Juntada de Petição de certidão de custas05/04/2026, 16:32
Expedição de Certidão.25/02/2026, 10:17
Baixa Definitiva25/02/2026, 08:58
Arquivado Definitivamente25/02/2026, 08:58
Expedição de Certidão.25/02/2026, 08:58
Baixa Definitiva25/02/2026, 08:56
Expedição de Certidão.25/02/2026, 08:56
Expedição de Certidão.25/02/2026, 08:55
Decorrido prazo de INSS em 05/02/2026 23:59.08/02/2026, 00:06
Decorrido prazo de INSS em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 05:56
Expedição de Outros documentos.27/01/2026, 11:04
Ato ordinatório praticado27/01/2026, 11:03
Juntada de Petição de petição (outras)16/12/2025, 15:01
Publicado Sentença em 24/11/2025.24/11/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202519/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA BASTOS
REU: INSS SENTENÇA I - Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804095-08.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Cuida-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural, ajuizada por Maria da Conceição de Sousa Bastos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora sustenta que sempre laborou na zona rural do município de Barras, no Estado do Piauí, desempenhando atividade agrícola em regime de economia familiar, sem vínculo empregatício formal, razão pela qual se enquadraria como segurada especial, nos termos da legislação previdenciária vigente. A autora afirma ter implementado o requisito etário e postula o reconhecimento de período de labor rural suficiente ao cumprimento da carência legal exigida para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, alegando, ainda, que a negativa administrativa não considerou a integralidade dos documentos comprobatórios apresentados, os quais teriam o condão de evidenciar o efetivo exercício da atividade rural durante os quinze anos imediatamente anteriores ao requerimento administrativo. O feito foi instruído com diversos documentos juntados pela parte autora, dentre os quais constam: declaração de atividade rural, declaração do proprietário da terra, certidão de cadastro de imóvel rural, ficha do sindicato dos trabalhadores rurais, DAP atualizada, ITR do imóvel e demais documentos. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (id. 69324523), por meio da qual refutou a pretensão autoral, sustentando a ausência de início razoável de prova material contemporânea ao período de carência, a impertinência de grande parte dos documentos acostados e a inexistência de comprovação da atividade rural por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado. A parte autora apresentou réplica (id. 70504534), reafirmando os termos da inicial e insistindo na validade dos documentos apresentados, bem como na possibilidade de complementação da prova material por prova testemunhal idônea. As partes foram intimadas para produção de provas (id. 74298478). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo de id. 84568564, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal da autora e de suas testemunhas. O INSS, devidamente intimado, não compareceu ao ato, limitando-se à apresentação da defesa escrita. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais orais de forma remissiva à petição inicial, conforme registrado em ata. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. A parte ré, Instituto Nacional do Seguro Social, arguiu, em sede de contestação, a preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que a parte autora teria ajuizado demanda anterior com o mesmo objeto e causa de pedir, já decidida definitivamente pelo Poder Judiciário. Todavia, ao examinar detidamente os autos, constato que a parte ré não comprovou a existência de ação anterior com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, tampouco trouxe aos autos cópia da petição inicial, sentença ou certidão de trânsito em julgado da suposta demanda anterior. A ausência de comprovação documental impede o reconhecimento da existência de coisa julgada material, sendo ônus da parte ré demonstrar os elementos caracterizadores da identidade entre as ações, o que não ocorreu no presente caso. Assim sendo, afasto a preliminar de coisa julgada, por ausência de elementos que comprovem a reprodução de ação anteriormente ajuizada com decisão definitiva de mérito. Passo ao enfrentamento do mérito.
