Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: R B PORTELA REGO & CIA LTDA - EPP
APELADO: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Do exame das razões do recurso, verifica-se que o recorrente não recolheu o preparo recursal, pugnando pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, referido pleito carece de fundamento e verossimilhança fática, mormente considerando que o recorrente é pessoa jurídica, que não goza de presunção de hipossuficiência. Ademais, a presunção poderá ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. No caso do presente processo, percebe-se que a recorrente não colacionou qualquer documento apto que ateste sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0808522-12.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Anulação de Débito Fiscal, Defeito, nulidade ou anulação]
ANTE O EXPOSTO, a fim de evitar decisões surpresas, intime-se a parte recorrente, a fim de que junte documentos aptos a evidenciar sua alegada vulnerabilidade financeira, especialmente as três últimas declarações do Imposto de Renda (pessoa jurídica), ou recolha o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e inadmissibilidade do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator