Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BARBOSA SOARES
REU: INSTITUTO PIAUIENSE DE NEFROLOGIA E UROLOGIA LTDA - EPP, CENTRO DE TRATAMENTO DE DOENCAS DO APARELHO URINARIO LTDA - EPP SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808215-29.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços Hospitalares]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por ANTONIO BARBOSA SOARES em desfavor de INSTITUTO PIAUIENSE DE NEFROLOGIA E UROLOGIA LTDA e CENTRO DE TRATAMENTO DE DOENÇAS DO APARELHO URINÁRIO - EPP, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma ser vítima de erro médico, o qual lhe fez pagar por procedimento ineficaz e desnecessário. Requer liminarmente o ressarcimento por despesas que realizou junto aos réus e por indicação destes e, por sentença, espera a reparação por danos materiais e morais. A gratuidade judiciária foi concedida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (id 405080). Citados, os réus apresentaram contestação em id 526767 alegando, no mérito, a inexistência da falha na prestação dos serviços, visto que adotou os protocolos médicos com base nas evidências científicas de que dispunha, não tendo havido dano algum ao autor, razão pela qual postula a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica em id 648172, rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. A tentativa de conciliação em audiência foi infrutífera, tendo as partes, na oportunidade, rejeitado a produção de outras provas (id 1299723). A Juíza presidente do feito converteu o julgamento em diligência, a fim de que os réus apresentassem nos autos o prontuário gerado para o atendimento em questão (id 5748732). A parte ré juntou o prontuário no caderno processual (id 5881374). A parte autora impugnou o documento, afirmando ser de produção unilateral (id 10127754). O Juízo determinou a realização de perícia técnica na área de urologia (id 16755268). O Conselho Regional de Medicina encaminhou o rol de profissionais habilitados em resposta ao Ofício expedido pelo Juízo (id 39130986). O Juízo nomeou o perito médico urologista GONÇALO DE ALBUQUERQUE VILARINHO (id 47104613). A parte ré apresentou quesitos (id 52693647). A secretaria certificou a intimação e a inércia do perito nomeado (id 55653356). Os autos vieram redistribuídos em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). O processo foi saneado e organizado, tendo a tutela provisória sido indeferida, o ônus probatório distribuído com inversão e a intimação das partes sido determinada para se manifestar sobre interesse na produção da prova técnica (id 69795929). A parte ré impugnou a imposição de custeio dos honorários periciais (id 70091472) e a parte autora se manteve inerte (id 75780987). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, enfatiza-se que a impugnação do custeio de honorários periciais oferecida pelo réu não é meio impugnatório típico de decisões judiciais. Aliás, sequer possui objeto, visto que o que lhe foi imposto por meio da decisão de id 69795929 não foi diretamente o custeio de honorários periciais, mas o ônus probatório. Dessa forma, perfeitamente possível à parte ré adotar a postura de negar o pagamento de honorários periciais, acaso tivesse o perito nomeado atendido ao chamado deste Juízo e formulado sua proposta. Todavia, arcaria com as consequências da não produção da prova, isto é, precisamente aquela consignada na decisão, de que seriam presumidas verdadeiras as alegações da parte autora, no ponto objeto da prova. Assim, tendo o réu destacado em id 70091472 que não pleiteou a prova, e não se verificando, nestes autos, pedido de produção da prova técnica por nenhuma das partes, tal qual reportado na decisão de saneamento e organização do processo, deve este Juízo ora presidente do feito, reconsiderando da determinação da Magistrada que anteriormente o impulsionava, reconhecer que não há interesse das partes na produção da prova, atraindo seu indeferimento, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC. Logo, não havendo outras questões processuais pendentes de deliberação, passa-se à análise do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. A controvérsia consiste em aferir: a) a regularidade dos procedimentos cirúrgicos realizados no Autor por médico vinculado às rés; b) caso constatada alguma irregularidade na conduta do médico, a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante. Em primeiro lugar, embora o autor alegue que o ato causador do dano seja exclusivamente aquele praticado pelo médico, os documentos de ids 526774 e 526791 dão conta de que o médico urologista JOSÉ WAGNER BONA MORAIS é sócio do INSTITUTO PIAUIENSE DE NEFROLOGIA E UROLOGIA LTDA e do CENTRO DE TRATAMENTO DE DOENÇAS DO APARELHO URINÁRIO LTDA, estando aí presente o vínculo que chama a sociedade a responder por eventuais prejuízos, segundo assentado pelo C. STJ, vejamos: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. VÍNCULO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VÍNCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. COMPLICAÇÕES. QUESTÃO NÃO ALEGADA EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual assentou que o médico seria sócio da pessoa jurídica e chefe do setor de cirurgia plástica, integrando seu corpo clínico. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 2. O nosocômio será responsabilizado quando demonstrado o erro médico e o vínculo entre o médico e o hospital em que se deu o procedimento. 3. É inviável o exame de matéria que não foi objeto do recurso especial. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.789.749/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Dessa forma, passa-se à análise da conduta. Cientificadas por meio da decisão de saneamento e organização do processo, a qual lhes impôs o ônus probatório de demonstrar a regularidade dos procedimentos efetuados no autor, nota-se que as rés optaram por se escusar da produção da prova, sendo presumida a veracidade das alegações autorais. Todavia, tal presunção é de natureza relativa e pode ceder diante dos elementos documentais acostados nos autos, principal meio probatório disponibilizado pelas partes, o qual se passa a examinar. No ponto, a parte ré afirma que realizou a escolha de procedimento adequada, com base na medicina fundada em evidências, as quais junta sob os ids 526821, 526829 e 526833, os quais descrevem cenários em que poderá o paciente ser submetido ao procedimento de litotripsia extracorpórea com ondas de choque (LECO). A parte autora compareceu no consultório portando o exame de id 185713, datado de 31.10.2016, dando conta da existência de “cálculo de 6.2 mm e 336.0 UH no terço inferior do rim esquerdo”. A realização do procedimento LECO no Autor é fato incontroverso, bem como a sua execução, haja visto que o Autor se insurge tão somente contra a escolha deste como método de tratamento de sua moléstia, dada a sua inefetividade. Nesse cenário, destaquem-se disposições dos estudos juntados pelos réus (ids 526821, 526829 e 526833): “Sabemos que um dos tratamentos do cálculo renal é a sua fragmentação com a litotripsia extracorpórea por ondas de choque. No entanto, sabemos que os cálculos que têm menos do que 500UH fragmentam com mais facilidade (80 a 100%), entre 500 e 1000 UH fragmentam menos (70%) e acima de 1000 UH quase não fragmentam (0 a 26%)” (HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS. Cálculo Renal: Saiba Mais. Disponível em: <https://www.hospitalsiriolibanes.org.br/blog/urologia/calculo-renal-saiba-mais>. Acesso em 25 ago. 2025). “O tamanho e a dureza do cálculo são os maiores fatores indicativos de sucesso da LEOC. Cálculos menores que 20 mm, baixa opacidade radiológica, espiculados, são os que mais se fragmentam, embora necessitem de um maior número de reaplicações. Levando-se em conta a morbidade, tempo de hospitalização, convalescença e custos, a LEOC pode ser considerada como a primeira escolha de tratamento. Outras modalidades devem ser consideradas para cálculos que não preencham as características mencionadas”. (SOCIEDADE BRASILEIRA DE UROLOGIA. Projeto Diretrizes: litotripsia extracorpórea). “Tamanho (>10 mm) e densidade do cálculo (>900 UH) impactam negativamente nas taxas de sucesso e eliminação completa” (TORRICELLI, FÁBIO CÉSAR MIRANDA. Avaliação dos fatores preditivos dos resultados da litotripsia extracorpórea por ondas de choque em cálculos renais de cálice inferior [tese de doutorado]. São Paulo: USP, 2014). Portanto, analisando o caso dos autos, em que não há controvérsia fática acerca da execução, mas tão somente da escolha do procedimento, verifica-se que o cálculo renal presente no Autor foi tratado a partir da terapêutica recomendada pela Academia Científica, pela Sociedade Brasileira de Urologia e pelo Hospital Sírio Libanês, notória referência nacional em saúde. Logo, em que pese a parte autora alegue que a escolha do procedimento não foi adequada em razão das consequências que teve de suportar, decorrentes da resolução parcial do problema, verifica-se que a terapêutica adotada era a recomendada e que havia a possibilidade, embora de baixa probabilidade, de ineficácia deste, a desafiar outras soluções. Diz-se resolução parcial porque, segundo o exame de controle ultrassonográfico de id 185731, realizado em 07.02.2017, constata-se que o cálculo, embora não se tenha fragmentado integralmente, reduziu-se de 6.2 mm para 5 mm, denotando que, de alguma forma, a terapêutica manejada surtiu algum efeito, ainda que não resolutivo. Portanto, embora ausente a prova técnica, nota-se que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus (art. 6º, VIII, do CDC), tendo demonstrado por evidências documentais emanadas de autoridades na saúde e medicina que sua conduta observou as recomendações científicas. Assim, ausente o ato ilícito, não há falar em responsabilização civil, merecendo os demais pedidos a improcedência, vez que formulados em cadeia. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, concedida a gratuidade judiciária à autora, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, § 3º, do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07