Cuida-se de demanda previdenciária em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. Para a concessão da aposentadoria por idade é necessário comprovar, nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.213/91, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, bem como o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, de acordo com o disposto no art. 25, inciso II da Lei n.º 8.213/91. No caso dos autos, em que se trata de concessão na qualidade de segurado especial, o legislador adotou um parâmetro mais benéfico no tocante à faixa etária, sendo 60 (sessenta), se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher conforme art. 48, §1° da Lei 8.213/91, trazendo como requisito também a necessidade de comprovação do exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses de carência acima mencionado, conforme o art. 25, II, da Lei n.º 8.213/91. São segurados especiais os produtores, parceiros, meeiros e arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos (art. 11, VII, da Lei 8.213/91). Entende-se como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Ratificando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. Observa-se que a lei exige o início de prova material consubstanciada em documentação abrangida pelo período de carência da aposentadoria rural. Aplica-se, a propósito dessa questão, a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Com o intento de comprovar o início de prova material acerca do exercício da atividade rurícola, a parte autora colacionou as seguintes provas: Declarações de terceiros e do proprietário da terra (ids. 67244374, 67245191 e 67245168); Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (id. 67245188); DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) de 2024 (ids. 67245183 e 67245176); Certidão de imóvel rural e ITR do ano de 2024 (ids. 67245181 e 67245173); notas fiscais de compra em comércio local (id. 67245167). Primeiramente cumpre asseverar que a requerente conta com 66 (sessenta e seis) anos de idade, tendo como data de nascimento 08/12/1958, portanto, satisfeito o requisito etário na forma do art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91. Acerca dos documentos coligidos aos autos, a jurisprudência é assente em afirmar que são incapazes de configurar o início de prova material do suposto labor rural exercido pela autora, por se tratarem de documentos, em sua maioria, produzidos a partir das declarações do autor, sendo necessária a produção de prova documental mais robusta para a prova do período da atividade rurícola. Cito: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. INADIMISSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. 3. O pleito da parte autora encontra óbice na ausência de início de prova material. A parte autora somente juntou certidão de nascimento próprio - fl. 13 e de prole - fl. 14 sem qualificação de rurícola. De mais a mais, a única testemunha ouvida - fl. 125 foi desfavorável à pretensão da parte autora. 4. Ausente conjunto probatório harmônico e hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício pleiteado. 5. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes 7. Apelação não provida.(AC 0000637-04.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 18/12/2018 PAG). Importante ressaltar que o art. 48, §2º da Lei 8.213/91 exige a comprovação do exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses de carência acima mencionado, conforme o art. 25, II, da Lei n.º 8.213/91. Ocorre que no caso em estudo, inexiste elemento segura a indicar que a parte autora efetivamente laborou como segurado especial durante o período de carência indicado no art. 25, II, do diploma referido. Neste particular, do cotejo entre a data de entrada do requerimento (05/05/2021) e o período de carência exigido pelo art. 25, II, emerge conclusão necessária: não há início de prova material a chancelar o direito alegado pela requerente, pois para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal (STJ, súmula 149). Assim, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, restando não provada a qualidade de segurado pelo período de carência exigido para concessão do benefício. III – Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, tendo em vista que não ficou comprovada a qualidade de segurado especial para a concessão do benefício pleiteado. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º. Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei. BARRAS-PI, 17 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA BASTOS
REU: INSS SENTENÇA I - Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804095-08.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Cuida-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural, ajuizada por Maria da Conceição de Sousa Bastos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora sustenta que sempre laborou na zona rural do município de Barras, no Estado do Piauí, desempenhando atividade agrícola em regime de economia familiar, sem vínculo empregatício formal, razão pela qual se enquadraria como segurada especial, nos termos da legislação previdenciária vigente. A autora afirma ter implementado o requisito etário e postula o reconhecimento de período de labor rural suficiente ao cumprimento da carência legal exigida para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, alegando, ainda, que a negativa administrativa não considerou a integralidade dos documentos comprobatórios apresentados, os quais teriam o condão de evidenciar o efetivo exercício da atividade rural durante os quinze anos imediatamente anteriores ao requerimento administrativo. O feito foi instruído com diversos documentos juntados pela parte autora, dentre os quais constam: declaração de atividade rural, declaração do proprietário da terra, certidão de cadastro de imóvel rural, ficha do sindicato dos trabalhadores rurais, DAP atualizada, ITR do imóvel e demais documentos. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (id. 69324523), por meio da qual refutou a pretensão autoral, sustentando a ausência de início razoável de prova material contemporânea ao período de carência, a impertinência de grande parte dos documentos acostados e a inexistência de comprovação da atividade rural por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado. A parte autora apresentou réplica (id. 70504534), reafirmando os termos da inicial e insistindo na validade dos documentos apresentados, bem como na possibilidade de complementação da prova material por prova testemunhal idônea. As partes foram intimadas para produção de provas (id. 74298478). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo de id. 84568564, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal da autora e de suas testemunhas. O INSS, devidamente intimado, não compareceu ao ato, limitando-se à apresentação da defesa escrita. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais orais de forma remissiva à petição inicial, conforme registrado em ata. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. A parte ré, Instituto Nacional do Seguro Social, arguiu, em sede de contestação, a preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que a parte autora teria ajuizado demanda anterior com o mesmo objeto e causa de pedir, já decidida definitivamente pelo Poder Judiciário. Todavia, ao examinar detidamente os autos, constato que a parte ré não comprovou a existência de ação anterior com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, tampouco trouxe aos autos cópia da petição inicial, sentença ou certidão de trânsito em julgado da suposta demanda anterior. A ausência de comprovação documental impede o reconhecimento da existência de coisa julgada material, sendo ônus da parte ré demonstrar os elementos caracterizadores da identidade entre as ações, o que não ocorreu no presente caso. Assim sendo, afasto a preliminar de coisa julgada, por ausência de elementos que comprovem a reprodução de ação anteriormente ajuizada com decisão definitiva de mérito. Passo ao enfrentamento do mérito.
Cuida-se de demanda previdenciária em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. Para a concessão da aposentadoria por idade é necessário comprovar, nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.213/91, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, bem como o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, de acordo com o disposto no art. 25, inciso II da Lei n.º 8.213/91. No caso dos autos, em que se trata de concessão na qualidade de segurado especial, o legislador adotou um parâmetro mais benéfico no tocante à faixa etária, sendo 60 (sessenta), se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher conforme art. 48, §1° da Lei 8.213/91, trazendo como requisito também a necessidade de comprovação do exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses de carência acima mencionado, conforme o art. 25, II, da Lei n.º 8.213/91. São segurados especiais os produtores, parceiros, meeiros e arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos (art. 11, VII, da Lei 8.213/91). Entende-se como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Ratificando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. Observa-se que a lei exige o início de prova material consubstanciada em documentação abrangida pelo período de carência da aposentadoria rural. Aplica-se, a propósito dessa questão, a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Com o intento de comprovar o início de prova material acerca do exercício da atividade rurícola, a parte autora colacionou as seguintes provas: Declarações de terceiros e do proprietário da terra (ids. 67244374, 67245191 e 67245168); Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (id. 67245188); DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) de 2024 (ids. 67245183 e 67245176); Certidão de imóvel rural e ITR do ano de 2024 (ids. 67245181 e 67245173); notas fiscais de compra em comércio local (id. 67245167). Primeiramente cumpre asseverar que a requerente conta com 66 (sessenta e seis) anos de idade, tendo como data de nascimento 08/12/1958, portanto, satisfeito o requisito etário na forma do art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91. Acerca dos documentos coligidos aos autos, a jurisprudência é assente em afirmar que são incapazes de configurar o início de prova material do suposto labor rural exercido pela autora, por se tratarem de documentos, em sua maioria, produzidos a partir das declarações do autor, sendo necessária a produção de prova documental mais robusta para a prova do período da atividade rurícola. Cito: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. INADIMISSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. 3. O pleito da parte autora encontra óbice na ausência de início de prova material. A parte autora somente juntou certidão de nascimento próprio - fl. 13 e de prole - fl. 14 sem qualificação de rurícola. De mais a mais, a única testemunha ouvida - fl. 125 foi desfavorável à pretensão da parte autora. 4. Ausente conjunto probatório harmônico e hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício pleiteado. 5. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes 7. Apelação não provida.(AC 0000637-04.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 18/12/2018 PAG). Importante ressaltar que o art. 48, §2º da Lei 8.213/91 exige a comprovação do exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses de carência acima mencionado, conforme o art. 25, II, da Lei n.º 8.213/91. Ocorre que no caso em estudo, inexiste elemento segura a indicar que a parte autora efetivamente laborou como segurado especial durante o período de carência indicado no art. 25, II, do diploma referido. Neste particular, do cotejo entre a data de entrada do requerimento (05/05/2021) e o período de carência exigido pelo art. 25, II, emerge conclusão necessária: não há início de prova material a chancelar o direito alegado pela requerente, pois para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal (STJ, súmula 149). Assim, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, restando não provada a qualidade de segurado pelo período de carência exigido para concessão do benefício. III – Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, tendo em vista que não ficou comprovada a qualidade de segurado especial para a concessão do benefício pleiteado. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º. Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei. BARRAS-PI, 17 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 21:35
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 21:35
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 14:07
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 14:07
Julgado improcedente o pedido17/11/2025, 14:07
Decorrido prazo de CREUSA MARIA DA CONCEICAO em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 00:12
Expedição de Certidão.16/10/2025, 13:56
Conclusos para julgamento16/10/2025, 13:56
Expedição de Certidão.16/10/2025, 13:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2025 10:00 2ª Vara da Comarca de Barras.16/10/2025, 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/10/2025, 09:46
Juntada de Petição de diligência13/10/2025, 09:46
Decorrido prazo de ARNALDO BRITO DO ROSARIO JUNIOR em 07/10/2025 23:59.09/10/2025, 05:55
Recebido o Mandado para Cumprimento08/10/2025, 16:58
Expedição de Certidão.06/10/2025, 16:44
Expedição de Mandado.06/10/2025, 16:44
Decorrido prazo de ARNALDO BRITO DO ROSARIO JUNIOR em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 09:28
Publicado Intimação em 23/09/2025.23/09/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA BASTOSREU: INSS DESPACHO Considerando o teor da certidão constante no id. 81219803, redesigno audiência de Instrução e Julgamento para a data de 16 de outubro de 2025, às 10h00min, a ser realizada no Fórum local ou por videoconferência. Registro que somente será oportunizada a oitiva das testemunhas já arroladas (id. 75100561), com a prévia intimação pessoal dos depoentes, através de oficial de justiça, devendo a secretaria do juízo expedir ofício requisitório ao chefe da repartição, nos termos do art. 455, § 4°, III, do CPC. Resguardada a opção das partes pelo uso de ambiente virtual, através do link ou QR Code abaixo:0804095-08.2024.8.18.0039 | Participar da Reunião | Microsoft Teams BARRAS-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804095-08.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)]22/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 15:44
Decorrido prazo de ARNALDO BRITO DO ROSARIO JUNIOR em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 20:05
Decorrido prazo de INSS em 16/09/2025 23:59.18/09/2025, 20:05
Ato ordinatório praticado17/09/2025, 13:07
Decorrido prazo de INSS em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 08:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA BASTOS em 12/09/2025 23:59.15/09/2025, 12:51
Publicado Intimação em 03/09/2025.03/09/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA BASTOS
REU: INSS MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da testemunha abaixo indicada para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento designada para 01/09/2025 10:00 na sede deste(a) 2ª Vara da Comarca de Barras no endereço acima indicado. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: TESTEMUNHAS: 1ª CREUSA MARIA DA CONCEICAO – C.P.F sob nº 553.095.263-15 2ª MARIA JOSE CARDOSO SANTOS – C.P.F sob nº 350.121.103-15 3ª ANTONIA ALVES CORREIA – C.P.F sob nº 015.920.673-10 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do(a) intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112511210457700000062905599 PETIÇÃO INICIAL 1 Petição 24112511210487000000062919927 Procuração e Hipopssuficiencia Procuração 24112511210572900000062920597 RG E CPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112511210597300000062920604 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante 24112511210613700000062920611 Documentos Débora filha comprovar endereço DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112511210633100000062920612 DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112511210651600000062921245 CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMOVEL RURAL FORMOSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112511210676500000062921246 DOCUMENTO PROPRIETARIA DA TERRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112511210860800000062921251 DOCUMENTOS DA TERRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112511210892800000062921262 DECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112511210947000000062921820 FICHA SINDICATO RURAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112511210967500000062921817 DAP 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112511210986500000062921812 ITR 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112511211006300000062921811 PRONAF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112511211032900000062921806 PROVA COMPROBATORIA I DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112511211051100000062921803 PROVA COMPROBATORIA II DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112511211067900000062921799 PROVA COMPROBATORIA III DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112511211100700000062921798 PROVA COMPROBATORIA IV DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112511211125400000062921797 PROVA COMPROBATORIA V DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112511211144200000062921795 CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFICIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112511211171400000062922173 INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112511211416800000062922171 Decisão Decisão 24112618114146800000062994643 Decisão Decisão 24112618114146800000062994643 Citação Citação 24112618114146800000062994643 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25011720471931200000064822845 0804095-08.2024.8.18.0039 dss Comprovante 25011720472004900000064822848 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012216115414400000065005657 Intimação Intimação 25012216115414400000065005657 REPLICA A CONTESTAÇÃO Manifestação 25021009402329900000065898362 REPLICA A CONTESTAÇÃO CONCEICAO Manifestação 25021009402351200000065898372 Sistema Sistema 25021312342769700000066163167 Despacho Despacho 25042216010406900000069365469 Despacho Despacho 25042216010406900000069365469 Manifestação Manifestação 25050608584491000000070107393 Sistema Sistema 25051210045256500000070428011 Sistema Sistema 25062315085085200000072645320 Despacho Despacho 25062315153551400000072646077 Despacho Despacho 25062315153551400000072646077 BARRAS, 2 de julho de 2025. LUIZ CANDIDO BRITO NOGUEIRA Secretaria do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804095-08.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)]
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 13:48
Publicado Intimação em 27/08/2025.27/08/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA BASTOSREU: INSS DESPACHO Considerando o teor da certidão constante no id. 81219803, redesigno audiência de Instrução e Julgamento para a data de 16 de outubro de 2025, às 10h00min, a ser realizada no Fórum local ou por videoconferência. Registro que somente será oportunizada a oitiva das testemunhas já arroladas (id. 75100561), com a prévia intimação pessoal dos depoentes, através de oficial de justiça, devendo a secretaria do juízo expedir ofício requisitório ao chefe da repartição, nos termos do art. 455, § 4°, III, do CPC. Resguardada a opção das partes pelo uso de ambiente virtual, através do link ou QR Code abaixo:0804095-08.2024.8.18.0039 | Participar da Reunião | Microsoft Teams BARRAS-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804095-08.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)]26/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 13:40
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 13:38
Pedido de inclusão em pauta21/08/2025, 14:13
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 14:13
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 16/10/2025 10:00 2ª Vara da Comarca de Barras.20/08/2025, 14:37
Conclusos para despacho20/08/2025, 14:34
Expedição de Certidão.20/08/2025, 14:34
Expedição de Certidão.20/08/2025, 14:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA BASTOS em 29/07/2025 23:59.30/07/2025, 15:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA BASTOS em 29/07/2025 23:59.30/07/2025, 15:56
Decorrido prazo de INSS em 25/07/2025 23:59.28/07/2025, 23:58
Decorrido prazo de INSS em 15/07/2025 23:59.16/07/2025, 07:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA BASTOS em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 07:41
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 09:46
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 09:46
Expedição de Outros documentos.23/06/2025, 15:15
Expedição de Outros documentos.23/06/2025, 15:15
Pedido de inclusão em pauta23/06/2025, 15:15
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.23/06/2025, 15:10
Conclusos para despacho23/06/2025, 15:08
Expedição de Certidão.23/06/2025, 15:08
Expedição de Certidão.12/05/2025, 10:04
Conclusos para despacho12/05/2025, 10:04
Decorrido prazo de INSS em 09/05/2025 23:59.12/05/2025, 03:20
Juntada de Petição de manifestação06/05/2025, 08:58
Expedição de Outros documentos.22/04/2025, 16:01
Expedição de Outros documentos.22/04/2025, 16:01
Proferido despacho de mero expediente22/04/2025, 16:01
Expedição de Certidão.13/02/2025, 12:34
Conclusos para despacho13/02/2025, 12:34
Juntada de Petição de manifestação10/02/2025, 09:40
Expedição de Outros documentos.22/01/2025, 16:12
Ato ordinatório praticado22/01/2025, 16:11
Juntada de Petição de contestação17/01/2025, 20:47
Decorrido prazo de INSS em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 03:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA BASTOS em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 03:10
Expedição de Outros documentos.29/11/2024, 11:16
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 18:11
Não Concedida a Medida Liminar26/11/2024, 18:11
Conclusos para decisão25/11/2024, 11:24
Distribuído por sorteio25/11/2024, 11:24