Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ONEIDE DA SILVA BRITO
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803190-85.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de Ação previdenciária de concessão de Aposentadoria por idade do trabalhador rural ajuizada por MARIA ONEIDE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora alega, em síntese, que apresentou pleito de aposentadoria por idade rural em 18/02/2021 (NB 200.412.591-2) tendo sido indeferido por “Falta de período de carência - início de atividade após 24/07/91”. Afirmou ter preenchido o requisito etário, assim como a atividade rural em meses idênticos à carência exigida. Requereu a procedência da demanda para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (18/02/2021), com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei e acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas. Postulou ainda pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Com a inicial foram acostados os seguintes documentos: Procuração (ID 20557360), Documento de identificação (ID 20557362), Declaração de hipossuficiência (ID 20557363), Comprovante de residência (ID 20557370), CTPS (ID 20557373), Declarações de aptidão ao PRONAF (ID 20557372 e ID 20557378), Recibos de pagamento de mensalidades ao sindicato, Contrato de parceria rural, Contratos de comodato rural, documentos pessoais da genitora da autora, Comprovante de pagamento Programa Garantia Safra, Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, Recibo de entrega de declaração do ITR, Declaração do ITR exercício 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2017, Certificado de cadastro de imóvel rural exercício 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, guias de recolhimento e Carteira do sindicato (ID 20557378 e ID 20557388), Declaração para cadastro de imóvel rural, Escritura pública de compra e venda datada de 07/12/1976 (ID 20557388), Autodeclaração do segurado especial (ID 20557385), CNIS (ID 20557392) e Comunicação de indeferimento (ID 20557593). Despacho de ID 20955688 que deferiu benefício de gratuidade da justiça determinou a citação da autarquia ré para contestar o feito. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 21299557). Preliminarmente, aduziu a incidência da prescrição de todas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. No mérito aponta a ausência dos requisitos para a concessão do benefício, haja vista a autora ter exercido atividade urbana, descaracterizando-a como segurada especial. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Juntou aos autos extrato de dossiê previdenciário (ID 21299558). Réplica à contestação na qual a parte autora ratifica todos os pleitos iniciais (ID 35702149). Despacho saneador de ID 25003021. A parte requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 34818521). Já a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 35702181). Decisão de ID 48941144 que afastou a preliminar de prescrição invocada e determinou a intimação da autora para apresentar rol de testemunhas. Audiência de instrução e julgamento realizada em 07/08/2024, tendo sido realizada a oitiva da testemunha Benedito Cardoso da Silva (ID 61641182). Alegações finais em petição de ID 62444435. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Como é sabido, são dois os requisitos que a lei estipula para que o segurado rurícola faça jus ao benefício pleiteado: 1) idade mínima de 60 e 55 anos, respectivamente para homem e mulher (art. 48, §1º da Lei 8.213/1991); 2) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, estabelecida de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §2º da Lei 8.213/1991). Trago à baila os artigos de lei sobre o tema: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (...) Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; (...) Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (...) Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: (...) II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. (Grifos nossos) Conforme a leitura atenta dos artigos supramencionados depreende-se que para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural faz-se necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos: Idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher e 60 (sessenta) anos, se homem e período de 180 (cento e oitenta) meses ou 15 (quinze) anos de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Compulsando os autos, verifico que o requisito idade mínima encontra-se devidamente preenchido, haja vista a autora ter nascido em 25/03/1965, estando atualmente com 60 (sessenta) anos de idade, conforme documento de identificação de ID 20557362. A caracterização como segurado especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá individualmente ou em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, inciso VII, §1º da Lei 8.213/1991. Ademais, exige-se que haja início de prova material, contemporânea aos fatos. Após detida análise dos autos, tendo a autora completado a idade mínima para requerer a aposentadoria por idade rural em 25/03/2020. O requerimento administrativo se deu em 18/02/2021. Considerando que os 180 (cento e oitenta) meses ou 15 (quinze) anos de carência devem ser demonstrados no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (18/02/2021), passo a analisar as provas. 1976 – Escritura pública de compra e venda do imóvel rural localizado na Data Várzea do Mel datada de 07/12/1976 (ID 20557388); 1979 – Autodeclaração do segurado especial – período de atividade rural de 08/07/1979 a 06/10/2000 (ID 20557385); 1992 – Declaração para cadastro de imóvel rural em nome da genitora da autora, datada de 15/09/1992 (ID 20557388); 2010 – Contrato de parceria rural – grupo familiar, firmado entre a autora e a sua genitora Benedita Maria da Silva Santos datado de 14/09/2010, com prazo estipulado de 03 (três) anos, portanto até 14/09/2013 (ID 20557378); Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR Exercício 2010 em nome da genitora da autora (ID 20557378); Recibo de entrega da declaração do ITR exercício 2010, em nome da genitora da autora (ID 20557388); Declaração do ITR exercício 2010, em nome da genitora da autora (ID 20557388); Autodeclaração do segurado especial – período de atividade rural de 14/11/2010 a 18/02/2021 (ID 20557385); 2011 – Contrato de parceria rural – grupo familiar, firmado entre a autora e a sua genitora Benedita Maria da Silva Santos datado de 14/09/2010, com prazo estipulado de 03 (três) anos, portanto até 14/09/2013 (ID 20557378); Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR Exercício 2011 em nome da genitora da autora (ID 20557378); Recibo de entrega da declaração do ITR exercício 2011, em nome da genitora da autora (ID 20557388); Declaração do ITR exercício 2011, em nome da genitora da autora (ID 20557388); Autodeclaração do segurado especial – período de atividade rural de 14/11/2010 a 18/02/2021 (ID 20557385); 2012 – Contrato de parceria rural – grupo familiar, firmado entre a autora e a sua genitora Benedita Maria da Silva Santos datado de 14/09/2010, com prazo estipulado de 03 (três) anos, portanto até 14/09/2013 (ID 20557378); Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR Exercício 2012 em nome da genitora da autora (ID 20557378); Recibo de entrega da declaração do ITR exercício 2012, em nome da genitora da autora (ID 20557388); Declaração do ITR exercício 2012, em nome da genitora da autora (ID 20557388); Autodeclaração do segurado especial – período de atividade rural de 14/11/2010 a 18/02/2021 (ID 20557385); 2013 - Contrato de parceria rural – grupo familiar, firmado entre a autora e a sua genitora Benedita Maria da Silva Santos datado de 14/09/2010, com prazo estipulado de 03 (três) anos, portanto até 14/09/2013 (ID 20557378); Recibo de entrega da declaração do ITR exercício 2013, em nome da genitora da autora (ID 20557378); Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR Exercício 2013 em nome da genitora da autora (ID 20557378); Declaração do ITR exercício 2013, em nome da genitora da autora (ID 20557378); Autodeclaração do segurado especial – período de atividade rural de 14/11/2010 a 18/02/2021 (ID 20557385); 2014 - Declaração do ITR exercício 2014, em nome da genitora da autora (ID 20557378); Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR Exercício 2014 em nome da genitora da autora (ID 20557378); Recibo de entrega da declaração do ITR exercício 2014, em nome da genitora da autora (ID 20557378); Autodeclaração do segurado especial – período de atividade rural de 14/11/2010 a 18/02/2021 (ID 20557385); 2015 – Contrato de comodato rural – grupo familiar, firmado entre a autora e a sua genitora Benedita Maria da Silva Santos datado de 10/08/2015, com prazo estipulado de 03 (três) anos, portanto até 10/08/2018 (ID 20557378); Declaração de Aptidão ao PRONAF emitida em 01/08/2015 (ID 20557378); - Declaração do ITR exercício 2015, em nome da genitora da autora (ID 20557378); Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR Exercício 2015 em nome da genitora da autora (ID 20557378); Recibo de entrega da declaração do ITR exercício 2015, em nome da genitora da autora (ID 20557378); Carteira do sindicato com filiação em 01/09/2015; Autodeclaração do segurado especial – período de atividade rural de 14/11/2010 a 18/02/2021 (ID 20557385); 2016 – Contrato de comodato rural – grupo familiar, firmado entre a autora e a sua genitora Benedita Maria da Silva Santos datado de 10/08/2015, com prazo estipulado de 03 (três) anos, portanto até 10/08/2018 (ID 20557378); Comprovante de pagamento Programa Garantia Safra 2016/2017, datado de 22/12/2016 (ID 20557378); Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, datada de 26/02/2016, em nome da genitora da autora (ID 20557378); Guia de recolhimento competência 2016, em nome da genitora da autora (ID 20557378); Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR Exercício 2016 em nome da genitora da autora (ID 20557378); Guia de recolhimento competência 2016, em nome da genitora da autora (ID 20557388); Autodeclaração do segurado especial – período de atividade rural de 14/11/2010 a 18/02/2021 (ID 20557385); 2017 – Contrato de comodato rural – grupo familiar, firmado entre a autora e a sua genitora Benedita Maria da Silva Santos datado de 10/08/2015, com prazo estipulado de 03 (três) anos, portanto até 10/08/2018 (ID 20557378); Comprovante de pagamento Programa Garantia Safra 2016/2017, datado de 22/12/2016 (ID 20557378); Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR Exercício 2017 em nome da genitora da autora (ID 20557378); Recibo de entrega da declaração do ITR exercício 2017, em nome da genitora da autora (ID 20557378); Declaração do ITR exercício 2017, em nome da genitora da autora (ID 20557378); Guia de recolhimento competência 2017, em nome da genitora da autora (ID 20557378); Autodeclaração do segurado especial – período de atividade rural de 14/11/2010 a 18/02/2021 (ID 20557385); 2018 - Contrato de comodato rural – grupo familiar, firmado entre a autora e a sua genitora Benedita Maria da Silva Santos datado de 10/08/2015, com prazo estipulado de 03 (três) anos, portanto até 10/08/2018 (ID 20557378); Autodeclaração do segurado especial – período de atividade rural de 14/11/2010 a 18/02/2021 (ID 20557385); 2019 – Declaração de Aptidão ao PRONAF emitida em 31/07/2019 com validade até 31/07/2021 (ID 20557372); Contrato de comodato rural – grupo familiar, firmado entre a autora e a sua genitora Benedita Maria da Silva Santos datado de 30/07/2019, com prazo estipulado de 03 (três) anos, portanto até 30/07/2022 (ID 20557378); Declaração de Aptidão ao PRONAF emitida em 31/07/2019 (ID 20557378); Autodeclaração do segurado especial – período de atividade rural de 14/11/2010 a 18/02/2021 (ID 20557385); 2020 – Declaração de Aptidão ao PRONAF emitida em 31/07/2019 com validade até 31/07/2021 (ID 20557372); Mensalidades pagas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Valença do Piauí – PI (ID 20557378); Contrato de comodato rural – grupo familiar, firmado entre a autora e a sua genitora Benedita Maria da Silva Santos datado de 30/07/2019, com prazo estipulado de 03 (três) anos, portanto até 30/07/2022 (ID 20557378); Autodeclaração do segurado especial – período de atividade rural de 14/11/2010 a 18/02/2021 (ID 20557385); 2021 - Declaração de Aptidão ao PRONAF emitida em 31/07/2019 com validade até 31/07/2021 (ID 20557372); Contrato de comodato rural – grupo familiar, firmado entre a autora e a sua genitora Benedita Maria da Silva Santos datado de 30/07/2019, com prazo estipulado de 03 (três) anos, portanto até 30/07/2022 (ID 20557378); Autodeclaração do segurado especial – período de atividade rural de 14/11/2010 a 18/02/2021 (ID 20557385). As provas carreadas aos autos demonstram a atividade rural da autora entre os anos de 2010 a 2021, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. O CNIS da autora evidencia dois períodos de trabalho urbano da autora, como segurada obrigatória (empregada doméstica) entre 01/10/2003 e 30/04/2005 e entre 01/06/2005 a 31/12/2005, um recolhimento como segurada facultativa entre 01/05/2005 e 31/05/2005 e mais dois vínculos como segurada empregada entre 08/10/2007 a 21/11/2007 e entre 10/06/2009 a 04/09/2009 (ID 20557392). O § 9o do art. 11 da Lei 8.213/1991 aduz que não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Considerando que a parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 18/02/2021, os 180 (cento e oitenta) meses ou 15 (quinze) anos de carência remontam ao ano de 2006. Não há indícios de prova material de rurícola em relação aos períodos compreendidos entre 2006 e 2009, período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Os vínculos da autora como segurada empregada no interregno entre 2006 e 2021 foram apenas dois: entre 08/10/2007 a 21/11/2007 e entre 10/06/2009 a 04/09/2009 (ID 20557392), portanto sem ter ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil exigidos pela lei para a exclusão do trabalhador como segurado especial. Inteligência do § 9o do art. 11 da Lei 8.213/1991. O inciso I do art. 39 da Lei 8.213/1991 aduz que em caso de aposentadoria por idade rural é necessário demonstrar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. A autora juntou Autodeclaração do segurado especial atestando o início do labor campesino em 08/07/1979 tendo se estendido até 06/10/2000. É imperioso destacar que os trabalhadores rurais, por serem em sua maioria pessoas humildes, ainda mais em tempos remotos, não se atentavam ao fato de produzir provas que demonstrassem a atividade exercida, razão pela qual busca a comprovação por outros meios, a exemplo da prova testemunhal. A Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça – STJ assevera o seguinte: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça – STJ enuncia que:” A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. As provas carreadas aos autos, corroboradas pela prova testemunhal são aptas a confirmarem a atividade da autora como trabalhadora rural. A testemunha Benedito Cardoso da Silva confirmou que conhecia a autora desde 1978, haja vista sua propriedade rural ser próxima à dos pais da autora, na localidade Sanharó. Que desde muito nova ela ajudava o pai no trabalho rural, na qual se dedicava à plantação de milho, feijão, arroz. Afirmou que após esse período de trabalho campesino a autora casou-se em Valença do Piauí-PI, tendo continuado como segurada especial até separar-se do marido. Asseverou que a irmã da autora, após a separação, a convidou para ir para São Paulo, para trabalhar na colheita de café. A requerente então mudou-se para São Paulo e retornou para Valença do Piauí-PI, tendo continuado a trabalhar como lavradora desde o seu retorno, ainda na propriedade da família. Pois bem. Analisados os autos e as provas acostadas, tenho que a requerente se desincumbiu do ônus de comprovar o citado período como de efetivo labor rural – ainda que de forma descontínua - a fim de caracterizá-la como segurada especial, notadamente pelos indícios de prova material contemporânea aos fatos, corroborados pela prova testemunhal. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. 2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2018 (nascimento em 08/09/1962) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2007 a 2022). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: escritura de compra e venda da chácara Alvorada, adquirida pela mãe do autor em 1963; certidão de óbito da genitora do autor, falecida no de 2002; recibos de pagamento da mensalidade junto à associação dos feirantes de Jussara e região, referente aos anos de 2019 e 2020; diversas fotografias do autor nos afazeres diários na chácara, cuidando das plantações, dos peixes, das galinhas, dentre outras atividades; ficha de controle de vacinação do gado, em nome do pai do autor, referente aos anos de 2000; 2001; 2002 e 2003, com endereço da chácara Alvorada. 3. Além disso, o testemunho colhido pelo juízo a quo foi harmônico e consistente em corroborar a prova material. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência. A testemunha José de Arimateia, em suma, disse: que conhece o autor há mais ou menos 30 anos; que o autor já foi casado; que vê o autor vendendo frutas, hortaliças, ovos; que o autor mora em uma chácara; que a chácara era dos pais do autor, que já faleceram; que já foi na chácara do autor buscar frutas; que o autor trabalha com frutas, com galinhas, com ovos e etc.; que muita gente vai lá na chácara comprar jaca; que o autor vende na casa dele e na feira; que tem plantação de condimentos; que o autor sobrevive deste trabalho; que tem um irmão que mora na chácara, mas em casa separada, pois a chácara é herança dos pais. A testemunha Valdete, em resumo, disse: que conhece o autor há 25 ou 30 anos; que o autor não é casado, mas tem uma filha; que o autor mexe com uma granjinha; planta furtas como jaca e jabuticaba; que vende na chácara ou na feira; que a chácara era do pai do autor; que o autor tem uma casinha, que não é muito boa, mas foi cedida a ele; que todas as vezes que visitou o autor, ele estava só; que o autor não tem carro; que o autor é muito trabalhador; que planta as "coisas" e é muito cuidadoso; que a irmã do autor tem um pedaço desta terra; que o autor vende frango; que planta pimenta e outras frutas para vender na feira; que nunca ouviu falar que o autor trabalhou na cidade. 4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade. 5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 6. Apelação do INSS desprovida. (AC 1004590-37.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/07/2025 PAG.) (Grifos nossos) Forte nestes motivos, entendo existir os requisitos básicos para a concessão do benefício vindicado, quais sejam, o critério etário bem como a comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício, devendo, pois, o pedido ser julgado procedente. DISPOSITIVO Por todo o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos, o que faço para CONCEDER à autora o benefício da APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, desde a data do requerimento administrativo. Condeno ainda o INSS a pagar os valores retroativos, entre o período de 18/02/2021 (DER) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagos por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, aplicando-se a taxa SELIC tanto quanto aos juros, a partir da citação da parte ré, quanto à correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada prestação, consoante redação data pela EC 113/2021. Em consequência, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. O INSS deverá implementar o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, em consonância com os art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando isento das custas e despesas processuais. Dispensada a remessa necessária, conforme disposição do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Caso alguma das partes recorra desta sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal, com as cautelas de praxe. Ausentes manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí