Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EDUARDO DA SILVA
REU: EVALDO MACEDO CAVALCANTE JUNIOR SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000123-32.2017.8.18.0064 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação Monitória proposta por JOSÉ EDUARDO DA SILVA em desfavor de EVALDO MACEDO CAVALCANTE JUNIOR. O valor atribuído à causa é de R$ 2.800,17. O processo foi distribuído em 15 de fevereiro de 2017 no sistema Themis-WEB e posteriormente virtualizado para o Sistema Processual Judicial Eletrônico (PJe) em 09 de novembro de 2020, passando a tramitar exclusivamente neste último, com cancelamento da distribuição no Themis-WEB. Em 05 de janeiro de 2018, ocorreu o óbito do autor, JOSÉ EDUARDO DA SILVA, conforme certidão expedida e confirmada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. Diante do falecimento do autor e da ausência de informação nos autos acerca do ajuizamento da ação de habilitação, em decisão proferida em 10 de fevereiro de 2021 (Id. 14638119), o processo foi suspenso com arrimo no art. 313, II, do Código de Processo Civil. Naquela ocasião, foi intimado o espólio do autor, sucessores ou herdeiros, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo concedido para a regularização do polo ativo, foi certificada, em 13 de junho de 2024 (Id. 58711606), a expiração in albis (sem manifestação) do prazo para habilitação dos herdeiros. Finalmente, em 18 de dezembro de 2024 (Id. 68562598), os autos foram novamente conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo encontra-se em situação que inviabiliza o seu prosseguimento regular. O falecimento da parte autora, JOSÉ EDUARDO DA SILVA, em 05 de janeiro de 2018, impôs a necessidade de suspensão do feito para a regularização do polo ativo, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil. A decisão que determinou a suspensão foi clara ao advertir que a ausência de manifestação dos sucessores para promoverem a habilitação no prazo legal acarretaria a extinção do processo sem resolução de mérito. A certidão cartorária, datada de 13 de junho de 2024, atesta que o prazo para essa regularização transcorreu sem qualquer providência por parte do espólio ou dos herdeiros. A sucessão processual é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). A inércia da parte em promover os atos e diligências que lhe competem, especialmente após regular intimação e advertência, impede que o processo siga seu curso. A habilitação dos herdeiros ou do espólio é indispensável para que o polo ativo da demanda seja devidamente representado e para que o processo possa prosseguir validamente. Diante da omissão em regularizar o polo ativo, e tendo sido expressamente advertida a parte da consequência legal, impõe-se a extinção do feito sem análise do mérito. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a advertência prévia, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, observando que o processo não prosseguiu validamente devido ao falecimento do autor e à falta de habilitação dos herdeiros, a cobrança das custas deverá ser feita de acordo com as disposições legais aplicáveis, caso haja patrimônio ou herdeiros a serem responsabilizados. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais. P. R. I. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana