Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MAXWELL RODRIGUES DE CARVALHO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERSINA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848402-06.2022.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana proposta por MAXWELL RODRIGUES DE CARVALHO, no âmbito do Programa Regularizar. A demanda tem como objeto imóvel urbano situado no lote 01, quadra 05, Residencial Dignidade, bairro Angelim, Teresina, com matrícula imobiliária nº 26.876, de propriedade da EMGERPI. O processo encontra-se com sentença de extinção sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial (Id n.º 55206687), haja vista que o autor não apresentou o comprovante de quitação do contrato habitacional celebrado com COHAB. O autor interpôs Recurso de Apelação (Id.58050814). Consta nesta unidade o processo nº 0800201-73.2025.8.18.0173, ajuizado pela Procuradoria Geral do Estado, visando à regularização de todo o Conjunto Habitacional Dignidade, em Teresina, no qual o imóvel da presente demanda encontra-se encravado. O referido processo encontra-se sentenciado e encaminhado ao cartório de registro de imóveis para cumprimento, havendo, na presente data, 70 (setenta) registros emitidos em favor de moradores do conjunto. Nos presentes autos, na manifestação Id. 73929579, a Procuradoria-Geral do Estado informa que o autor MAXWELL RODRIGUES DE CARVALHO realizou cadastro presencial junto à equipe técnica da SPI/SEAD, apresentando a documentação necessária, sendo confirmada a existência de registro do Sr. MAXWELL no sistema da SPI/SEAD, viabilizando a sua inclusão na Relação Geral de Ocupantes (RGO) do Programa de Regularização Fundiária Urbana – PROURBE, o que possibilitará a emissão do Registro de Imóvel em seu nome. Pois bem. A presente demanda está no contexto da Política Estadual de Regularização Fundiária Urbana, instituída pela Lei nº 8.153/23, de 20 de setembro de 2023, por meio da qual o Estado vem adotando providências administrativas e judiciais para a regularização de moradias consolidadas em imóveis de propriedade do Estado, em casos de contratos com a extinta COHAB e ocupações urbanas espontâneas. Vale ressaltar ainda que a atual política de regularização fundiária urbana do Piauí tem a efetiva cooperação institucional como um de seus pilares, sendo baseada no diálogo cooperativo envolvendo, especialmente, o TJPI, Estado, Municípios, o Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil e os cartórios de imóveis, o que vem permitindo a superação do problema histórico de ocupações irregulares em todo o Estado. No presente caso, o autor encontra-se contemplado na ação coletiva ajuizada pelo Estado (processo nº 0800201-73.2025.8.18.0173), para a obtenção do registro do seu imóvel pretendido. Conforme prevê o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual. Frise-se que o interesse processual pressupõe a necessidade, utilidade e adequação da demanda judicial para obtenção da tutela jurisdicional, de modo que, sendo proporcionada à parte a satisfação de seu direito por outro procedimento, desaparece a utilidade da demanda, e, portanto, o interesse processual. No presente caso, a pretensão do autor foi atendida por meio da política pública em curso, havendo, portanto, a perda superveniente do objeto, circunstância que torna desnecessária e inadequada a continuidade da demanda judicial.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual. Intime-se. Arquive-se. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Direito Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária