportável a rediscussão da matéria, sobretudo diante do pacto livremente estabelecido entre as partes. 2. Uma vez formado e executado o título judicial, não se pode revolver, em sede de cumprimento de sentença, assuntos já alcançados pelo trânsito em julgado, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 508, CPC). 3. Ausentes as hipóteses de cabimento taxativamente previstas no § 1º do art. 525 do CPC, merece confirmação o decisum que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada perante o juízo de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51140438720238090079 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo próprio) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO HOMOLOGADO NO CEJUSC - NATUREZA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APLICAÇÃO - DEVEDOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO POR ELE FORNECIDO - MUDANÇA DE ENDEREÇO - COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO VÁLIDA. 1- O acordo homologado pelo Magistrado, no CEJUSC, tem força de sentença judicial e, nesse caso, a execução seguirá a regra geral dos títulos executivos judiciais (art. 516, do Código de Processo Civil), sendo, portanto, passível o seu pedido de cumprimento em caso de inadimplemento das partes. 2- Nos termos dispostos no § 3º do artigo 513 do Código de Processo Civil: "(...) considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 28093198220238130000 1.0000.23.280930-1/001, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 16/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024) (grifo próprio) O alegado descumprimento pela parte embargada, trazido pela embargante aos autos por meio deste instrumento, era desconhecido deste juízo quando da prolação da sentença. Cabia ao interessado, portanto, informar tal fato previamente ao pronunciamento de homologação do acordo, não sendo idôneo o seu apontamento apenas após a decisão, com vistas a desconstituir a natureza de coisa julgada. Ademais, a fundamentação da sentença mostra-se adequada, harmônica e suficiente para afastar a alegação de contradição suscitada, tendo sido devidamente analisados e valorados os argumentos e documentos juntados aos autos. Não se verificou, igualmente, qualquer vício capaz de macular o acordo homologado. Ademais, frisa-se, para que haja o acolhimento, é necessário que os Embargos Declaratórios sejam embasados em erro evidente, o que não é o caso; valendo frisar que não possuem os Embargos Declaratórios prerrogativas para rediscutir a matéria e modificar a decisão, como pretende a parte embargante. Do mesmo modo, a via eleita é inadequada, haja vista o manejo dos embargos de declaração para tratar de suposto descumprimento de título executivo judicial, consubstanciado em sentença homologatória de acordo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Referida decisão constitui título executivo judicial, cujo eventual inadimplemento deve ser arguido pela via própria do cumprimento de sentença (art. 515, III, do CPC), e não pela via aclaratória. Assim, data venia, não há, na decisão embargada, qualquer hipótese que se amolde ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se constata contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. A decisão encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC. Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 64434447), e mantenho em todos os seus termos a sentença de ID 63150737, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Sentença publicada eletronicamente. Partes intimadas via sistema e DJEN. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II