Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL NOE FORTES
EXECUTADO: CHIRLEY MARIA MELO E SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802919-61.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Distribuída Ação, foi anexada procuração com alteração digital, id 64914215. O autor foi intimado, por seu advogado, para apresentar procuração devidamente assinada e datada sem qualquer alteração digital, bem como o termo de acordo com atualização legal, id 81205441. Contudo, o autor não apresentou a procuração válida e juntou termo de acordo extrajudicial com valor flagrantemente superior ao que consta na inicial. Sabe-se que a petição inicial deve instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e se o autor não cumprir diligência determinada pelo juiz, este deverá indeferir a petição inicial, conforme arts. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil. Preceitua o Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906, de 04 de julho de 1994) no § 2º de seu artigo 5º: "A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais". Verifica-se nos autos a ausência de instrumento de mandato regular, pois a procuração juntada está alterada digitalmente, não sendo reconhecida sua validade, decorrendo a sua inexistência, razão pela qual nenhum ato praticado pelo advogado nos autos gera eficácia processual. A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo o feito extinto por sentença sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte exequente, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Teresina (PI), data registrada no sistema. Juiz de Direito