Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INPLASPI INDUSTRIA DE PLASTICOS DO PIAUI LTDA
REU: BS PLASTIC COMERCIO DE GRAOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821739-49.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc. I – RELATÓRIO INPLASPI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DO PIAUÍ LTDA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face de BS PLASTIC COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA, alegando desconhecer a origem de dois boletos protestados nos valores de R$ 1.893,81 e R$ 7.090,55, sustentando nunca ter mantido qualquer relação jurídica ou comercial com a demandada. Aduz que os protestos lhe causaram graves prejuízos comerciais e abalo à reputação empresarial, postulando a exclusão dos registros e indenização por danos morais no valor de R$ 8.984,36. A liminar foi deferida para sustar os efeitos dos protestos (ID 60658771). Citada por edital, a parte ré permaneceu inerte, sendo nomeada curadora especial a Defensoria Pública do Estado do Piauí, a qual apresentou contestação genérica, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Não houve réplica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dada a natureza da matéria e por comportar prova eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação jurídica entre as partes que legitime a cobrança objeto de protesto. A parte autora alegou inexistência de relação comercial com a ré, bem como de qualquer débito que pudesse embasar os protestos realizados, o que foi corroborado pela ausência de documentos por parte da ré capazes de demonstrar a origem das cobranças, ainda que instada judicialmente. A contestação apresentada pela curadoria especial é genérica, não impugnando especificamente os fatos narrados na inicial, o que não afasta, contudo, o dever do autor de demonstrar minimamente a verossimilhança das alegações, o que foi feito por meio dos documentos que instruem a inicial, confirmado pela liminar deferida O protesto indevido constitui prática ilícita que enseja a reparação por danos morais, conforme pacífica jurisprudência do STJ, que entende tratar-se de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do prejuízo. Dos Danos Morais Os documentos acostados na inicial corroboram as alegações do autor de danos que devem ser reparados, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil. A simples negativação indevida do nome da pessoa, natural ou jurídica, em cadastros de inadimplentes, por dívida inexistente, gera o direito à indenização por danos morais, pois são óbvios seus efeitos nocivos. Com efeito, considerando-se que não houve a realização de negócio jurídico entre as partes, entendo que o protesto foi ilegítimo, configurando-se em dano moral presumidos. Nesse sentido, regem os ditames jurisprudenciais: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1. Protesto indevido. Dano moral. O ato ilícito e o nexo causal bastam para ensejar a indenização de danos morais puros, como é o caso de protesto indevido. A prova e dano se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. 2. Quantum indenizatório. Majoração. A indenização comporta majoração para R$ 8.000,00, porque o valor fixado está aquém do parâmetro adotado por esta Câmara em casos análogos. APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA E PROVIDA A DA AUTORA. (Apelação Cível Nº 70065531949, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 26/08/2015). (TJ-RS - AC: 70065531949 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 26/08/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2015) Deste modo, forçoso o reconhecimento do ato ilícito, da lesão e do nexo causal entre ambos, resultando no dever da Requerida em reparar os danos morais experimentados pela Autora. Feitas estas considerações, cabe apenas a quantificação da indenização por danos morais a ser atribuída ao ofendido. Com efeito, ao se determinar o valor da indenização, deve ser observado o critério da razoabilidade, para que o valor não seja ínfimo, mas também que não se constitua em fonte de enriquecimento, considerando o porte econômico do ofensor, a posição socioeconômica da vítima e a necessidade de se coibir tal prática, servindo como instrumento compensador e punitivo pedagógico, valendo-se ainda o julgador de sua experiência e do bom senso. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por INPLASPI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DO PIAUÍ LTDA, para: a) declarar a inexistência do débito objeto dos protestos efetuados pela ré BS PLASTIC COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA nos valores de R$ 1.893,81 e R$ 7.090,55; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela taxa SELIC a partir desta Decisão; c) tornar definitiva a tutela de urgência concedida, referente à sustação dos protestos impugnados. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina