Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS HIDELBRANDO LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800240-58.2023.8.18.0135 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de embargos à ação monitória opostos por COMERCIAL DE ALIMENTOS HIDELBRANDO LTDA e GEOVANE HIDELBRANDO DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte requerida, postula, em síntese, o deferimento da justiça gratuita, a suspensão do mandado de pagamento, a dilação do prazo para pagamento em 72 parcelas conforme a Medida Provisória nº 1.139/2022, a impugnação aos cálculos apresentados pela embargada, a exibição de documentos originais e a nulidade da cobrança de juros remuneratórios cumulados com correção monetária. A embargada apresentou impugnação aos embargos, pugnando pela rejeição das alegações formuladas pelos embargantes e pela total improcedência dos embargos. É o relatório. DECIDO. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos embargantes, verifica-se que se trata de pessoa jurídica e pessoa física que alegam pequeno empreendimento em dificuldades financeiras decorrentes da pandemia. Embora a legislação processual permita a concessão do benefício tanto para pessoas naturais quanto jurídicas em situação de hipossuficiência econômica, conforme previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil e entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481), observa-se que os embargantes não trouxeram elementos concretos que comprovem a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou da atividade empresarial. A mera alegação de dificuldades em razão da pandemia, desacompanhada de documentos que demonstrem a atual situação econômica, mostra-se insuficiente para o deferimento do benefício, sendo aplicável o disposto no parágrafo segundo do artigo 99 do diploma processual, que exige elementos evidenciadores dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Relativamente à tempestividade dos embargos, observa-se que foram protocolizados, dentro do prazo legal, razão pela qual são tempestivos. No que concerne ao pedido de suspensão do mandado de pagamento, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil, a oposição de embargos à ação monitória suspende a eficácia da decisão que expediu o mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau. Destarte, o mandado de pagamento já se encontra automaticamente suspenso pela própria oposição dos embargos, sendo desnecessário pronunciamento específico sobre tal questão. Quanto ao pedido de dilação do prazo de pagamento para 72 parcelas com base na Medida Provisória nº 1.139/2022, observa-se que tal diploma normativo alterou o artigo 3º da Lei nº 13.999/2020, estabelecendo prazo total máximo de setenta e dois meses para pagamento das operações de crédito no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). Todavia, verifica-se que o contrato objeto da presente demanda não se enquadra nas operações abrangidas pelo referido programa, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário comum, não sendo aplicável, portanto, a dilação pretendida pelos embargantes. Com relação ao pedido de exibição de documentos originais, entendo que não assiste razão aos embargantes. Com efeito, conforme estabelece o artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos por advogados, fazem a mesma prova que os originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. No caso dos autos, a embargada trouxe cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 051.908.853, juntamente com demonstrativo de débito, documentos que são suficientes para instruir a ação monitória, não havendo qualquer alegação fundamentada de adulteração pelos embargantes. Ademais, a ação monitória, por sua própria natureza, funda-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a demonstração de liquidez, certeza e exigibilidade do débito, atributos próprios dos títulos executivos. No tocante à alegada cobrança conjunta de juros remuneratórios e correção monetária,o demonstrativo apresentado pelo requerente indica a aplicação de encargos contratuais previstos na Cédula de Crédito Bancário, observando-se que a correção monetária constitui reposição do valor da moeda, não se confundindo com juros remuneratórios. Outrossim, no que tange aos juros remuneratórios pactuados, verifica-se que as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula Vinculante nº 7, que afastaram a aplicação do Decreto nº 22.626/33 às operações bancárias e declararam que a limitação de 12% ao ano prevista no antigo § 3º do artigo 192 da Constituição Federal dependia de lei complementar para ter eficácia. Ademais, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", sendo necessária a demonstração de discrepância significativa em relação às taxas médias de mercado, o que não ocorreu no caso em exame. Quanto à impugnação ao valor cobrado, verifica-se que os embargantes questionam especificamente os cálculos apresentados pela embargada, indicando provisoriamente o valor de R$ 151.843,65 como correto, fundamentando tal quantia no Custo Efetivo Total mensal informado no próprio documento apresentado pelo requerente. Considerando que a ação monitória funda-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, e que os embargantes apresentaram impugnação específica aos valores cobrados, faz-se necessário o esclarecimento pormenorizado da composição do débito para adequado julgamento da lide. Embora o demonstrativo apresentado contenha os elementos básicos da cobrança, a controvérsia instaurada pelos embargantes sobre os valores exige maior detalhamento dos cálculos para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como para viabilizar a adequada prestação jurisdicional.
Ante o exposto, DETERMINO à embargada que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculos atualizada e discriminada do débito, especificando: a) O valor principal da operação de crédito; b) A taxa de juros remuneratórios pactuada e sua aplicação mês a mês; c) Os critérios e índices utilizados para correção monetária; d) A incidência de juros de mora, multa e demais encargos, com indicação das respectivas datas de aplicação; e) O período de cálculo considerado para cada encargo; f) O valor total atualizado até a data da apresentação da planilha. Apresentada a planilha discriminada, intime-se os embargantes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo apresentar eventual impugnação específica e fundamentada aos cálculos. Indefiro o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação dos pressupostos legais. Deixo de designar audiência de conciliação considerando a natureza eminentemente patrimonial da controvérsia. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição