Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI
REU: JEOVAN HARLESON COSTA BENTO e outros DECISÃO Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800172-86.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de cobrança proposta por SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO, ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO PIAUÍ em face de JEOVAN HARLESON COSTA BENTO e CIELO S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, todos qualificados nos autos. O autor conta que o primeiro requerido contratou seus serviços de hotelaria, devidamente prestados, mas após a realização do pagamento, por meio de cartão de crédito, contestou a compra, sendo efetivado o estorno pela segunda requerida, sem que se tenha oportunizado defesa. Defende, assim, a responsabilidade dos requeridos diante do dano material (prestação do serviço estornado) e dano moral. Foi designada audiência de conciliação, onde somente compareceu o primeiro requerido. O requerente apresentou proposta de acordo com o primeiro requerido. A segunda requerida contestou a ação. É o relatório. Fundamentação Do julgamento antecipado Como se sabe, a nova ordem processual civil, permite o julgamento antecipado da lide nas hipóteses que sobrevém acordo extrajudicial, conforme teor do art. 354 e 487, III, b, ambos do CPC, mesmo que diga respeito a apenas parcela do processo. No caso em análise, o requerente, por seu advogado, trouxe o acordo de ID 62696829, requerendo a homologação. Sabe-se que ao Juiz, na qualidade de diretor do processo (conforme o art. 139 do CPC), cabe zelar pela célere solução do litígio, priorizando a conciliação a qualquer momento (conforme o art. 139, V, do NCPC). Ademais, os acordos extrajudiciais são uma espécie de transação no direito privado, através da qual as partes, dentro ou fora do processo, previnem ou findam um litígio mediante concessões mútuas (art. 804, Código Civil). A mais abalizada doutrina ensina ainda que não versando sobre direito indisponível, qualquer transação levada a juízo para homologação será feita nos limites da vontade expressa e material das partes, pelos termos acordados (In: NERY, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. Editora Revista dos Tribunais, 2017). Exige a legislação regencial para a regularidade da transação o preenchimento dos seguintes requisitos: a) tratar-se a transação de direito patrimonial; b) serem as partes capazes; c) apresentar o acordo forma prescrita ou não defesa em lei. Nesse sentido, inexistem óbices ao pedido de homologação realizado pelas partes, haja vista tratar-se de partes capazes, devidamente representadas por seus advogados constituídos com poderes especiais para firmar acordo, transacionando sobre direito indubitavelmente patrimonial, atendendo o acordo aos requisitos legais. Destaco, por outro lado, que é entendimento já firmado por este juízo que quaisquer valores referentes a processos judiciais deverão ser depositados em conta judicial para posterior levantamento por meio de alvará, situação que não foi observada nos presentes autos. Entretanto, observo que a conta bancária mencionada no acordo é pessoal do próprio autor e não do patrono, logo, cabível a forma de pagamento. Conclusão
Ante o exposto, nos termos dos arts. 354 e 487, III, b, CPC, HOMOLOGO a transação de ID 62696829, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação ao réu JEOVAN HARLESON COSTA BENTO; a) Em relação às custas processuais, uma vez que a transação ocorreu antes desta homologação, por lei, ficam as partes dispensadas tão somente das custas processuais remanescentes, se houver, e não do todo, como é previsto no §3º, do art. 90, CPC. Sem honorários sucumbenciais, diante da quitação dada em acordo. Certifique-se o imediato trânsito em julgado, diante do caráter transacional. Determinações finais Sendo o acordo relativo somente a um dos réus, a demanda prosseguirá quanto ao segundo réu, qual seja, CIELO S.A. Nesse ponto, verifico que o réu, pessoa jurídica, foi regularmente intimado para a audiência de conciliação designada para 26/08/2024, mediante carta com Aviso de Recebimento entregue em 13/06/2024, recebida por pessoa que assinou o AR sem apresentar ressalvas, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC. O comprovante foi devidamente juntado aos autos em 22/06/2024. Ressalte-se que foi observado o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência previsto no art. 334 do CPC. Ocorre que a contestação somente foi apresentada em 18/11/2024, não obstante o termo inicial para sua apresentação fosse a data da audiência de conciliação à qual a parte deixou de comparecer, conforme dispõe o art. 335, I, do CPC. Por causa disso, decreto a revelia do réu CIELO S.A, sendo os efeitos materiais inafastáveis apenas nas hipóteses do art. 345 do CPC. Todavia, considerando a arguição de matérias de direito, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição apresentada sob ID 66936887. No mesmo prazo, em razão de o litígio envolver também pedido de indenização por danos morais, intimem-se as partes para que indiquem eventual interesse na produção de provas, especificando-as e demonstrando sua pertinência. Deverão ainda apresentar justificativa idônea para a ausência na audiência de conciliação anteriormente designada, à qual foram regularmente intimadas, mas deixaram de comparecer. Providências necessárias. Após o cumprimento das determinações, conclusos. ÁGUA BRANCA-PI, 17 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca