Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TERESA FEITOSA DA ROCHA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800944-20.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor]
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL requerido por TERESA FEITOSA DA ROCHA, para levantamento de saldo bancário deixado pelo seu falecido filho, JAILTON FEITOSA DA ROCHA, nos termos da Lei nº 6.858/80. Decisão de id. 48955016 concedeu a gratuidade judicial e determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que prestasse informações acerca da existência de valores em contas bancárias de titularidade do falecido. Contestação da Caixa Econômica Federal juntada ao id. 52334755. Instado a opinar, o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação alegando ausência de interesse (id. 54576767). A Caixa Econômica Federal informou a existência de um saldo no valor de R$ 1.478,25 (um mil e quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos) em favor do falecido (id. 66000049). Intimada para manifestação, a autora pugnou pela expedição de alvará judicial do valor supracitado. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, cumpre observar que o pedido está ancorado na Lei 6.858/80, razão pela qual o art. 722 do CPC não é aplicável, haja vista que não há interesse da Fazenda Pública. Importante destacar, nesse sentido, que haveria interesse da Fazenda Pública somente se este processo se tratasse de Ação de Inventário, o que não é o caso. Repise-se, esta demanda pleiteia a liberação, via alvará judicial, de saldo bancário de titularidade do falecido, conforme permissivo legal insculpido no art. 2º da Lei 6.858/80, in verbis: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Ademais, ainda que se admita pertinente o ingresso da Fazenda Pública, os valores a serem levantados, pela sua natureza, não podem ser destinados ao pagamento de eventuais dívidas, que devem perseguir o espólio. De outra ponta, a requerente, na qualidade de mãe do falecido, tem direito a sacar os valores existentes em conta bancária de titularidade do de cujus (art. 1.829, I, do CC), haja vista a inexistência de outros herdeiros. Assim,
ante o exposto, com fulcro no art. 2º da Lei nº 6.858/1980, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar TERESA FEITOSA DA ROCHA a sacar a quantia de R$ 1.478,25 (um mil e quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), acrescido de eventuais atualizações e/ou correções monetárias, depositada na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (conta poupança nº 3880.1288. 000914515865-2), deixados por seu falecido filho JAILTON FEITOSA DA ROCHA (CPF 024.653.923-28), determinando, pois, a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL, nos termos requeridos em id. 76800289, ficando a requerente obrigada à prestação de contas com eventuais herdeiros ou terceiros, “não citados”, cujos direitos ressalvo expressamente. Custas pela requerente, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza de jurisdição voluntária. Após as tramitações de direito, sejam os presentes autos arquivados, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis